Responsabilidade civil por acidente de trânsito: quem paga, o quê e em quanto tempo
Atendimento · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
No acidente de trânsito entre particulares, responde quem agiu com culpa, pelo art. 186 e pelo art. 927 do Código Civil, e o proprietário do veículo pode responder junto com o condutor. A vítima pode pedir dano material, lucros cessantes, pensão, dano moral e dano estético, e o prazo para a ação é de 3 anos.
A batida aconteceu, o carro foi para a oficina e o cliente quer saber quem paga. A responsabilidade civil por acidente de trânsito parece simples até aparecerem as perguntas reais: o motorista não era o dono, o carro estava vendido sem transferência, o outro lado diz que a culpa foi de quem freou de repente.
A regra é a culpa
Entre particulares, a responsabilidade civil por acidente de trânsito é, em regra, subjetiva: quem causa dano por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito, pelo art. 186 do Código Civil, e fica obrigado a reparar, pelo art. 927.
É preciso, portanto, demonstrar três coisas: a conduta culposa, o dano e o nexo entre os dois. A prova da culpa costuma vir das regras de circulação do Código de Trânsito Brasileiro: velocidade, preferência, sinalização, distância de segurança.
A regra muda quando o veículo é de concessionária ou permissionária de serviço público, como o ônibus urbano. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, pelo art. 37, § 6º, da Constituição, e a vítima não precisa provar culpa.
A colisão traseira
O art. 29, II, do Código de Trânsito manda o condutor guardar distância de segurança do veículo da frente. Por isso, a jurisprudência costuma presumir a culpa de quem bate atrás.
A presunção é relativa. Ela pode ser afastada com prova de que o veículo da frente fez manobra brusca e indevida, deu ré, mudou de faixa sem sinalizar ou parou sem motivo em local proibido. É o ponto em que testemunha, vídeo e croqui fazem diferença.
Quem responde pelo acidente de trânsito além do motorista
| Situação | Quem pode ser responsabilizado |
|---|---|
| Motorista dirigia o próprio carro | O motorista |
| Motorista dirigia carro de outra pessoa | O condutor e, solidariamente, o proprietário, segundo a jurisprudência do STJ |
| Empregado dirigia a serviço | O empregado e o empregador, pelo art. 932, III, do Código Civil |
| Carro alugado | O locatário e a locadora, solidariamente, pela Súmula 492 do STF |
| Carro vendido sem transferência no Detran | O comprador; a Súmula 132 do STJ afasta a responsabilidade do antigo dono pela falta de registro |
| Ônibus de concessionária | A concessionária, objetivamente |
Incluir o proprietário no polo passivo é uma escolha estratégica comum, porque ele costuma ter patrimônio ou seguro. Mas cada inclusão precisa de fundamento, e a responsabilidade do dono que emprestou o carro tem nuances conforme o caso.
Quais danos podem ser pedidos
- Danos emergentes: conserto, guincho, despesas médicas, remédios, transporte. Com nota e orçamento.
- Lucros cessantes: o que a vítima deixou de ganhar, como o motorista de aplicativo que ficou sem o carro ou o autônomo afastado.
- Pensão: se a lesão reduz a capacidade de trabalho, o art. 950 do Código Civil prevê pensão correspondente à importância do trabalho para que a vítima se inabilitou ou da depreciação sofrida. Se houve morte, o art. 948 prevê alimentos aos dependentes.
- Dano moral: pela lesão, pelo sofrimento e, em caso de morte, pela perda do familiar.
- Dano estético: cicatriz, deformidade, amputação. A Súmula 387 do STJ admite cumular o dano estético com o dano moral.
O valor recebido do seguro obrigatório é deduzido da indenização judicialmente fixada, conforme a Súmula 246 do STJ. O seguro obrigatório passou por mudanças legislativas recentes, e a situação dele na data do acidente deve ser conferida.
O prazo é de 3 anos
A pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos, pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O prazo conta, em regra, da data do acidente, ou da ciência inequívoca da extensão do dano, quando a lesão se revela depois.
Quando o réu é a Fazenda Pública, como no acidente com viatura, o prazo aplicado é o de 5 anos do Decreto 20.910/1932. A diferença entre prazos e as causas de interrupção estão em prescrição e decadência.
As provas que se perdem primeiro
A prova do acidente de trânsito desaparece em dias. O que orientar o cliente a reunir logo:
- Boletim de ocorrência e, quando houver, laudo pericial.
- Fotos dos veículos, da posição final, da sinalização e do local.
- Vídeos de câmeras de comércio e de condomínio, que costumam ser apagados em poucos dias.
- Nome e telefone de testemunhas.
- Orçamentos de oficinas diferentes e notas de despesas.
- Laudos médicos e atestados de afastamento.
Guardar o depoimento do cliente logo depois do fato também ajuda, porque a memória dos detalhes some antes do processo. A gravação do atendimento, com consentimento, é uma forma de não depender da anotação feita às pressas.
Acordo, juizado ou justiça comum
Muitos casos de dano material se resolvem com a seguradora do causador, e o acordo extrajudicial pode encerrar a questão, como mostra acordo extrajudicial. Nos casos de valor menor, o juizado especial cível é o caminho mais rápido. Com lesão grave, perícia complexa e pedido de pensão, a justiça comum costuma ser mais adequada.
Perguntas frequentes
Quem paga o acidente de trânsito?
Quem agiu com culpa, em regra. O proprietário do veículo pode responder junto com o condutor, e o empregador responde pelo empregado que dirigia a serviço.
Quem bate atrás é sempre culpado?
Não sempre. Há presunção de culpa de quem bate atrás, mas ela é relativa e pode ser afastada com prova de manobra indevida do veículo da frente.
Qual é o prazo para processar por acidente de trânsito?
Três anos, pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contra a Fazenda Pública, o prazo aplicado é de cinco anos.
Dá para pedir dano moral e dano estético juntos?
Sim. A Súmula 387 do STJ permite cumular as duas indenizações.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o cliente manda fotos, vídeos e boletim pelo WhatsApp do escritório, e cada arquivo pode ser salvo como documento do cliente ou do processo. O atendimento pode ser gravado, transcrito e resumido na ficha do cliente. O Adv3 não calcula pensão nem valor de indenização.
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