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Ordem de penhora: o que penhorar primeiro e quando o juiz muda a ordem

Prazos · 6 de outubro de 2026 · 6 min de leitura · Equipe Adv3

A ordem de penhora do art. 835 do CPC é preferencial, e não rígida: começa por dinheiro, segue por títulos, veículos e imóveis, e termina em outros direitos. A penhora em dinheiro é prioritária, e o juiz pode alterar a ordem conforme o caso (§ 1º). Fiança bancária e seguro garantia equiparam-se a dinheiro se cobrirem o débito acrescido de 30% (§ 2º).

Neste artigo

  1. O que é a ordem de penhora
  2. A lista do art. 835
  3. O dinheiro vem sempre primeiro
  4. Quando o juiz muda a ordem
  5. A troca do bem em 10 dias
  6. Fiança bancária e seguro garantia
  7. O que não pode ser penhorado
  8. Como o advogado usa a ordem
  9. Perguntas frequentes
  10. Como o Adv3 trata isso

O credor ganhou o processo ou tem um título e o devedor não pagou. Chegou a hora de buscar bens, e a pergunta do cliente é objetiva: o que vem primeiro? A resposta é a ordem de penhora do Código de Processo Civil, uma lista com treze itens que tem uma lógica: bens mais fáceis de transformar em dinheiro vêm antes. Mas ela é uma ordem "preferencial", e é aí que advogados dos dois lados costumam disputar.

Escala da ordem de penhora do art. 835: dinheiro em primeiro lugar, depois títulos e valores mobiliários, veículos e imóveis, e por último outros direitos

O que é a ordem de penhora

Penhora é o ato que separa bens do devedor para garantir o pagamento da dívida. A ordem de penhora é a sequência em que o credor, e o juiz, devem procurar esses bens. O art. 835 do CPC abre dizendo que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem. A palavra "preferencialmente" é a chave: a ordem orienta, e não prende.

A lista do art. 835

Posição Bem
I Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira
II Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do DF com cotação em mercado
III Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado
IV Veículos de via terrestre
V Bens imóveis
VI Bens móveis em geral
VII Semoventes
VIII Navios e aeronaves
IX Ações e quotas de sociedades simples e empresárias
X Percentual do faturamento de empresa devedora
XI Pedras e metais preciosos
XII Direitos aquisitivos de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária
XIII Outros direitos

O § 3º trata a execução de crédito com garantia real: o alvo é a coisa dada em garantia, e, se ela pertencer a terceiro garantidor, ele também é intimado.

O dinheiro vem sempre primeiro

O § 1º do art. 835 diz que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Ou seja: a posição do dinheiro quase não se discute, e a dos outros bens pode ser reorganizada.

Para atingir o dinheiro depositado em banco, o art. 854 prevê um caminho especial: o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia ao executado, determina às instituições financeiras, por sistema eletrônico, que tornem indisponíveis os ativos. Depois, o executado é intimado, e tem 5 dias para provar que as quantias são impenhoráveis ou que a indisponibilidade foi excessiva (§ 3º). O desenho está em bloqueio de valores pelo Sisbajud.

Quando o juiz muda a ordem

A ordem pode ser alterada por circunstâncias do caso. Dois argumentos aparecem com frequência:

  • Execução menos gravosa. O art. 805 manda que, quando houver vários meios, a execução se faça pelo modo menos gravoso para o executado. O parágrafo único exige que quem alega ser a medida mais gravosa indique outros meios mais eficazes e menos onerosos.
  • Impossibilidade ou inutilidade. Se o bem da ordem não existe, não tem valor ou não pode ser alienado, o juiz passa ao seguinte.

A alegação do executado precisa vir com prova: o art. 805 diz que, sem a indicação de meios melhores, os atos executivos são mantidos.

A troca do bem em 10 dias

O executado também pode pedir para trocar o bem penhorado. O art. 847 dá o prazo: 10 dias contados da intimação da penhora, e ele precisa comprovar que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Para imóveis, deve apresentar as matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, e para móveis deve descrever os bens com todas as características, o estado e o lugar onde se encontram (§ 1º).

Fiança bancária e seguro garantia

O § 2º do art. 835 equipara a dinheiro, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%. É uma alternativa que protege o caixa do devedor sem tirar a segurança do credor: veja seguro garantia judicial.

O que não pode ser penhorado

A ordem só vale para bens penhoráveis. A lei lista bens que escapam, como alguns de uso pessoal e certas verbas de natureza alimentar, e o tema tem artigo próprio em impenhorabilidade de bens. Há também uma regra de bom senso no art. 836: não se leva a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas.

Como o advogado usa a ordem

Para o credor:

  1. Comece pelo dinheiro, e peça a indisponibilidade pelo art. 854 quando houver risco de esvaziamento.
  2. Indique bens com vínculo claro ao devedor e com registro, para a penhora ser efetiva.
  3. Pesquise antes: o pedido sem bens localizados vira tempo perdido, e a venda do bem depois da citação pode ser fraude à execução.

Para o devedor:

  1. Confira se o bem escolhido respeita a ordem ou se há justificativa para a exceção.
  2. Se for pedir substituição, use os 10 dias do art. 847 e junte a prova.
  3. Avalie a fiança ou o seguro, quando o dinheiro é a preocupação.

Perguntas frequentes

A ordem de penhora é obrigatória?

É preferencial (art. 835 do CPC). O dinheiro é prioritário, e o juiz pode alterar a ordem para os demais bens, conforme o caso concreto.

Quanto tempo tenho para pedir a substituição do bem penhorado?

Dez dias, contados da intimação da penhora, com prova de que a troca é menos onerosa e não prejudica o exequente (art. 847).

Seguro garantia substitui a penhora em dinheiro?

Pode equiparar-se a dinheiro para substituição, se o valor não for inferior ao débito constante da inicial acrescido de 30% (art. 835, § 2º).

O devedor é avisado antes do bloqueio de dinheiro?

Não. O art. 854 permite a indisponibilidade sem ciência prévia, e o executado é intimado depois, com 5 dias para provar impenhorabilidade ou excesso.

Como o Adv3 trata isso

O Adv3 guarda os andamentos do processo e traz as intimações do DJEN na tela de Publicações, com o cálculo de prazo em dias úteis do CPC e o botão "Agendar o prazo", que vira compromisso na Agenda. O que ele não faz é pesquisar bens do devedor nem escolher o que penhorar: a estratégia da execução, e o pedido ao juiz, continuam sendo do advogado.

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