Gravação de audiência: o que a lei permite e o que o escritório faz com ela
Organização · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A gravação de audiência está no art. 367 do Código de Processo Civil: o § 5º permite que o ato seja integralmente gravado em imagem e áudio, e o § 6º diz que essa gravação também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial. Nas audiências telepresenciais, a Resolução CNJ 354/2020 manda gravar e juntar o arquivo aos autos ou ao repositório oficial de mídias.
Terminou a audiência e alguém precisa reconstruir o que a testemunha disse, com as palavras dela. A gravação de audiência resolve isso, e a dúvida que trava o escritório não é técnica: é se pode.
O que o CPC autoriza na gravação de audiência
O art. 367 do Código de Processo Civil trata do termo de audiência e traz dois parágrafos que decidem o assunto:
| Dispositivo | O que diz |
|---|---|
| Art. 367, § 5º | A audiência pode ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegurado o rápido acesso das partes e do juízo |
| Art. 367, § 6º | Essa gravação também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial |
| Art. 460 | O depoimento pode ser documentado por meio de gravação |
| Art. 368 | A audiência é pública, ressalvadas as exceções legais |
O § 6º é a resposta curta: a parte grava, e não precisa pedir. O que continua valendo é o segredo de justiça, que é a exceção do art. 368, e o bom senso de avisar o juízo antes de apontar uma câmera para a sala.
Na audiência telepresencial, gravar não é escolha do escritório
A Resolução CNJ 354/2020 regulamenta as audiências por videoconferência e telepresenciais, e determina que as oitivas sejam gravadas, com o arquivo audiovisual juntado aos autos ou disponibilizado no repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ ou pelo tribunal.
Ou seja: nesse cenário existe a gravação oficial. A gravação própria continua útil por um motivo prático, e não jurídico: o arquivo oficial costuma demorar a ficar disponível, e quem precisa redigir memoriais na semana seguinte não pode esperar.
O erro caro não é gravar: é não ter o que fazer com o arquivo
Um dia de audiências vira horas de áudio que ninguém reabre. O arquivo cumpre o papel de seguro contra a memória, e só. Três perguntas separam a gravação útil da que só ocupa disco:
- Onde ele fica? Arquivo no celular de quem foi à audiência não existe para o escritório.
- A que caso ele pertence? Gravação sem cliente e sem processo vinculados vira pasta com nome de data.
- Alguém vai ouvir tudo de novo? Se a resposta é não, a gravação precisa virar texto.
Transcrever muda o que a gravação serve para fazer
Áudio é sequencial: achar uma frase exige percorrer o arquivo. Texto é pesquisável, citável e colável na peça. É por isso que a transcrição, tratada em transcrição de audiência, costuma valer mais que a gravação em si, sobretudo quando separa quem falou.
⚠️ E há um detalhe processual que quase ninguém conhece: pelo § 2º do art. 209 do CPC, eventuais contradições na transcrição do ato praticado na presença do juiz devem ser suscitadas oralmente, no momento da realização do ato, sob pena de preclusão. Conferir depois, no escritório, não devolve o prazo de reclamar.
O que gravar não substitui
- O termo de audiência, que é o documento do juízo e continua sendo lavrado.
- A anotação de quem estava lá, porque o que importa para a estratégia raramente é a frase inteira: é o ponto em que a testemunha hesitou. O assunto está em anotações de audiência.
- A preparação do cliente, que acontece antes e decide metade do resultado, como descreve a preparação do cliente para a audiência.
O sigilo continua sendo seu
Gravação de audiência é conteúdo do caso, então ela carrega o mesmo dever de sigilo do resto, tratado em sigilo profissional do advogado. Duas consequências práticas: o arquivo não circula em grupo de mensagens, e ele não é publicado em rede social, nem com o rosto borrado, quando o processo corre em segredo de justiça.
Uma rotina que cabe no dia
| Quando | O quê |
|---|---|
| Antes | Conferir se o processo corre em segredo de justiça e avisar o juízo |
| Durante | Gravar do começo ao fim, sem cortar o que parece irrelevante |
| Logo depois | Vincular o arquivo ao cliente e ao processo, ainda no mesmo dia |
| Na semana | Transcrever e guardar o texto junto do caso |
A parte que mais falha é a terceira. Gravação que não é vinculada na hora depende de alguém lembrar depois, e o que não se vincula na hora raramente se vincula.
Perguntas frequentes
Preciso de autorização do juiz para gravar a audiência?
Não. O § 6º do art. 367 do CPC diz que a gravação pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
E se o processo corre em segredo de justiça?
A publicidade da audiência tem exceções legais, pelo art. 368. O dever de sigilo alcança o arquivo, que não pode circular fora do caso.
A audiência por videoconferência já é gravada?
Sim. A Resolução CNJ 354/2020 determina que as oitivas telepresenciais sejam gravadas e o arquivo juntado aos autos ou disponibilizado no repositório oficial de mídias.
Erro na transcrição oficial dá para corrigir depois?
O § 2º do art. 209 do CPC exige que a contradição seja suscitada oralmente no momento do ato, sob pena de preclusão.
Posso usar a gravação como prova em outro processo?
O uso de prova produzida em outro processo é admitido pelo art. 372 do CPC, observado o contraditório, e o valor dela é apreciado pelo juízo.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a gravação nasce dentro do sistema: o escritório grava o ato pelo navegador, com o microfone e o áudio do outro lado em faixas separadas, e o arquivo já fica ligado ao cliente e ao processo, com transcrição que diz quem falou e um resumo. O sistema não entra na sala do tribunal, não baixa o arquivo oficial do PJe Mídia e não decide se aquele ato pode ser gravado: essa leitura é do advogado.
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