Salário-maternidade da autônoma e da desempregada: quem tem direito e como pedir
Organização · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
O salário-maternidade é devido por 120 dias à segurada do INSS, inclusive à contribuinte individual e à desempregada que ainda está no período de graça (art. 71 da Lei 8.213/91). Nesses casos o pagamento é feito diretamente pelo INSS. A exigência de dez contribuições de carência para contribuintes individuais e facultativas foi declarada inconstitucional pelo STF em 2024, e a atenção passou a ser a qualidade de segurada na data do parto.
A cliente trabalhava por conta própria, ou foi demitida meses antes de engravidar, e ouviu que não teria direito a nada. Em muitos casos tem. O salário-maternidade alcança a autônoma e a desempregada, e o ponto decisivo é se ela mantinha a qualidade de segurada.
A regra geral do salário-maternidade
O art. 71 da Lei 8.213/91 garante o benefício à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data dele. O art. 71-A estende o direito a quem adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção.
Para a empregada com carteira, a empresa paga e compensa. Para a contribuinte individual, a facultativa, a segurada especial e a desempregada, o pedido é feito diretamente ao INSS.
A autônoma: o fim da carência
Até 2024, o art. 25, III, da Lei 8.213 exigia dez contribuições mensais de carência das contribuintes individuais, das facultativas e das seguradas especiais. Em março de 2024, no julgamento da ADI 2110, o STF declarou inconstitucional essa exigência para as contribuintes individuais e facultativas, por tratar de forma desigual mulheres que a empregada com carteira não enfrentava.
Na prática, a pergunta deixou de ser "quantas contribuições ela tem" e passou a ser "ela era segurada na data do parto". Pedidos negados por falta de carência antes da decisão merecem revisão do caso, observado o prazo para recorrer ou propor ação.
A desempregada e o período de graça
A desempregada mantém a qualidade de segurada durante o período de graça do art. 15 da Lei 8.213:
| Situação | Período de graça |
|---|---|
| Regra geral, após deixar de contribuir | 12 meses |
| Mais de 120 contribuições sem perda da qualidade | Até 24 meses |
| Desemprego comprovado | Acréscimo de 12 meses |
| Segurada facultativa | 6 meses |
Se o parto ocorre dentro desse período, o benefício é devido e pago diretamente pelo INSS. A comprovação do desemprego costuma se fazer pelo registro no órgão do Ministério do Trabalho, e a jurisprudência admite outros meios de prova.
E a MEI
A microempreendedora individual contribui como contribuinte individual, em regra pela alíquota reduzida do plano simplificado. Ela tem direito ao benefício nas mesmas condições, desde que as guias estejam em dia na data do fato gerador. Guias em atraso pagas depois do parto não costumam ser aceitas para formar o direito.
O valor do benefício
Para a empregada, é a remuneração integral. Para as demais, o art. 73 da Lei 8.213 traz regras próprias: a contribuinte individual e a facultativa recebem com base na média dos salários de contribuição, apurada na forma da lei, e a segurada especial recebe um salário mínimo. Confira a redação do art. 73 antes de projetar o valor com a cliente.
Na conversa com a cliente, vale perguntar pela data de cada vínculo e de cada contribuição, e não só se ela "contribuía". A diferença entre o último recolhimento e a data do parto é o que decide o período de graça, e um mês a mais ou a menos muda o resultado. Extratos bancários e guias pagas ajudam a reconstruir o histórico quando o CNIS está incompleto.
Como pedir
- Pelo Meu INSS, com certidão de nascimento ou atestado médico, se o pedido for antes do parto.
- Com o CNIS conferido: falhas de vínculo ou de contribuição são a causa mais comum de indeferimento.
- Com prova do desemprego, quando for o caso, para estender o período de graça.
Negado o pedido, cabe recurso administrativo, tema de recurso ao CRPS, ou ação judicial. A cliente costuma chegar ao escritório pelo WhatsApp, e a triagem desse primeiro contato pesa muito no resultado do atendimento, como em triagem no WhatsApp do previdenciário.
O que costuma derrubar o pedido
- Perda da qualidade de segurada antes do parto, por cálculo errado do período de graça.
- Contribuição abaixo do mínimo, que não conta como competência desde a EC 103/2019.
- Atividade não comprovada na segurada especial.
- Pedido feito tarde: o direito prescreve em cinco anos, mas a documentação fica mais difícil com o tempo.
Perguntas frequentes
Autônoma precisa de dez contribuições para ter salário-maternidade?
Não mais. O STF declarou inconstitucional a carência para contribuintes individuais e facultativas em 2024, na ADI 2110. Basta a qualidade de segurada na data do parto.
Desempregada tem direito a salário-maternidade?
Tem, se o parto ocorrer dentro do período de graça do art. 15 da Lei 8.213. O pagamento é feito diretamente pelo INSS.
O salário-maternidade da autônoma dura quanto tempo?
120 dias, a mesma duração do benefício da empregada.
Posso pagar contribuições atrasadas para ter direito?
Em regra, contribuições pagas em atraso depois do fato gerador não servem para formar o direito da contribuinte individual. O caso concreto precisa ser analisado.
Pai pode receber salário-maternidade?
Em caso de adoção, ou de falecimento da segurada, a lei prevê o pagamento ao cônjuge ou companheiro segurado, nas condições dos arts. 71-A e 71-B.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a cliente previdenciária fica cadastrada com CNIS, certidões e comprovantes no Armazenamento, e o processo administrativo ou judicial é acompanhado com andamentos. O agente de IA do WhatsApp pode fazer a primeira triagem, e a conversa se liga ao cadastro da cliente. O sistema não consulta o Meu INSS nem calcula o período de graça.
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