Ciência tácita: quando a intimação vale sem que ninguém abra
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
Ciência tácita é a intimação eletrônica que se considera realizada porque o intimado não a consultou dentro do prazo. Pela Lei 11.419/2006 (art. 5º), a consulta deve ocorrer em até 10 dias corridos, sob pena de a intimação ser considerada feita no último dia. Pelo CPC (art. 231, V), o prazo começa no dia útil seguinte à consulta ou ao fim do prazo para consultar.
Chega uma intimação pelo sistema do tribunal e ninguém no escritório abre. Dias depois, o prazo está correndo, mesmo sem que ninguém tenha lido. Isso é a ciência tácita: a lei presume que você tomou conhecimento porque o sistema avisou e o prazo para consultar se esgotou. É uma das causas mais silenciosas de prazo perdido, porque não há nenhum ato visível, só o tempo passando.
O que é ciência tácita
Ciência é o conhecimento do ato. Ela pode ser expressa, quando você abre a intimação e a consulta fica registrada, ou tácita, quando a lei considera que houve ciência mesmo sem consulta, porque o prazo para consultar terminou.
A base é a Lei 11.419/2006, sobre o processo eletrônico, e o CPC, que adotou a lógica no art. 231.
Como a lei descreve
O art. 5º da Lei 11.419 organiza a intimação eletrônica no portal próprio:
| Dispositivo | O que diz |
|---|---|
| § 1º | A intimação se considera realizada no dia em que o intimando consulta o teor, e a consulta é certificada nos autos |
| § 2º | Se a consulta se der em dia não útil, a intimação vale no primeiro dia útil seguinte |
| § 3º | A consulta deve ser feita em até 10 dias corridos do envio, sob pena de a intimação ser considerada realizada na data do término desse prazo |
| § 6º | Essas intimações são consideradas pessoais para todos os efeitos legais |
O CPC diz, no art. 231, V, que o dia do começo do prazo é o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a intimação for eletrônica.
Quando começa a contar o prazo
A conta tem duas partes, e é nelas que o escritório erra:
- O prazo para consultar. Corre em dias corridos, no modelo da Lei 11.419.
- O prazo processual. Começa no dia útil seguinte à consulta ou ao fim do prazo para consultar, e corre em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC.
Um exemplo simples, sem datas: a intimação é enviada numa segunda. Ninguém consulta. Dez dias corridos depois, ela é considerada realizada. O prazo processual, de 15 dias úteis, por exemplo, começa no dia útil seguinte. O escritório pode levar semanas sem perceber que o relógio já estava correndo.
O que mudou no Domicílio Judicial Eletrônico
O Domicílio Judicial Eletrônico, plataforma do CNJ, tem regras próprias de prazo de ciência, que variam conforme o destinatário e foram alteradas pela Resolução CNJ 569/2024. Quem usa essa via precisa conferir a regra aplicável ao seu caso, em vez de aplicar o prazo de 10 dias da lei de 2006: veja domicílio judicial eletrônico.
E a intimação pelo Diário?
A ciência tácita é um fenômeno da intimação eletrônica por portal. A intimação pela publicação no Diário tem outra regra: o art. 224 considera data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e a contagem começa no dia útil seguinte (§§ 2º e 3º). A comparação está em intimação eletrônica e prazos.
O que fazer para não ser pego
Quatro práticas simples:
- Consultar o portal todos os dias úteis, ou usar um sistema que traga as intimações para dentro do escritório.
- Ter um responsável por intimações, e um substituto nas férias e licenças.
- Cadastrar o prazo no dia em que a intimação é enviada, usando a data de envio como alerta, mesmo antes da consulta.
- Conferir os dois prazos, o de consulta e o processual, ao calcular o vencimento. A explicação da contagem está em como contar prazo em dias úteis.
Vale lembrar o motivo do cuidado: a intimação eletrônica é considerada pessoal, e por isso o escritório não consegue alegar desconhecimento se ela chegou ao portal.
E a Fazenda Pública?
A regra vale também para ela. O § 6º do art. 5º da Lei 11.419 diz que as intimações feitas por esse portal, inclusive da Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Para o escritório que atua contra um ente público, a consequência é prática: não há folga de prazo só porque a intimação foi eletrônica, e o prazo em dobro do art. 183 do CPC conta da intimação pessoal.
Perguntas frequentes
O que é ciência tácita?
É a intimação eletrônica considerada realizada porque o intimado não a consultou dentro do prazo, e não porque ele leu (art. 5º, § 3º, da Lei 11.419).
Quanto tempo tenho para abrir a intimação?
Na intimação por portal próprio, a Lei 11.419 dá 10 dias corridos. No Domicílio Judicial Eletrônico, as regras são outras e dependem do destinatário.
Quando o prazo começa se eu não abri?
No dia útil seguinte ao fim do prazo para consultar (art. 231, V, do CPC). Se a consulta ocorreu, no dia útil seguinte a ela.
Posso alegar que não vi a intimação?
Em regra, não. A intimação é considerada pessoal e a ciência é presumida. Só eventos alheios à vontade, comprovados, podem justificar o ato fora do prazo, como a justa causa do art. 223.
Como o Adv3 trata isso
O Adv3 traz as intimações do DJEN pela OAB na tela de Publicações, com o cálculo de prazo em dias úteis do CPC e o botão "Agendar o prazo", que vira compromisso na Agenda. Isso ajuda a não depender de alguém abrir o portal. O que ele não faz é monitorar o Domicílio Judicial Eletrônico nem decidir qual regra de ciência se aplica a cada comunicação: essa conferência continua sendo de quem acompanha o processo.
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