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Ação de consignação em pagamento: cinco prazos curtos que extinguem o processo

Prazos · 4 de setembro de 2026 · 6 min de leitura · Equipe Adv3

A ação de consignação em pagamento libera quem quer pagar e não consegue. Deferida a inicial, o depósito precisa ser feito em 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Na consignatória de aluguel, a Lei do Inquilinato reduz esse prazo para 24 horas contadas da intimação.

Neste artigo

  1. Antes da ação de consignação em pagamento, existe o banco
  2. Cinco dias para depositar, sob pena de extinção
  3. O que o depósito interrompe
  4. As quatro defesas do réu, e a que exige número
  5. No aluguel, o prazo é de 24 horas
  6. Quando não se sabe a quem pagar
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

O credor sumiu, recusa receber ou exige valor que o cliente não deve. Pagar deixa de ser uma decisão e vira um procedimento, e a ação de consignação em pagamento é ele. O risco aqui não está na tese: está numa sequência de prazos curtos, e o mais curto de todos extingue o processo sem discussão.

Linha do tempo da consignatória: depósito extrajudicial com dez dias para recusa, um mês para propor a ação, cinco dias para depositar e dez dias para complementar

Antes da ação de consignação em pagamento, existe o banco

Tratando-se de obrigação em dinheiro, o § 1º do art. 539 do CPC permite depositar o valor em estabelecimento bancário no lugar do pagamento, cientificando o credor por carta com aviso de recebimento e assinando prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.

O que acontece depois disso é o que faz essa via valer a pena:

  • Sem recusa em 10 dias, contados do retorno do aviso de recebimento, o devedor é considerado liberado da obrigação (§ 2º).
  • Havendo recusa por escrito, a demanda pode ser proposta dentro de 1 mês, instruída com a prova do depósito e da recusa (§ 3º).
  • Não proposta nesse mês, o depósito fica sem efeito e o depositante pode levantá-lo (§ 4º).

Esse mês é um prazo que não aparece em publicação nenhuma: ele corre dentro do escritório, entre uma carta e uma petição.

Cinco dias para depositar, sob pena de extinção

Ajuizada a demanda, o art. 542, I, manda o autor requerer o depósito a ser efetivado no prazo de 5 dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese de já ter havido depósito bancário. E o parágrafo único não deixa margem: não realizado o depósito nesse prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

É o prazo que mais derruba esse tipo de demanda, e ele não depende do juiz nem do cartório: depende de alguém emitir a guia e pagar dentro de cinco dias.

Prazo Contado de Consequência de perder
10 dias para recusa Retorno do AR Devedor liberado, sem processo
1 mês para propor a ação Recusa por escrito Depósito sem efeito
5 dias para depositar Deferimento Extinção sem mérito
5 dias por prestação vencida Cada vencimento Perde o efeito daquela parcela
10 dias para complementar Alegação de insuficiência Prossegue pela diferença

A quarta linha é o art. 541: depositada uma prestação, o devedor pode continuar com as que vencerem no mesmo processo e sem formalidades, desde que o faça em até 5 dias do respectivo vencimento. É um prazo que se repete todo mês, e por isso pede controle recorrente, do mesmo tipo descrito em controle de prazos no escritório.

O que o depósito interrompe

O art. 540 fixa o efeito material: requerida no lugar do pagamento, cessam para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

É a razão de depositar cedo mesmo quando o valor está em discussão: a data congela a conta, e o que continua correndo é a diferença. Como essa conta é feita depois é o assunto de atualização monetária e juros.

As quatro defesas do réu, e a que exige número

O art. 544 fecha a matéria de fato da contestação em quatro alegações: não houve recusa nem mora em receber; a recusa foi justa; o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; o depósito não é integral.

O parágrafo único condiciona a última: alegar insuficiência só é admissível se o réu indicar o montante que entende devido. Contestação que diz "o valor é insuficiente" sem número não abre a discussão.

Alegada a insuficiência, o art. 545 dá ao autor 10 dias para completar, salvo se a prestação for daquelas cujo inadimplemento acarreta a rescisão do contrato. O § 1º permite ao réu levantar desde logo o que já está depositado, com liberação parcial do autor, e o § 2º torna a sentença que reconhece a insuficiência um título executivo pelo montante devido.

No aluguel, o prazo é de 24 horas

Quando o objeto são aluguéis e acessórios da locação, o rito é o do art. 67 da Lei 8.245/1991, e o prazo mais importante muda de unidade. Pelo inciso II, determinada a citação, o autor é intimado a efetuar o depósito no prazo de 24 horas, sob pena de extinção do processo.

Outras três diferenças que valem a leitura:

  • O pedido abrange as obrigações que vencerem durante o processo, até a sentença de primeira instância, com depósitos nos respectivos vencimentos (inciso III).
  • O locador pode, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança da diferença (inciso VI), o que liga esta via diretamente à ação de despejo.
  • Alegada insuficiência, o autor complementa em 5 dias com acréscimo de 10% sobre a diferença, e o juiz declara quitadas as obrigações, elidindo a rescisão, mas impondo-lhe custas e honorários de vinte por cento (inciso VII).

Quem trabalha com locação usa essa porta como defesa preventiva, junto com o que se descreve em notificação extrajudicial na locação.

Quando não se sabe a quem pagar

O art. 547 cobre a dúvida sobre quem deve legitimamente receber: o autor requer o depósito e a citação dos possíveis titulares. Pelo art. 548, se ninguém comparecer, o valor vira arrecadação de coisas vagas; comparecendo um só, o juiz decide de plano; comparecendo mais de um, declara-se extinta a obrigação, seguindo o processo apenas entre os pretendentes.

É a saída usada em sucessão aberta e em cessão de crédito discutida, e ela encerra a responsabilidade do devedor antes de a briga alheia acabar.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para depositar depois do deferimento?

Cinco dias contados do deferimento, e a falta do depósito extingue o processo sem resolução do mérito, pelo art. 542 do CPC.

Em quanto tempo a ação precisa ser proposta depois da recusa bancária?

Em um mês contado da recusa manifestada por escrito, na forma do art. 539, § 3º. Passado esse prazo, o depósito fica sem efeito.

O depósito faz parar os juros?

Faz. O art. 540 diz que cessam para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

O que o réu pode alegar na contestação?

Ausência de recusa ou de mora, justa recusa, depósito fora do prazo ou do lugar e depósito não integral, sendo que a última exige a indicação do valor correto.

Qual o prazo do depósito na consignatória de aluguel?

Vinte e quatro horas contadas da intimação, pelo art. 67, II, da Lei 8.245/1991, e não os cinco dias do CPC.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, prazos que se repetem todo mês, como o depósito de cada parcela vencida, podem ficar cadastrados com responsável e aviso, e os comprovantes ficam no mesmo lugar do caso. O sistema não emite guia, não paga e não confere se o valor está integral: essas três coisas continuam sendo do escritório.

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