A preparação do cliente para a audiência, e onde ela vira risco
Atendimento · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A preparação do cliente para a audiência cobre três coisas: o rito do ato, o que ele precisa levar e o efeito de faltar ou de se recusar a depor. No processo civil, a parte intimada para depoimento pessoal e advertida da pena de confesso que não comparece sofre a pena; na Justiça do Trabalho, a ausência do reclamante arquiva a reclamação. Orientar sobre o procedimento é dever do advogado, combinar versão não é.
A audiência é o dia em que o cliente conhece o processo dele de perto, e é também o dia em que o caso pode mudar por um detalhe que ninguém explicou. A preparação do cliente para a audiência é conversa de trinta minutos que evita prejuízo que nenhuma petição desfaz.
O que a preparação do cliente para a audiência precisa cobrir
São três blocos, e eles não se misturam:
| Bloco | O que entra |
|---|---|
| Rito | Quem fala, em que ordem, quem pode estar na sala, quanto tempo costuma durar |
| Logística | Endereço ou link, horário, documento com foto, o que levar |
| Consequências | O que acontece se faltar, atrasar ou se recusar a responder |
O terceiro bloco é o que quase sempre falta, e é o único com efeito processual imediato.
Faltar tem preço, e ele muda conforme a Justiça
No processo civil, o art. 385 do Código de Processo Civil trata do depoimento pessoal: a parte intimada pessoalmente e advertida da pena de confesso que não comparece, ou que comparece e se recusa a depor, sofre a pena aplicada pelo juiz. O § 2º proíbe quem ainda não depôs de assistir ao interrogatório da outra parte, o que explica a espera do lado de fora da sala.
Na Justiça do Trabalho, o art. 844 da CLT é mais direto: a ausência do reclamante importa arquivamento da reclamação, e a do reclamado importa revelia e confissão quanto à matéria de fato. Desde a Lei 13.467/2017, o reclamante ausente ainda responde pelas custas, salvo se comprovar, em quinze dias, motivo legalmente justificável.
O efeito da revelia no processo civil, que é outro instituto, está em revelia no processo civil. Do lado da empresa, quem comparece é o preposto, e o assunto tem regras próprias em preposto na audiência trabalhista.
A testemunha é responsabilidade do advogado
O art. 455 do CPC transferiu ao advogado o dever de informar ou intimar a testemunha que arrolou, por carta com aviso de recebimento, juntando aos autos a cópia e o comprovante com pelo menos três dias de antecedência da audiência. A inércia importa desistência da inquirição.
A parte pode, em vez disso, comprometer-se a levar a testemunha, e aí a ausência dela é lida como desistência. Os dois caminhos exigem decisão antecipada, e o tema está detalhado em rol de testemunhas.
Onde a preparação vira risco
Existe uma linha, e ela não é sutil. Explicar o rito, revisar documentos, dizer ao cliente que ele deve responder o que sabe e dizer que não sabe quando não souber: isso é trabalho do advogado. Sugerir resposta que não corresponde ao que aconteceu é outra coisa.
Vale registrar uma distinção que confunde clientes: a parte não responde por falso testemunho. O art. 342 do Código Penal alcança testemunha, perito, contador, tradutor e intérprete, não a parte. O risco da parte é processual, e ele tem nome: pena de confesso. Já oferecer vantagem a testemunha para afirmação falsa é crime autônomo, do art. 343.
Uma conversa antes, e não no corredor
O encontro de preparação funciona melhor com dois ou três dias de antecedência, e não na porta da sala. A pauta mínima:
- Ler com o cliente os fatos como estão na inicial ou na contestação, sem decorar;
- Conferir documento com foto e, quando for o caso, comprovantes que possam ser pedidos;
- Explicar o que é depoimento pessoal e o que é oitiva de testemunha;
- Combinar o horário de chegada e o que fazer se algo der errado no caminho;
- Dizer o que acontece se ele faltar, com todas as letras.
Quando o ato é por videoconferência, entram teste de câmera, local silencioso e documento à mão, e o roteiro está em audiência virtual.
O que o escritório registra depois
Duas anotações curtas valem mais que um relatório: o que foi combinado com o cliente e o que ele disse que não lembrava. A primeira protege o escritório quando o resultado é ruim, a segunda orienta a instrução seguinte. O lugar disso é o histórico de atendimento, e o hábito está descrito em registro de atendimento ao cliente.
Perguntas frequentes
O cliente é obrigado a comparecer à audiência?
Depende do ato. Intimado pessoalmente para depoimento pessoal e advertido da pena de confesso, a ausência autoriza o juiz a aplicar a pena. Na Justiça do Trabalho, a ausência do reclamante arquiva a reclamação.
O que acontece se o cliente se recusar a responder?
No processo civil, a recusa a depor autoriza a aplicação da pena de confesso, pelo § 1º do art. 385.
Quem intima a testemunha?
O advogado que a arrolou, por carta com aviso de recebimento, juntando o comprovante ao menos três dias antes da audiência.
Preparar o cliente é permitido?
Sim. Explicar rito, consequências e documentos é dever profissional. Combinar versão que não corresponde aos fatos não é preparação.
A parte pode responder por falso testemunho?
Não. O art. 342 do Código Penal alcança testemunha e perito, entre outros, e não a parte, cujo risco é a pena de confesso.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a audiência fica na agenda com responsável nominal, e o encontro de preparação entra como outro compromisso, dias antes, para não depender de lembrança. O que foi conversado fica no registro do cliente, os documentos no armazenamento e as mensagens trocadas no módulo de conversas. O sistema não prepara ninguém e não avisa o cliente sozinho: o contato é do escritório.
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