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Fraude à execução: quando a venda de um bem não vale contra o credor

Prazos · 6 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

Há fraude à execução quando o devedor vende ou onera um bem em uma das situações do art. 792 do CPC, como com a execução já averbada no registro do bem ou com ação capaz de reduzi-lo à insolvência em curso. A alienação é ineficaz em relação ao exequente (§ 1º), e o terceiro adquirente, antes da declaração, pode opor embargos de terceiro em 15 dias (§ 4º).

Neste artigo

  1. O que é fraude à execução
  2. Os casos do art. 792
  3. A averbação que protege o credor
  4. O terceiro de boa-fé
  5. Fraude à execução e desconsideração da personalidade
  6. Como o advogado do credor usa isso
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

O credor acaba de descobrir que o devedor vendeu o único imóvel dias depois de ser citado na execução. A pergunta é se a venda vale. Em geral, a resposta é sim entre comprador e vendedor, e não contra o credor: o nome do problema é fraude à execução, e ela atinge o terceiro que comprou, que pode ter agido de boa-fé. Entender a diferença para outras fraudes, e os casos exatos da lei, decide se o bem volta a poder ser penhorado.

Linha do tempo da fraude à execução: ação ou execução em curso, averbação no registro do bem, alienação do bem, declaração de fraude e embargos de terceiro em 15 dias

O que é fraude à execução

É a alienação ou a oneração de bem em circunstâncias em que o credor já estava, de algum modo, em vias de ser atingido. O art. 792 do CPC lista as hipóteses, e o § 1º define o efeito: a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

Ineficaz não é o mesmo que nula. O negócio continua valendo entre as partes, mas, para o credor, é como se o bem ainda estivesse no patrimônio do devedor, podendo ser penhorado.

Os casos do art. 792

Inciso Quando há fraude
I Pende ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, e a pendência foi averbada no registro público, se houver
II Foi averbada, no registro do bem, a pendência da execução (art. 828)
III Foi averbada hipoteca judiciária ou outro ato de constrição originário do processo onde se arguiu a fraude
IV Ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência
V Nos demais casos expressos em lei

O inciso IV é o mais amplo, porque não depende de averbação. Ele exige que o devedor, ao vender, estivesse sendo demandado em ação capaz de levá-lo à insolvência, o que muda com cada caso.

A averbação que protege o credor

O art. 828 dá ao exequente uma ferramenta preventiva: ele pode obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para averbar no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

As regras de cuidado estão nos parágrafos:

  • O exequente comunica ao juízo as averbações em 10 dias de sua concretização (§ 1º).
  • Formalizada penhora sobre bens suficientes, ele cancela, em 10 dias, as averbações dos bens não penhorados (§ 2º).
  • O juiz determina o cancelamento de ofício ou a requerimento, se o exequente não o fizer (§ 3º).

A averbação pesa a favor do credor de um modo prático: depois dela, quem compra o bem está avisado pelo registro, e a alegação de desconhecimento perde força. Por isso a averbação, que pode ser feita cedo, é uma das providências mais úteis do credor.

O terceiro de boa-fé

O terceiro adquirente é quem mais sofre. O art. 792 trata dele em dois parágrafos:

  1. Bem sem registro (§ 2º). O terceiro tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
  2. Direito de defesa (§ 4º). Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deve intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias.

Para quem compra, a lição é de rotina: pedir as certidões pertinentes, no domicílio do vendedor e no local do bem, e conferir a matrícula, antes de pagar. O instrumento de defesa do terceiro está em embargos de terceiro.

Fraude à execução e desconsideração da personalidade

O § 3º trata de um caso específico: nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. Isso evita que o sócio venda bens enquanto o incidente tramita. O assunto está em desconsideração da personalidade jurídica.

Como o advogado do credor usa isso

Quatro passos:

  1. Pedir a certidão do art. 828 assim que a execução for admitida e averbar nos registros pertinentes.
  2. Monitorar alienações posteriores. Uma venda logo depois da citação é um sinal para investigar.
  3. Requerer o reconhecimento da fraude nos próprios autos, indicando o inciso do art. 792 aplicável e a prova.
  4. Preparar-se para os embargos de terceiro. O adquirente terá 15 dias para se defender, e o debate sobre boa-fé costuma ser o centro.

Para o devedor e o terceiro, a leitura é inversa: conferir se o inciso aplicável está provado e se a averbação existia.

Perguntas frequentes

Fraude à execução anula a venda?

Não. A alienação é ineficaz em relação ao exequente, o que permite penhorar o bem, mas continua válida entre comprador e vendedor (art. 792, § 1º, do CPC).

Preciso de registro para haver fraude à execução?

Em alguns casos sim, como nos incisos I a III, que falam em averbação. O inciso IV, de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, não depende dela.

O comprador pode se defender?

Pode. Antes de declarar a fraude, o juiz intima o terceiro, que pode opor embargos de terceiro em 15 dias (art. 792, § 4º).

O que é a averbação premonitória?

É a averbação, no registro do bem, da certidão de que a execução foi admitida (art. 828), que dá publicidade e reforça a caracterização da fraude.

Como o Adv3 trata isso

O Adv3 guarda os andamentos do processo e traz as intimações do DJEN na tela de Publicações, com o prazo em dias úteis do CPC e o botão "Agendar o prazo", que vira compromisso na Agenda. O que ele não faz é pesquisar o patrimônio do devedor nem avaliar se uma venda é fraude à execução: essa análise, que depende de registros e de datas, continua sendo do advogado.

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