Ação rescisória: as hipóteses do art. 966, o depósito de 5% e o prazo de dois anos
Prazos · · 6 min de leitura · Equipe Adv3
A ação rescisória desfaz decisão de mérito já transitada em julgado, nas oito hipóteses do art. 966 do CPC. O prazo é de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, e a petição inicial exige depósito de 5% do valor da causa, limitado a mil salários mínimos. Fazenda Pública, Ministério Público, Defensoria e beneficiários da gratuidade não depositam.
O cliente reaparece meses depois do fim do processo com um documento que muda o resultado, ou com a notícia de que a prova usada contra ele era falsa. A ação rescisória é a única porta que ainda existe ali, e ela é estreita: tem lista fechada de hipóteses, custo de entrada e um relógio que já está correndo.
Quando cabe ação rescisória
O art. 966 do Código de Processo Civil lista oito fundamentos: prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; juiz impedido ou juízo absolutamente incompetente; dolo ou coação da parte vencedora, simulação ou colusão entre as partes; ofensa à coisa julgada; violação manifesta de norma jurídica; prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação; prova nova obtida depois do trânsito em julgado, capaz por si só de assegurar pronunciamento favorável; e erro de fato verificável do exame dos autos.
Duas leituras erradas aparecem sempre. A primeira é achar que injustiça basta: não basta, o rol é fechado. A segunda é achar que só sentença de mérito pode ser desfeita. O § 2º diz o contrário: também é rescindível a decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. E o § 3º permite mirar apenas um capítulo da decisão.
O prazo de dois anos, e de quando ele corre
O art. 975 fixa dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Não é o trânsito do capítulo que incomoda, nem o do acórdão principal: é o do último pronunciamento. A Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça diz o mesmo por outro caminho, ao afirmar que o prazo só se inicia quando não for mais cabível qualquer recurso.
Isso muda a conta na prática. Um recurso inadmitido no fim do processo, ainda que discutindo só tempestividade, empurra o marco inicial. Quem anota o trânsito em julgado no sistema no dia do acórdão, e não no dia em que o último incidente acabou, calcula um prazo mais curto do que o real, e às vezes desiste de um caso que ainda cabia.
| Situação | Termo inicial | Onde está |
|---|---|---|
| Regra geral | Trânsito em julgado da última decisão | Art. 975 |
| Fim em férias, recesso ou dia sem expediente | Prorroga para o primeiro dia útil seguinte | Art. 975, § 1º |
| Prova nova | Data da descoberta, com teto de 5 anos do trânsito | Art. 975, § 2º |
| Simulação ou colusão | Ciência do terceiro prejudicado ou do Ministério Público | Art. 975, § 3º |
O teto do § 2º é a parte que costuma passar despercebida: a prova nova reabre a contagem, mas nunca além de cinco anos do trânsito em julgado da última decisão.
O depósito de 5%, e quem não paga
O art. 968, II, exige o depósito de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converte em multa se a ação for declarada inadmissível ou improcedente por unanimidade. O § 2º limita o depósito a mil salários mínimos, e o § 3º manda indeferir a petição inicial quando ele não é feito.
O § 1º dispensa União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações de direito público, o Ministério Público, a Defensoria Pública e quem obteve o benefício da gratuidade da justiça. Para o cliente que paga, o depósito entra na conversa de viabilidade antes da petição, junto com as despesas reembolsáveis do processo.
Ela não segura o cumprimento da decisão
O art. 969 é direto: propor a ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Quem avisa o cliente que "entrar com a rescisória para o processo" está prometendo um efeito que a lei não dá, e o pedido de tutela precisa ser feito e fundamentado, como em qualquer tutela de urgência antecedente.
Rescindir é metade do pedido
O art. 968, I, manda cumular ao pedido de rescisão o de novo julgamento do processo, quando for o caso. São dois juízos no mesmo processo: desfazer a decisão e julgar de novo o que ela decidiu. Petição que só pede a rescisão deixa o tribunal sem o segundo passo.
Citado o réu, o relator fixa prazo nunca inferior a quinze nem superior a trinta dias para a resposta, e depois disso segue o procedimento comum, na forma do art. 970. É prazo de tribunal, definido caso a caso, e não o de quinze dias que o escritório costuma lançar na agenda por hábito.
Tribunal errado tem conserto
Reconhecida a incompetência do tribunal, o § 5º do art. 968 manda intimar o autor para emendar a inicial quando a decisão apontada como rescindenda não apreciou o mérito e não se enquadra no § 2º do art. 966, ou quando foi substituída por decisão posterior. Depois da emenda, o réu complementa a defesa e os autos vão ao tribunal competente. É salvação processual, não licença para escolher errado: o prazo de dois anos continua correndo enquanto se descobre qual é a decisão certa a atacar.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo da ação rescisória?
Dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, prorrogados até o primeiro dia útil seguinte se o fim cair em férias, recesso, feriado ou dia sem expediente forense.
O depósito de 5% é sempre devido?
Não. A Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, o Ministério Público, a Defensoria Pública e quem tem gratuidade da justiça estão dispensados. Para os demais, o valor é limitado a mil salários mínimos.
Decisão que não julgou o mérito pode ser rescindida?
Pode, nas hipóteses do art. 966, quando impedir nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente.
A rescisória suspende a execução da decisão atacada?
Não por si só. O cumprimento segue, salvo se houver tutela provisória concedida na própria ação rescisória.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o trânsito em julgado pode ser registrado como um prazo com data própria e responsável, separado do encerramento do caso, com o alerta em meses em vez de dias. A pasta do processo guarda o acórdão e o comprovante do depósito no mesmo lugar.
O que o Adv3 não faz: não descobre sozinho qual foi a última decisão do processo, não calcula o valor do depósito, não avalia se a hipótese do art. 966 está presente e não avisa quando o teto de cinco anos da prova nova se aproxima. Essa leitura continua sendo de gente.
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