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Software para advogado securitário: a lei de seguros mudou o relógio

Organização · 30 de agosto de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

Um software para advogado securitário precisa de três coisas próprias da área: prazo contado da ciência da recusa expressa da seguradora, e não da data do sinistro; controle do prazo que corre contra a seguradora, de 30 dias para se manifestar sobre a cobertura; e um cadastro em que apólice, sinistro e segurado convivem. A Lei 15.040/2024 reescreveu essas regras e revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil.

Neste artigo

  1. O marco legal mudou, e a data de referência também
  2. O prazo que corre contra a seguradora
  3. Apólice, sinistro e segurado no mesmo lugar
  4. Um detalhe que muda a estratégia
  5. O que o software não faz
  6. O que olhar num software para advogado securitário antes de assinar
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

O cliente chega com a negativa da seguradora na mão e uma pergunta simples: deu tempo. Escolher um software para advogado securitário é, em boa medida, garantir que a resposta não dependa da memória de ninguém, porque a lei da área foi reescrita.

Linha do tempo do sinistro: aviso à seguradora, trinta dias para manifestação sobre a cobertura, recusa expressa e motivada e o prazo de um ano que corre da ciência da recusa

O marco legal mudou, e a data de referência também

A Lei 15.040/2024, publicada em 9 de dezembro de 2024, passou a disciplinar o contrato de seguro. O art. 133 revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e o inciso II do § 1º do art. 206, que era onde morava a prescrição de um ano que todo mundo cita de cabeça. O art. 134 fixou a entrada em vigor após decorrido um ano da publicação.

Os prazos passaram a estar no art. 126:

Quem Prazo Contado de
Segurado, para exigir indenização ou capital 1 ano Ciência da recusa expressa e motivada
Beneficiário ou terceiro prejudicado 3 anos Ciência do fato gerador
Seguradora, para cobrar prêmio 1 ano Ciência do fato gerador

A mudança que mais afeta o cadastro do escritório está na terceira coluna: o prazo do segurado corre da recusa, não do sinistro. São duas datas diferentes, e o sistema precisa das duas.

E há a suspensão do art. 127: o pedido de reconsideração da recusa suspende a prescrição uma única vez, cessando a suspensão no dia em que o interessado for comunicado da decisão final. Ou seja, mais duas datas para registrar.

O prazo que corre contra a seguradora

Poucos temas da advocacia têm um relógio apontado para o outro lado, e este tem. Pelo art. 86, a seguradora tem prazo máximo de 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, contado da apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro acompanhado dos elementos necessários, sob pena de decair do direito de recusá-la.

O § 3º permite que o pedido justificado de documentos complementares suspenda esse prazo, no máximo duas vezes, e o § 4º limita a suspensão a uma única vez nos seguros de veículos e naqueles em que a importância segurada não excede 500 salários mínimos.

Reconhecida a cobertura, o art. 87 dá à seguradora 30 dias para pagar.

Para o escritório, isso significa cadastrar prazo de terceiro: a data em que o aviso foi feito, cada pedido de documento e a data-limite da seguradora. É a mesma lógica de prazo que não nasce de publicação já descrita em controle de prazos no escritório.

Apólice, sinistro e segurado no mesmo lugar

O caso securitário tem uma estrutura própria: uma apólice pode gerar vários sinistros, e um sinistro pode envolver segurado, beneficiário e terceiro. O cadastro que só tem cliente e processo perde essa hierarquia.

O que precisa estar junto do caso, e costuma se espalhar:

  • apólice e condições gerais, que definem cobertura e exclusão;
  • aviso de sinistro e protocolo;
  • relatório de regulação, previsto no art. 82;
  • a carta de recusa, que é a peça que inicia o prazo.

A recusa merece destaque no arquivo porque, pelo art. 86, § 6º, ela deve ser expressa e motivada, e a seguradora não pode inovar depois no fundamento, salvo fato que desconhecia. Guardar a carta é guardar o limite da defesa dela.

Um detalhe que muda a estratégia

O art. 132 diz que os contratos de seguro sobre a vida são títulos executivos extrajudiciais, constituídos pelos documentos que provem o contrato e os elementos de certeza e liquidez. Onde isso se aplica, a discussão pode começar em execução, e não em ação de conhecimento, o que muda o cadastro do caso e o próprio orçamento do trabalho.

O que o software não faz

Com honestidade: ele não lê a apólice, não diz se a cobertura existe e não calcula a indenização. O que ele faz é guardar as datas certas, avisar antes do vencimento e manter apólice, sinistro e recusa no mesmo lugar. A leitura da cláusula continua sendo do advogado, e é ela que decide o caso.

O que olhar num software para advogado securitário antes de assinar

  • Mais de uma data por caso, com nome próprio para cada uma.
  • Prazo cadastrado a partir de data informada, e não só de publicação.
  • Documentos por caso, com espaço para apólice e condições gerais.
  • Busca por segurado e por número de sinistro.
  • Teste antes de assinar, como em testar um software jurídico.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo do segurado contra a seguradora hoje?

Um ano contado da ciência da recusa expressa e motivada, conforme o art. 126, II, da Lei 15.040/2024. Para beneficiário ou terceiro prejudicado, o prazo é de três anos da ciência do fato gerador.

O pedido de reconsideração para o prazo?

Suspende, uma única vez, pelo art. 127, e a suspensão cessa quando o interessado é comunicado da decisão final da seguradora.

Quanto tempo a seguradora tem para responder?

Trinta dias contados da apresentação do aviso de sinistro com os elementos necessários, sob pena de decair do direito de recusar a cobertura, pelo art. 86.

O Código Civil ainda regula o contrato de seguro?

Os arts. 757 a 802 foram revogados pelo art. 133 da Lei 15.040/2024, junto com o inciso II do § 1º do art. 206.

Qual a diferença desse sistema para um sistema jurídico comum?

O cadastro precisa de várias datas por caso e da relação entre apólice, sinistro e segurado. Um sistema que só conhece processo e publicação não registra o que inicia o prazo aqui.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, o caso aceita prazos cadastrados a partir de datas informadas, com responsável nominal e aviso antes do vencimento, e apólice, aviso de sinistro e carta de recusa ficam anexados ao mesmo caso, com busca por cliente. O Adv3 não interpreta cláusula de apólice, não acompanha o protocolo da seguradora e não calcula indenização: essa leitura é do advogado.

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