Página 2 dos artigos sobre prazos na rotina de um escritório de advocacia, escritos por quem constrói o Adv3.
Prazo perdido não se recupera com talento: se evita com rotina. Aqui está a contagem em dias úteis, o que muda no processo do trabalho e no penal, o que suspende e o que interrompe, e como um escritório monta o controle que não depende da memória de ninguém.
A regra que organiza quase tudo é a do art. 219 do CPC: em prazo contado em dias, contam-se somente os dias úteis, e o parágrafo único limita isso aos prazos processuais, o que deixa de fora prazo de direito material, como o de prescrição. No processo do trabalho a contagem também é em dias úteis desde a Reforma de 2017, que mudou a redação do art. 775 da CLT. No processo penal, não: ali o prazo continua correndo em dias corridos. Escritório que atende mais de uma área erra justamente na troca de chave entre elas.
Depois da contagem vêm as interrupções, e é onde o controle costuma vazar. A suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220 do CPC) é conhecida; o feriado local do tribunal, a suspensão por decisão administrativa e o dia sem expediente forense não aparecem em calendário nenhum que o escritório já tenha. Por isso os textos daqui insistem num ponto: o controle de prazo que funciona é o que tem responsável nominal e aviso antes do vencimento, não o que depende de alguém lembrar de olhar.
Fonte primária: art. 219 do Código de Processo Civil.
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