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Ação de despejo: a liminar de 15 dias e a purga que só vale a cada 24 meses

Prazos · 4 de setembro de 2026 · 7 min de leitura · Equipe Adv3

A ação de despejo tem prazos próprios que não estão no CPC. A liminar de desocupação em 15 dias depende de caução equivalente a três meses de aluguel e só cabe em nove hipóteses. O locatário e o fiador podem pagar o débito em 15 dias da citação, e essa faculdade não pode ter sido usada nos 24 meses anteriores.

Neste artigo

  1. Regras que valem para todas as ações locatícias
  2. A liminar na ação de despejo e as nove hipóteses
  3. Quinze dias para pagar, e a trava dos 24 meses
  4. Concordar com a saída tem preço menor
  5. Trinta dias no mandado, quinze em alguns casos
  6. A execução provisória mudou de faixa
  7. O que o escritório controla nessa carteira
  8. Perguntas frequentes
  9. Como o Adv3 trata isso

O aluguel atrasou, o contrato não tem fiança nem seguro, e o cliente quer o imóvel de volta. A pergunta que decide a estratégia não é sobre o mérito: é quantos dias cada movimento custa, e quantas vezes o inquilino já pagou em cima da hora antes. A ação de despejo tem um calendário próprio, escrito fora do CPC.

Linha do tempo da retomada: citação, quinze dias para pagar o débito, liminar de desocupação com caução de três aluguéis e mandado com trinta dias para sair

Regras que valem para todas as ações locatícias

O art. 58 da Lei 8.245/1991 traz quatro definições que mudam a rotina do escritório:

  • Os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas. É uma exceção ao que se descreve em feriado forense e prazo, e vale para todas as ações do capítulo.
  • O foro é o da situação do imóvel, salvo eleição em contrato.
  • O valor da causa corresponde a doze meses de aluguel.
  • Os recursos contra a sentença têm apenas efeito devolutivo, o que muda a conversa sobre execução provisória.

O inciso IV permite ainda que citação, intimação e notificação sejam feitas por correspondência com aviso de recebimento, desde que autorizado no contrato. É uma cláusula que se escreve uma vez e economiza meses depois, do tipo tratado em modelos de contrato imobiliário.

A liminar na ação de despejo e as nove hipóteses

O § 1º do art. 59 concede liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, e apenas quando a ação tiver por fundamento exclusivo uma das nove hipóteses do dispositivo.

Hipótese Resumo
I Descumprimento de acordo escrito com duas testemunhas e prazo mínimo de seis meses
II Extinção do contrato de trabalho, com prova escrita
III Fim da locação para temporada, ação proposta em até 30 dias
IV Morte do locatário sem sucessor, com terceiros no imóvel
V Permanência do sublocatário depois de extinta a locação
VI Reparações urgentes determinadas pelo poder público
VII Fim do prazo notificatório do art. 40 sem nova garantia
VIII Fim da locação não residencial, ação proposta em até 30 dias
IX Falta de pagamento em contrato sem qualquer garantia

As quatro últimas foram incluídas pela Lei 12.112/2009, e a de número IX é a que mais aparece hoje: contrato sem fiador, sem caução e sem seguro fiança autoriza a liminar por falta de pagamento. O § 3º dá a contrapartida ao inquilino: dentro dos mesmos 15 dias concedidos para sair, ele evita a rescisão depositando judicialmente a totalidade dos valores devidos, independentemente de cálculo.

Quinze dias para pagar, e a trava dos 24 meses

Nas ações fundadas em falta de pagamento, o art. 62, II, na redação da Lei 12.112/2009, permite ao locatário e ao fiador evitar a rescisão pagando o débito atualizado no prazo de 15 dias contados da citação, mediante depósito judicial e independentemente de cálculo. Entram aí os aluguéis e acessórios vencidos até a efetivação, as multas contratuais exigíveis, os juros de mora e as custas mais honorários de dez por cento sobre o montante devido, se o contrato não disser outra coisa.

O parágrafo único é o ponto que a memória entrega errado com mais frequência: não se admite a emenda da mora se o inquilino já a utilizou nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura. A redação anterior falava em duas vezes em doze meses, e material publicado antes de 2010 ainda repete esse número. Quem for propor a demanda precisa levantar o histórico do contrato antes, e não depois da contestação.

Se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o inciso III dá ao inquilino 10 dias para complementar, contados da intimação, que pode ser dirigida diretamente ao patrono. Não complementado, o pedido de rescisão prossegue pela diferença e o locador pode levantar o que já foi depositado (inciso IV).

Do outro lado do balcão, é essa a hora em que a defesa costuma migrar para a ação de consignação em pagamento, com prazo de depósito próprio.

Concordar com a saída tem preço menor

O art. 61 cobre as ações de denúncia do contrato: se o inquilino, no prazo da contestação, concordar com a desocupação, o juiz acolhe o pedido e fixa seis meses para a saída, contados da citação, com custas e honorários de vinte por cento a cargo dele. Desocupando dentro desse prazo, ele fica isento dessa responsabilidade.

É uma saída negociada escrita na lei, e vale colocá-la na mesa antes de instruir o processo inteiro.

Trinta dias no mandado, quinze em alguns casos

Julgada procedente, o art. 63 manda expedir o mandado com prazo de trinta dias para a desocupação voluntária. O § 1º reduz para quinze dias em duas situações: quando entre a citação e a sentença de primeira instância tiverem decorrido mais de quatro meses, ou quando a decisão se fundar no art. 9º ou no § 2º do art. 46.

Os §§ 2º e 3º trazem prazos especiais para estabelecimentos de ensino, hospitais, repartições públicas, asilos e entidades religiosas registradas, que vão de seis meses a um ano.

A execução provisória mudou de faixa

O art. 64, na redação da Lei 12.112/2009, condiciona a execução provisória a caução não inferior a 6 nem superior a 12 meses de aluguel, atualizado até a data da prestação, salvo nas hipóteses do art. 9º. A redação original falava em doze a dezoito meses, e é ela que ainda aparece em boa parte do material publicado.

Reformada a sentença ou a decisão liminar, o § 2º converte a caução em indenização mínima ao réu, que pode reclamar a diferença em ação própria.

O que o escritório controla nessa carteira

Três informações por contrato, e nenhuma delas vem do processo:

  1. Se existe garantia, porque é ela que decide se a liminar do inciso IX está disponível.
  2. A data da última purga da mora, por causa da trava dos 24 meses.
  3. O vencimento de cada aluguel durante o processo, que continua correndo e integra a conta.

Carteira de locação é exatamente o caso descrito em software para advogado imobiliário: o prazo que importa nasce no contrato, e não numa publicação do diário oficial.

Perguntas frequentes

Qual o prazo da liminar de desocupação?

Quinze dias, mediante caução equivalente a três meses de aluguel, e apenas nas nove hipóteses do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/1991.

Em quanto tempo o inquilino pode pagar para evitar a rescisão?

Em quinze dias contados da citação, incluindo aluguéis, multas, juros, custas e honorários de dez por cento, pelo art. 62, II.

A purga da mora pode ser repetida?

Não dentro de 24 meses. O parágrafo único do art. 62 veda a emenda da mora se a faculdade já tiver sido usada nesse período anterior à propositura.

Quanto tempo o inquilino tem para sair depois da sentença?

Trinta dias, reduzidos para quinze se entre a citação e a sentença tiverem passado mais de quatro meses ou se a decisão se fundar no art. 9º.

As ações locatícias param nas férias forenses?

Não. O art. 58, I, determina que elas tramitem durante as férias e não se suspendam pela superveniência delas.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, o contrato de locação pode ficar cadastrado com vencimento e responsável, e cada prazo do processo entra com aviso antes da data. O sistema não sabe se o inquilino já purgou a mora antes nem calcula o débito atualizado: as duas coisas dependem do histórico que o escritório mantém.

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