Ordem de penhora: o que penhorar primeiro e quando o juiz muda a ordem
Prazos · · 6 min de leitura · Equipe Adv3
A ordem de penhora do art. 835 do CPC é preferencial, e não rígida: começa por dinheiro, segue por títulos, veículos e imóveis, e termina em outros direitos. A penhora em dinheiro é prioritária, e o juiz pode alterar a ordem conforme o caso (§ 1º). Fiança bancária e seguro garantia equiparam-se a dinheiro se cobrirem o débito acrescido de 30% (§ 2º).
O credor ganhou o processo ou tem um título e o devedor não pagou. Chegou a hora de buscar bens, e a pergunta do cliente é objetiva: o que vem primeiro? A resposta é a ordem de penhora do Código de Processo Civil, uma lista com treze itens que tem uma lógica: bens mais fáceis de transformar em dinheiro vêm antes. Mas ela é uma ordem "preferencial", e é aí que advogados dos dois lados costumam disputar.
O que é a ordem de penhora
Penhora é o ato que separa bens do devedor para garantir o pagamento da dívida. A ordem de penhora é a sequência em que o credor, e o juiz, devem procurar esses bens. O art. 835 do CPC abre dizendo que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem. A palavra "preferencialmente" é a chave: a ordem orienta, e não prende.
A lista do art. 835
| Posição | Bem |
|---|---|
| I | Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira |
| II | Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do DF com cotação em mercado |
| III | Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado |
| IV | Veículos de via terrestre |
| V | Bens imóveis |
| VI | Bens móveis em geral |
| VII | Semoventes |
| VIII | Navios e aeronaves |
| IX | Ações e quotas de sociedades simples e empresárias |
| X | Percentual do faturamento de empresa devedora |
| XI | Pedras e metais preciosos |
| XII | Direitos aquisitivos de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária |
| XIII | Outros direitos |
O § 3º trata a execução de crédito com garantia real: o alvo é a coisa dada em garantia, e, se ela pertencer a terceiro garantidor, ele também é intimado.
O dinheiro vem sempre primeiro
O § 1º do art. 835 diz que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Ou seja: a posição do dinheiro quase não se discute, e a dos outros bens pode ser reorganizada.
Para atingir o dinheiro depositado em banco, o art. 854 prevê um caminho especial: o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia ao executado, determina às instituições financeiras, por sistema eletrônico, que tornem indisponíveis os ativos. Depois, o executado é intimado, e tem 5 dias para provar que as quantias são impenhoráveis ou que a indisponibilidade foi excessiva (§ 3º). O desenho está em bloqueio de valores pelo Sisbajud.
Quando o juiz muda a ordem
A ordem pode ser alterada por circunstâncias do caso. Dois argumentos aparecem com frequência:
- Execução menos gravosa. O art. 805 manda que, quando houver vários meios, a execução se faça pelo modo menos gravoso para o executado. O parágrafo único exige que quem alega ser a medida mais gravosa indique outros meios mais eficazes e menos onerosos.
- Impossibilidade ou inutilidade. Se o bem da ordem não existe, não tem valor ou não pode ser alienado, o juiz passa ao seguinte.
A alegação do executado precisa vir com prova: o art. 805 diz que, sem a indicação de meios melhores, os atos executivos são mantidos.
A troca do bem em 10 dias
O executado também pode pedir para trocar o bem penhorado. O art. 847 dá o prazo: 10 dias contados da intimação da penhora, e ele precisa comprovar que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Para imóveis, deve apresentar as matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, e para móveis deve descrever os bens com todas as características, o estado e o lugar onde se encontram (§ 1º).
Fiança bancária e seguro garantia
O § 2º do art. 835 equipara a dinheiro, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%. É uma alternativa que protege o caixa do devedor sem tirar a segurança do credor: veja seguro garantia judicial.
O que não pode ser penhorado
A ordem só vale para bens penhoráveis. A lei lista bens que escapam, como alguns de uso pessoal e certas verbas de natureza alimentar, e o tema tem artigo próprio em impenhorabilidade de bens. Há também uma regra de bom senso no art. 836: não se leva a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas.
Como o advogado usa a ordem
Para o credor:
- Comece pelo dinheiro, e peça a indisponibilidade pelo art. 854 quando houver risco de esvaziamento.
- Indique bens com vínculo claro ao devedor e com registro, para a penhora ser efetiva.
- Pesquise antes: o pedido sem bens localizados vira tempo perdido, e a venda do bem depois da citação pode ser fraude à execução.
Para o devedor:
- Confira se o bem escolhido respeita a ordem ou se há justificativa para a exceção.
- Se for pedir substituição, use os 10 dias do art. 847 e junte a prova.
- Avalie a fiança ou o seguro, quando o dinheiro é a preocupação.
Perguntas frequentes
A ordem de penhora é obrigatória?
É preferencial (art. 835 do CPC). O dinheiro é prioritário, e o juiz pode alterar a ordem para os demais bens, conforme o caso concreto.
Quanto tempo tenho para pedir a substituição do bem penhorado?
Dez dias, contados da intimação da penhora, com prova de que a troca é menos onerosa e não prejudica o exequente (art. 847).
Seguro garantia substitui a penhora em dinheiro?
Pode equiparar-se a dinheiro para substituição, se o valor não for inferior ao débito constante da inicial acrescido de 30% (art. 835, § 2º).
O devedor é avisado antes do bloqueio de dinheiro?
Não. O art. 854 permite a indisponibilidade sem ciência prévia, e o executado é intimado depois, com 5 dias para provar impenhorabilidade ou excesso.
Como o Adv3 trata isso
O Adv3 guarda os andamentos do processo e traz as intimações do DJEN na tela de Publicações, com o cálculo de prazo em dias úteis do CPC e o botão "Agendar o prazo", que vira compromisso na Agenda. O que ele não faz é pesquisar bens do devedor nem escolher o que penhorar: a estratégia da execução, e o pedido ao juiz, continuam sendo do advogado.
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