Ação de exibição de documentos: desde 2021 dá para pedir por categoria
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A ação de exibição obriga quem tem o documento a apresentá-lo. A parte contrária responde em 5 dias e o terceiro é citado para responder em 15. Recusa ilegítima ou silêncio faz o juiz admitir como verdadeiros os fatos que se queria provar, e desde a Lei 14.195/2021 o pedido pode descrever categorias de documentos, não só peças individuadas.
O contrato está com o banco, o prontuário está com o hospital, o histórico de acessos está com a plataforma. Sem o documento não há inicial, e pedir educadamente já não funcionou. A ação de exibição resolve isso, e a regra que mais atrapalhava quem pedia mudou em 2021 sem muito alarde.
O que o pedido precisa dizer
O art. 396 do CPC autoriza o juiz a ordenar que a parte exiba documento ou coisa em seu poder. O art. 397 lista o que o pedido leva, e é aqui que está a novidade.
Na redação dada pela Lei 14.195/2021, o requerente apresenta:
- A descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados.
- A finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento, com a coisa ou com suas categorias.
- As circunstâncias em que se funda a afirmação de que aquilo existe, ainda que a referência seja a uma categoria, e está em poder da parte contrária.
A redação anterior exigia a "individuação, tão completa quanto possível" de cada peça, e era com base nela que se rejeitava pedido de quem não sabia o número do contrato nem a data do documento. Quem escreve de memória, ou copia modelo antigo, ainda individua o que a lei já permite descrever por categoria.
Cinco dias para a parte, quinze para o terceiro
Os prazos são curtos e diferentes conforme quem tem o documento:
| Quem tem | Como é chamado | Prazo |
|---|---|---|
| A parte contrária | Intimação | 5 dias, art. 398 |
| Terceiro | Citação | 15 dias, art. 401 |
| Terceiro que nega | Audiência especial | Art. 402 |
| Terceiro que se recusa sem justo motivo | Depósito em cartório | 5 dias, art. 403 |
Se o requerido afirmar que não tem o documento, o parágrafo único do art. 398 permite ao requerente provar por qualquer meio que a declaração não corresponde à verdade. Não é palavra final, é alegação sujeita a contraprova.
As três recusas que o juiz não aceita
O art. 399 fecha a porta em três casos, e eles cobrem a maior parte das disputas reais:
- Obrigação legal de exibir. É o caso de prontuário médico, contrato bancário e registro que a lei manda guardar.
- Ter aludido ao documento no processo com intuito de constituir prova. Quem cita o documento na contestação não pode se recusar a mostrá-lo.
- Documento comum às partes, pelo conteúdo. Contrato assinado pelos dois é comum, mesmo que só um tenha a via original.
O que acontece com quem não exibe
O art. 400 é a sanção principal: o juiz admite como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar com o documento, se o requerido não exibir nem se manifestar no prazo, ou se a recusa for havida por ilegítima.
O parágrafo único, que não existia no Código anterior, acrescenta que o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. É a base de pedidos de multa e de busca e apreensão do documento, discussão que era resolvida de outro jeito antes de 2015.
Contra terceiro, o art. 403 é mais duro: recusando-se sem justo motivo, o juiz ordena o depósito em cartório em 5 dias, e o descumprimento gera mandado de apreensão, com força policial se necessário, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, multa e outras medidas.
As escusas legítimas, e o sigilo profissional
O art. 404 escusa parte e terceiro em cinco hipóteses: negócios da própria vida da família; apresentação que viole dever de honra; publicidade que redunde em desonra ou represente perigo de ação penal a si ou a parentes até o terceiro grau; divulgação de fatos sobre os quais, por estado ou profissão, se deva guardar segredo; e as demais previstas em lei.
O inciso IV é o que alcança o próprio escritório quando ele é o intimado, e a leitura correta dele está em sigilo profissional do advogado. Recusar por sigilo exige dizer qual é o segredo e de quem ele é, não invocar a palavra.
Onde o pedido costuma se perder
Três defeitos, e nenhum é de tese:
- Pedido sem finalidade declarada. O art. 397, II, exige dizer que fatos o documento prova. Sem isso, a sanção do art. 400 não tem onde incidir.
- Prazo de 5 dias tratado como prazo comum. Ele corre da intimação e passa rápido.
- Documento que o próprio cliente tinha. Antes de pedir ao adversário, vale conferir o que já está no caso, disciplina descrita em perda ou extravio de documento do cliente.
Quando o objetivo é colher a prova antes de processar, e não dentro de um processo já em curso, a via costuma ser a produção antecipada de prova, com hipóteses e efeitos próprios.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para a parte responder ao pedido de exibição?
Cinco dias contados da intimação, na forma do art. 398 do CPC.
E quando o documento está com um terceiro?
O terceiro é citado para responder em 15 dias, pelo art. 401, e a recusa sem justo motivo leva a depósito em cartório e a mandado de apreensão.
Dá para pedir documentos sem saber o número e a data?
Dá. Desde a Lei 14.195/2021, o art. 397 admite a descrição por categorias de documentos ou de coisas.
O que acontece se a parte simplesmente não exibir?
O juiz admite como verdadeiros os fatos que se pretendia provar com o documento, e pode adotar medidas coercitivas, pelo art. 400.
Quando a recusa é legítima?
Nas hipóteses do art. 404, entre elas a que envolve fato coberto por segredo em razão de estado ou profissão.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, os documentos que o escritório já tem ficam ligados ao caso, o que evita pedir ao adversário o que estava na pasta, e o prazo de resposta entra na agenda com aviso e preso ao processo, que é onde mora o responsável nomeado. O sistema não busca documento em poder de terceiro nem avalia se a recusa é legítima: isso é trabalho de advogado.
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