Rol de testemunhas: o prazo do juiz, o limite de dez e a carta com AR
Organização · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
O rol de testemunhas é apresentado no prazo comum fixado pelo juiz no saneamento, nunca superior a 15 dias. São no máximo dez nomes, três por fato. Quem arrolou intima por carta com aviso de recebimento e junta o comprovante ao menos 3 dias antes da audiência, sob pena de a inquirição ser tida por desistida.
A audiência está marcada, a testemunha confirmou por telefone que vai, e ninguém enviou a carta. Na véspera, alguém descobre que a inquirição já foi considerada desistida. O rol de testemunhas tem três prazos diferentes, e o mais fatal deles não é o de apresentar a lista.
O prazo do rol de testemunhas vem do saneamento
Determinada a produção de prova oral, o § 4º do art. 357 do CPC manda o juiz fixar prazo comum não superior a 15 dias para as partes apresentarem a lista. O número não está na lei: é um teto. O prazo do seu processo é o que está na decisão, e pode ser menor.
Há uma variante que pega desprevenido. Quando a causa é complexa e o juiz designa a audiência de saneamento em cooperação do § 3º, o § 5º manda as partes levarem o rol para essa audiência. Não há prazo posterior: a lista precisa estar pronta antes de sentar.
Antes disso corre outro relógio: pelo § 1º, realizado o saneamento, as partes têm prazo comum de 5 dias para pedir esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. É a janela para corrigir a delimitação dos fatos que a prova oral vai atingir, e ela fecha rápido.
Dez nomes, três por fato
O § 6º limita o total a dez testemunhas, sendo no máximo três para a prova de cada fato, e o § 7º autoriza o juiz a reduzir esse número conforme a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
A conta útil não é o total: é a distribuição. Cinco pessoas para o mesmo fato significa que duas serão dispensadas, e a escolha de quais pode não ser sua.
| Regra | Onde está |
|---|---|
| Prazo comum de até 15 dias | Art. 357, § 4º |
| Rol levado à audiência de saneamento | Art. 357, § 5º |
| Máximo de dez nomes | Art. 357, § 6º |
| Três por fato | Art. 357, § 6º |
| Redução pelo juiz | Art. 357, § 7º |
O que a lista precisa conter
O art. 450 pede, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no CPF, número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Esses dados não se levantam na véspera. Quem trabalha com prova oral coleta endereço e documento na entrevista inicial, junto com o resto do caso, que é a disciplina descrita em registro de atendimento ao cliente. O endereço errado no rol reaparece como carta devolvida três dias antes da audiência.
Apresentada a lista, o art. 451 fecha a substituição: só se troca quem falecer, quem estiver enfermo sem condições de depor e quem, tendo mudado de residência ou de trabalho, não for encontrado.
A intimação é sua, e o comprovante é o prazo fatal
Aqui está o ponto que mais custa audiência. O art. 455 põe a intimação a cargo do advogado da parte que arrolou, dispensada a intimação pelo juízo.
O § 1º define a forma e a data: carta com aviso de recebimento, cabendo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento.
O § 3º é a sanção, e não tem meio-termo: a inércia importa desistência da inquirição. Não é vício sanável na hora, e não adianta a testemunha aparecer se o comprovante não foi juntado no prazo.
O § 2º oferece a alternativa: a parte pode se comprometer a levar a pessoa, dispensando a carta, mas aí presume-se a desistência se ela não comparecer. É uma troca de risco, não uma economia.
Quando a intimação volta a ser do juízo
O § 4º devolve a tarefa ao Judiciário em cinco casos: quando a intimação por carta for frustrada; quando a necessidade for demonstrada ao juiz; quando figurar no rol servidor público ou militar, hipótese em que o juiz requisita ao chefe da repartição ou ao comando; quando a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria; e nas hipóteses do art. 454.
Intimada por qualquer dessas vias, quem faltar sem motivo justificado é conduzida e responde pelas despesas do adiamento (§ 5º).
O calendário que o escritório precisa manter
São quatro datas por audiência, e três delas não chegam por publicação:
- O prazo do saneamento, que é o que a decisão disser, não quinze dias por hábito.
- A data de postagem de cada carta, com folga para o AR voltar.
- A juntada do comprovante, contada de trás para frente a partir da audiência.
- A audiência em si, com sala e participantes conferidos como em audiência virtual: o que preparar.
Escritório que controla só a data da audiência descobre o problema tarde. O controle certo é o mesmo de agenda de audiências sem conflito: a data final gera as tarefas que vêm antes dela.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para apresentar o rol de testemunhas?
O prazo comum fixado pelo juiz na decisão de saneamento, que não pode ser superior a 15 dias, pelo art. 357, § 4º, do CPC.
Quantas testemunhas cada parte pode arrolar?
No máximo dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato, e o juiz pode reduzir esse número.
Quem intima a testemunha?
O advogado da parte que a arrolou, por carta com aviso de recebimento, juntando o comprovante ao menos três dias antes da audiência.
O que acontece se o comprovante não for juntado?
A inércia importa desistência da inquirição, na forma do art. 455, § 3º, do CPC.
Dá para substituir uma testemunha depois de apresentada a lista?
Só nos três casos do art. 451: falecimento, enfermidade que impeça o depoimento e mudança de endereço com pessoa não encontrada.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a audiência pode gerar as tarefas que vêm antes dela, com responsável e aviso, e os dados de cada pessoa a ser ouvida ficam no mesmo lugar do caso. O sistema não envia carta com aviso de recebimento nem confere se o AR voltou: postar e juntar continua sendo trabalho de gente.
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