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Penhora de imóvel de família: as exceções que permitem penhorar o bem de família

Prazos · 18 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

O imóvel residencial próprio da entidade familiar, o bem de família, é impenhorável pela Lei 8.009/1990, mas o art. 3º lista exceções: dívida do financiamento do próprio imóvel, pensão alimentícia, impostos e contribuições do imóvel, hipoteca dada pelo casal, imóvel adquirido com produto de crime e fiança em contrato de locação. Fora dessas hipóteses, a penhora pode ser desconstituída.

Neste artigo

  1. O que a lei protege como bem de família
  2. As exceções do art. 3º
  3. A fiança em locação, a exceção mais disputada
  4. Condomínio e garagem
  5. Quando a proteção se perde por má-fé
  6. Como e quando alegar
  7. O que essa defesa não resolve
  8. Perguntas frequentes
  9. Como o Adv3 trata isso

A penhora caiu sobre a casa onde o cliente mora, e a primeira pergunta é se o bem de família pode mesmo ser penhorado. A regra protege a moradia, mas a lei tem uma lista curta de exceções, e é nela que a defesa ou a cobrança se decide.

Camadas da proteção do imóvel residencial: regra geral de impenhorabilidade, exceções do artigo 3º da Lei 8.009, perda da proteção por má-fé e bens que nunca entraram na proteção

O que a lei protege como bem de família

O art. 1º da Lei 8.009/1990 torna impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. A proteção alcança as construções, as plantações, as benfeitorias e os equipamentos e móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Ficam fora os veículos, as obras de arte e os adornos suntuosos, pelo art. 2º.

A jurisprudência ampliou o alcance. A Súmula 364 do STJ estende a proteção ao imóvel de pessoa solteira, separada ou viúva, e a Súmula 486 protege o único imóvel locado a terceiros quando a renda do aluguel serve à subsistência ou à moradia da família.

As exceções do art. 3º

Hipótese O que autoriza a penhora Inciso
Financiamento do imóvel Crédito para construção ou aquisição do próprio imóvel II
Pensão alimentícia Dívida de alimentos, resguardada a parte do coproprietário que não deve III
Tributos do imóvel IPTU, taxas e contribuições devidas em função do imóvel IV
Hipoteca Execução de hipoteca dada pelo casal ou pela entidade familiar V
Crime Imóvel adquirido com produto de crime ou execução de sentença penal VI
Fiança locatícia Obrigação de fiança concedida em contrato de locação VII

O inciso I, que tratava dos créditos de trabalhadores da própria residência, foi revogado pela Lei Complementar 150, de 2015. Textos antigos ainda o citam.

A fiança em locação, a exceção mais disputada

O STJ consolidou na Súmula 549 que é válida a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação. Restava a dúvida sobre a locação comercial, e o STF a resolveu no Tema 1.127, em 2022, declarando constitucional a penhora também nesse caso. Quem assina como fiador de aluguel, residencial ou comercial, expõe a própria casa.

A exceção não se estende a outras fianças. Fiança em contrato bancário ou de prestação de serviço não está no inciso VII, e a proteção continua valendo.

Condomínio e garagem

A dívida de condomínio não aparece com esse nome no art. 3º, mas a jurisprudência admite a penhora do imóvel por ela, tratando a contribuição condominial como obrigação devida em função do próprio imóvel, na linha do inciso IV.

A vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família, pela Súmula 449 do STJ, e pode ser penhorada separadamente.

Quando a proteção se perde por má-fé

O art. 4º retira a proteção de quem, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência, desfazendo-se ou não da moradia antiga. O juiz pode transferir a impenhorabilidade para a moradia anterior ou anular a venda. E se a família tem vários imóveis usados como residência, a proteção recai sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família, pelo art. 5º.

O bem de família voluntário, instituído por escritura ou testamento, segue as regras do art. 1.711 e seguintes do Código Civil, com limite de um terço do patrimônio líquido e registro próprio.

Como e quando alegar

A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e pode ser alegada por simples petição, na impugnação, nos embargos ou até por exceção, quando a prova for documental. As vias estão em embargos à execução e em exceção de pré-executividade. A regra geral das impenhorabilidades do CPC, que é outra lista, está em impenhorabilidade de bens.

A prova que costuma faltar é a da moradia: contas de consumo no endereço, declaração de imposto de renda, matrícula atualizada, certidão de outros imóveis. Juntar isso no primeiro ato evita a discussão sobre se aquele imóvel é mesmo a residência.

O que essa defesa não resolve

Afastar a penhora da casa não extingue a dívida. O credor continua podendo buscar outros bens, e a ordem preferencial está em ordem de penhora. Para o cliente, isso precisa ser dito na primeira conversa: a vitória é proteger a moradia, não encerrar a cobrança.

Perguntas frequentes

Imóvel em construção pode ser bem de família?

A jurisprudência tem admitido a proteção quando o terreno se destina à moradia da família, mas a análise é feita caso a caso, com prova da destinação.

O imóvel de luxo perde a proteção?

A lei não prevê exceção por valor. Há discussões pontuais, mas a regra é a impenhorabilidade independentemente do padrão do imóvel.

Dívida trabalhista de empregada doméstica permite a penhora?

O inciso I, que permitia, foi revogado em 2015. Hoje essa dívida não está entre as exceções.

Posso alegar bem de família depois da arrematação?

Há decisões admitindo a alegação até a arrematação, por ser matéria de ordem pública. Depois dela, a discussão fica mais difícil, e o tempo joga contra.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, a execução fica cadastrada com partes e andamentos, os documentos que provam a moradia ficam na pasta do processo no Armazenamento, e o prazo para impugnar vira compromisso na agenda. O sistema não avalia se o imóvel se encaixa numa exceção da Lei 8.009: isso é leitura do advogado.

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