Arrolamento sumário: quando cabe, o que juntar e o ITCMD
Gestão · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
O arrolamento sumário cabe quando todos os herdeiros são capazes e concordam com a partilha (art. 659 do CPC), qualquer que seja o valor dos bens. O juiz homologa a partilha, e o fisco é intimado depois para lançar o ITCMD. O STJ, no Tema 1.074, decidiu que a homologação não depende do prévio recolhimento do imposto de transmissão.
Quando a família está de acordo, mas o inventário não pode ir ao cartório, o arrolamento sumário é o caminho judicial mais curto. Ele pula a avaliação, pula as discussões sobre o imposto dentro do processo e chega à homologação com poucas peças, desde que os requisitos estejam todos presentes desde o começo.
O que é o arrolamento sumário
É uma forma simplificada de inventário judicial, prevista nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil. O art. 659 diz que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, será homologada de plano pelo juiz, observadas as regras do arrolamento. O § 1º aplica o mesmo rito ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
O requisito não é o valor dos bens. Esse é o ponto que mais confunde, porque existe outra figura, o arrolamento comum.
Sumário, comum e inventário: a diferença
| Modalidade | Quando cabe | Base no CPC |
|---|---|---|
| Arrolamento sumário | Herdeiros capazes e partilha amigável, qualquer valor | Arts. 659 a 663 |
| Arrolamento comum | Bens de valor até 1.000 salários mínimos, mesmo com incapaz, se houver concordância | Art. 664 e 665 |
| Inventário pelo rito comum | Divergência entre herdeiros ou situações que exigem instrução | Arts. 610 e seguintes |
| Inventário extrajudicial | Consenso e requisitos da via notarial | Art. 610, §§ 1º e 2º |
A escolha entre o cartório e o juiz está em inventário extrajudicial ou judicial. O arrolamento sumário costuma ser usado quando há testamento que impede ou complica a via notarial no estado, quando os herdeiros preferem o juízo ou quando alguma circunstância local fecha o cartório.
O que vai na petição
O art. 660 lista o conteúdo. Os herdeiros, na petição de inventário:
- Requerem a nomeação do inventariante que designarem.
- Declaram os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o art.
- Atribuem valor aos bens, para fins de partilha.
A petição vem com o plano de partilha assinado por todos, ou por procuradores com poderes, e com os documentos: certidão de óbito, documentos dos herdeiros, certidões de matrícula dos imóveis, documentos de veículos e extratos. A procuração deve trazer poderes para o acordo de partilha, como se discute em procuração ad judicia.
O que o juiz não discute
O art. 661 diz que, ressalvada a hipótese de impugnação de credor, não se procede à avaliação dos bens para nenhuma finalidade. E o art. 662 afasta do arrolamento as questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade.
É isso que torna o rito curto. O juiz homologa o acordo, e as discussões sobre o imposto ficam para a esfera administrativa.
O ITCMD e o Tema 1.074 do STJ
O § 2º do art. 659 diz que, transitada em julgado a sentença de homologação, lavra-se o formal de partilha ou a carta de adjudicação, e o fisco é intimado para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes.
Durante anos, juízos condicionaram a homologação ao recolhimento prévio do ITCMD. O STJ, no Tema 1.074, julgado em 2022 como repetitivo, firmou que no arrolamento sumário a homologação da partilha ou da adjudicação e a expedição do formal ou da carta não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. A tese ressalva a necessidade de comprovar o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como manda o art. 192 do Código Tributário Nacional.
Na prática: o ITCMD pode vir depois, mas IPTU, IPVA e tributos sobre as rendas do espólio precisam de prova de quitação antes.
Onde o arrolamento trava
- Herdeiro incapaz. Com menor ou incapaz entre os herdeiros, o sumário não cabe, e o caminho é o arrolamento comum ou o inventário.
- Credor que impugna. O art. 663 permite reservar bens suficientes para o pagamento da dívida, e a impugnação de credor pode exigir avaliação.
- Herdeiro que muda de ideia. Sem consenso, o rito sumário deixa de servir.
- Documento de imóvel desatualizado. Matrícula sem o registro correto adia o registro do formal.
O que acompanhar depois da homologação
O formal de partilha precisa ser registrado em cada cartório de imóveis, os veículos transferidos no órgão de trânsito e as contas liberadas nos bancos. É a fase em que a família mais pergunta "e agora?", e onde o portal do cliente em inventário evita uma fila de mensagens com a mesma dúvida.
Perguntas frequentes
Arrolamento sumário tem limite de valor?
Não. O que define o sumário é a capacidade dos herdeiros e o acordo sobre a partilha. O limite de 1.000 salários mínimos é do arrolamento comum.
Precisa pagar o ITCMD antes da sentença?
Pelo Tema 1.074 do STJ, não para a homologação e a expedição do formal. A quitação dos tributos sobre os bens e rendas do espólio, porém, continua exigida.
Herdeiro que mora fora pode participar?
Sim, por procurador com poderes específicos para a partilha.
O cônjuge sobrevivente entra no acordo?
Sim, quando tiver meação ou direito sucessório. A partilha precisa considerar a meação antes da herança, e o acordo deve ter a assinatura dele.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o arrolamento fica cadastrado com o cliente e o processo, os documentos de cada bem no Armazenamento, na pasta do processo, e as etapas pós-homologação podem virar tarefas com responsável. O portal mostra ao cliente as movimentações do processo, mas não os documentos. O sistema não calcula ITCMD nem monta o plano de partilha.
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