Due diligence jurídica: o que conferir quando o prazo é de três semanas
Gestão · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A due diligence jurídica é uma conferência com prazo curto e escopo combinado: ela descreve riscos conhecidos até a data do relatório, não garante que não existam outros. As duas contingências que mais assustam são as que seguem o negócio por lei: a sucessão tributária do art. 133 do Código Tributário Nacional e a sucessão trabalhista do art. 448-A da CLT. O que decide a qualidade do trabalho é o escopo escrito no começo e o registro de cada documento conferido.
Uma due diligence jurídica quase nunca tem o tempo que pediria. O comprador quer assinar no mês seguinte, o vendedor libera o data room em partes, e o escritório precisa dizer o que é risco relevante antes de ter lido tudo. Trabalhar bem aqui é, principalmente, decidir a ordem da leitura.
O que a due diligence jurídica responde, e o que ela não responde
Uma due diligence jurídica responde a uma pergunta limitada: quais riscos jurídicos conhecidos existem, com base nos documentos entregues, até a data do relatório. Ela não certifica que não há outros, não substitui garantia contratual e não decide preço.
Dizer isso no relatório não é defensivo, é descrição do método: o trabalho vive do que o outro lado entregou. É por isso que a lista de documentos pedidos e não recebidos costuma ser a página mais lida do documento final.
Os dois passivos que seguem o negócio
Existe uma diferença prática entre dívida da empresa e dívida que acompanha o negócio adquirido. Duas normas fazem essa transferência acontecer por força de lei, independentemente do que as partes combinarem entre si.
O art. 133 do Código Tributário Nacional diz que quem adquire fundo de comércio ou estabelecimento e continua a respectiva exploração responde pelos tributos devidos até a data do ato: integralmente se o alienante cessar a atividade, subsidiariamente se ele prosseguir ou recomeçar em seis meses. O § 1º afasta a regra na alienação judicial em falência e na de filial ou unidade produtiva isolada em recuperação judicial, com as exceções do § 2º.
O art. 448-A da CLT faz o equivalente do lado trabalhista: caracterizada a sucessão de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas quando os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor, e a sucedida responde solidariamente quando comprovada fraude na transferência.
| Frente | Norma | Efeito para o comprador |
|---|---|---|
| Tributária | CTN, art. 133 | Responde pelos tributos do estabelecimento adquirido |
| Trabalhista | CLT, art. 448-A | Assume as obrigações, inclusive as anteriores |
| Contratual | O que o contrato disser | Depende de cessão, anuência e cláusula de mudança de controle |
A terceira linha é a que mais reserva surpresa: contrato relevante com cláusula de mudança de controle pode simplesmente terminar com a operação, e é o tipo de detalhe que só aparece em quem lê contrato com o mesmo cuidado da gestão de contratos empresariais.
Escopo por escrito, antes do primeiro documento
O que mais gera atrito no fim é o que ninguém combinou no começo. O escopo precisa dizer, em uma página: quais empresas, quais anos, quais frentes, qual o corte de materialidade e o que fica de fora.
Corte de materialidade é a parte que os clientes menos entendem e mais precisam: sem um valor abaixo do qual não se relata, a equipe gasta a terceira semana descrevendo autuações pequenas enquanto o passivo grande espera.
O prazo é o inimigo, e ele se administra por ordem
Com três semanas, a ordem de leitura vale mais que o número de horas. O que costuma funcionar: primeiro o que pode matar a operação, depois o que muda preço, por último o que vira obrigação de fazer.
Isso exige controle de quem está lendo o quê, sem duplicar esforço. Escritório que conduz due diligence sem controle de horas por frente descobre o desequilíbrio na hora de faturar, quando não dá mais para corrigir.
A matriz de risco que o cliente entende
O relatório útil classifica cada achado em risco provável, possível ou remoto, e diz o que fazer com ele: reter parte do preço, exigir garantia, condicionar o fechamento ou aceitar. É o mesmo vocabulário do provisionamento de processos, e usar o mesmo vocabulário tem uma vantagem: o contador do comprador entende sem tradução.
Um achado sem recomendação é meio trabalho. "Existe ação trabalhista de tal valor" não ajuda ninguém a decidir; "existe, o risco é possível, e sugerimos retenção equivalente" ajuda.
O material depois que acaba
O escritório termina a due diligence com uma cópia do que há de mais sensível na empresa alheia, muitas vezes de uma operação que não se concretizou. O destino desse material precisa estar combinado no contrato: por quanto tempo fica, quem acessa e como é eliminado.
Vale tratá-lo com o mesmo rigor do sigilo profissional do advogado, com uma diferença de escala: aqui não é o dado de um cliente, é o retrato inteiro de uma empresa.
Perguntas frequentes
Due diligence jurídica garante que não há passivo oculto?
Não. Ela descreve os riscos identificáveis nos documentos entregues até a data do relatório. Passivo oculto se cobre com cláusula contratual de garantia e retenção, não com conferência.
O comprador herda as dívidas trabalhistas?
Caracterizada a sucessão de empregadores, o art. 448-A da CLT atribui as obrigações trabalhistas ao sucessor, inclusive as do período anterior. A empresa sucedida responde solidariamente quando comprovada fraude na transferência.
E as dívidas tributárias?
O art. 133 do CTN atribui ao adquirente do estabelecimento a responsabilidade pelos tributos devidos até a data do ato, integral ou subsidiária conforme o alienante cesse ou continue a atividade, com as ressalvas dos §§ 1º e 2º.
Quanto tempo leva?
Depende do escopo e da qualidade do data room. O que encurta prazo não é equipe maior: é lista de documentos bem feita no primeiro dia e um corte de materialidade combinado.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3 dá para abrir a due diligence como caso, com frentes separadas, responsável e prazo em cada uma, guardar os documentos recebidos no lugar certo, registrar o que foi pedido e não veio, e restringir por permissão quem abre o material.
O que o Adv3 não faz: não é data room. Não há área externa para o vendedor subir arquivos, não há controle de versão de documento de terceiro, não há checklist pronto de due diligence e não há matriz de risco automática. A conferência continua sendo leitura de advogado.