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Adjudicação de bem penhorado: quando o credor fica com o bem

Prazos · 28 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

Adjudicação de bem penhorado é o ato em que o exequente passa a ser dono do bem penhorado, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (art. 876 do CPC). O executado deve ser intimado, a adjudicação se aperfeiçoa com o auto assinado depois de cinco dias da última intimação (art. 877) e pode ser pedida de novo se a venda do bem fracassar (art. 878).

Neste artigo

  1. O que é adjudicação de bem penhorado
  2. O que diz o art. 876
  3. Quem mais pode pedir
  4. Quando a adjudicação se aperfeiçoa
  5. Se a venda do bem fracassar
  6. Cuidados práticos
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

A penhora saiu, o bem foi avaliado e a execução parece parada. Em vez de esperar o leilão, o credor pode pedir para ficar com o próprio bem. Isso é a adjudicação de bem penhorado: uma forma de satisfazer o crédito sem vender o bem a terceiros. Para quem advoga na execução, vale conhecer as regras tanto do lado do exequente quanto do executado, porque a intimação e os prazos decidem se o ato é válido.

Fluxo da adjudicação: penhora e avaliação do bem, pedido do exequente, intimação do executado, decurso de cinco dias da última intimação e auto de adjudicação assinado

O que é adjudicação de bem penhorado

É o ato pelo qual o bem penhorado passa ao patrimônio de quem o requer, em pagamento do crédito. A lei coloca a adjudicação antes do leilão. A ordem aparece no art. 881 do CPC: a alienação em leilão judicial só acontece se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. O pressuposto é a penhora, tema de ordem de penhora.

O que diz o art. 876

O exequente pode requerer a adjudicação dos bens penhorados, desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação. Os parágrafos organizam o procedimento:

Dispositivo O que diz
§ 1º O executado é intimado do pedido: pelo Diário da Justiça, se tiver advogado constituído; por carta com aviso de recebimento, se for assistido pela Defensoria ou não tiver procurador; ou por meio eletrônico, nos casos do art. 246, § 1º
§ 2º Considera-se feita a intimação se o executado mudou de endereço sem comunicar o juízo
§ 3º A intimação é dispensada se o executado foi citado por edital e não tem procurador nos autos
§ 4º Se o crédito for menor que o valor dos bens, o requerente deposita a diferença de imediato; se for maior, a execução prossegue pelo saldo
§ 6º Havendo mais de um pretendente, faz-se licitação entre eles; em caso de empate, têm preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente e o ascendente, nessa ordem

Quem mais pode pedir

O § 5º estende a faculdade a outras pessoas: os legitimados do art. 889, II a VIII (como o coproprietário do bem indivisível, o titular de usufruto ou o credor com garantia real), os credores concorrentes que penhoraram o mesmo bem e o cônjuge, o companheiro, os descendentes e os ascendentes do executado. Por isso a adjudicação nem sempre é uma disputa entre exequente e executado: pode envolver terceiros com interesse no bem.

O § 7º trata das quotas sociais e das ações de sociedade anônima fechada: quando a penhora recai sobre elas em favor de exequente estranho à sociedade, a sociedade é intimada para informar os sócios, que têm preferência assegurada.

Quando a adjudicação se aperfeiçoa

O art. 877 diz que, decorridos cinco dias da última intimação e resolvidas eventuais questões, o juiz manda lavrar o auto de adjudicação. A adjudicação se torna perfeita e acabada quando o auto é lavrado e assinado pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria e, se presente, pelo executado. Depois, expede-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, se for imóvel, ou a ordem de entrega, se for móvel.

A carta de adjudicação traz a descrição do imóvel, com referência à matrícula e aos registros, a cópia do auto e a prova de quitação do imposto de transmissão. Se o bem penhorado for hipotecado, o executado pode remi-lo até a assinatura do auto, pagando o valor da avaliação (se não houve licitantes) ou o maior lance oferecido.

Se a venda do bem fracassar

O art. 878 prevê uma segunda chance: frustradas as tentativas de alienação do bem, o exequente pode requerer a adjudicação novamente, e, no mesmo pedido, solicitar nova avaliação. É o que acontece quando o bem vai a leilão judicial e não aparece interessado.

Cuidados práticos

Para o exequente:

  • Conferir a avaliação. O preço oferecido não pode ser inferior a ela.
  • Planejar a diferença. Se o crédito é menor que o bem, o depósito da diferença é imediato (§ 4º).
  • Acompanhar o prazo de cinco dias contado da última intimação, para saber quando o auto pode ser lavrado.

Para o executado:

  • Observar a intimação do pedido. O art. 876, § 1º, define o modo, e o § 2º considera feita a intimação se o endereço mudou sem comunicação.
  • Discutir a avaliação e a penhora pelos meios cabíveis, como os embargos à execução e a defesa da impenhorabilidade de bens, antes que o auto seja assinado.

Perguntas frequentes

O que é adjudicação de bem penhorado?

É o ato em que o exequente (ou outro legitimado) fica com o bem penhorado, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (art. 876 do CPC).

O executado precisa ser intimado?

Sim, na regra geral (art. 876, § 1º), com exceções como a do executado citado por edital sem procurador nos autos (§ 3º).

A adjudicação pode ser pedida depois de um leilão sem lance?

Pode. O art. 878 permite novo pedido quando as tentativas de alienação são frustradas, com nova avaliação a requerimento.

O que acontece se o crédito for menor que o bem?

O requerente deposita a diferença de imediato, à disposição do executado (art. 876, § 4º).

Como o Adv3 trata isso

O Adv3 traz as publicações do DJEN ao abrir a tela de Publicações e permite guardar os prazos da execução como compromissos na Agenda. Isso ajuda a acompanhar a intimação do pedido de adjudicação. O que ele não faz é avisar antes do vencimento, avaliar o bem ou decidir se vale pedir a adjudicação. Essas escolhas continuam sendo de quem conduz a execução, e a Aurora gera apenas rascunhos.

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