Preposto na audiência: quem pode ser, o que ele decide sem querer e o que derruba a defesa
Organização · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
O preposto trabalhista é quem comparece à audiência no lugar do empregador. Desde a Lei 13.467/2017 ele não precisa ser empregado da empresa, mas continua precisando conhecer os fatos, porque suas declarações obrigam quem o enviou. A ausência do reclamado gera revelia e confissão sobre a matéria de fato, com quatro exceções previstas no art. 844 da CLT.
O preposto trabalhista é a peça que o escritório menos controla e a que mais custa caro. Ele fala uma vez, em depoimento, e o que sai da boca dele vale como palavra da empresa pelo resto do processo.
O que a CLT exige do preposto trabalhista
O art. 843 da CLT manda que reclamante e reclamado estejam presentes à audiência de julgamento, independentemente do comparecimento de seus representantes. Advogado presente e parte ausente não resolve.
O § 1º abre a substituição: é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e as declarações dele obrigam o proponente. Essa última parte é a regra inteira em cinco palavras.
O preposto precisa ser empregado?
Não precisa. O § 3º do art. 843, incluído pela Lei 13.467/2017, diz textualmente que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada. Antes da reforma prevalecia a Súmula 377 do TST, que exigia vínculo salvo em reclamação de empregado doméstico ou contra micro e pequeno empresário.
⚠️ A súmula é anterior à lei e continua publicada, o que faz muito material na internet descrever a exigência como se ela ainda governasse os casos de hoje. O texto legal vigente é o § 3º, e ele é posterior.
| Quem comparece | Situação hoje |
|---|---|
| Sócio ou gerente | Sempre pôde |
| Empregado que conhece os fatos | Sempre pôde |
| Terceiro contratado que conhece os fatos | Pode, pelo art. 843, § 3º |
| Terceiro que não acompanhou nada | Comparece, mas o depoimento vira confissão |
| Ninguém | Revelia e confissão sobre a matéria de fato |
O que a ausência custa de cada lado
O art. 844 separa os dois efeitos:
- Reclamante ausente: arquivamento da reclamação, e condenação em custas pelo § 2º, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo justificativa apresentada em quinze dias. O STF manteve esse dispositivo ao julgar a ADI 5766, em 20/10/2021, na mesma decisão em que derrubou a cobrança de honorários periciais e advocatícios do beneficiário. O pagamento das custas é condição para propor nova demanda, pelo § 3º.
- Reclamado ausente: revelia e confissão quanto à matéria de fato.
O § 4º lista quatro situações em que a revelia não produz confissão: quando outro reclamado contesta, quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis, quando falta à inicial instrumento indispensável à prova do ato e quando as alegações são inverossímeis ou estão em contradição com prova dos autos.
O erro que não aparece na ata
Preposto que não conhece o setor responde o que imagina. Em juízo, imaginação vira confissão: o art. 843, § 1º, diz que as declarações obrigam quem o enviou, e não existe retratação depois. O caso não se perde no mérito da tese, se perde na resposta improvisada sobre um fato que o escritório nem sabia estar em disputa.
Por isso a preparação não é uma conversa de dez minutos no corredor. Ela é a leitura da defesa, dos documentos juntados e da folha de pagamento, com o mesmo nível de conferência descrito em conferência de verbas rescisórias.
A carta de preposição e os documentos do dia
A carta de preposição é o documento que apresenta quem está ali em nome da empresa, e costuma vir acompanhada do contrato social e da procuração. Não é a lei que a detalha: é praxe consolidada e exigência de muitos juízos, então a conferência do que cada vara pede continua sendo parte do preparo.
Em audiência por videoconferência, soma-se a checagem de conexão, documento com foto e local reservado, assunto de audiência virtual.
O que o escritório precisa organizar antes
Quatro itens, e três deles não são jurídicos:
- Quem vai, definido com antecedência suficiente para haver preparo.
- O que essa pessoa precisa ter lido, listado por escrito.
- Os documentos do dia, guardados no caso e não no e-mail de alguém.
- A data, com lembrete para quem vai comparecer e não só para o advogado, o que se resolve como descreve agenda de audiências sem conflito.
O prazo para ajuizar a reclamação e os marcos de prescrição estão em prazos da reclamação trabalhista, e são outro assunto: aqui o relógio que corre é o da preparação.
Perguntas frequentes
O preposto precisa ser empregado da empresa?
Não. O art. 843, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, dispensa o vínculo empregatício. O requisito que permanece é o do § 1º: conhecer os fatos.
O que acontece se a empresa não mandar ninguém?
Ocorre revelia e confissão quanto à matéria de fato, pelo art. 844 da CLT, ressalvadas as quatro hipóteses do § 4º.
O advogado pode ser o preposto?
Acumular as duas funções é prática recusada em boa parte dos juízos, porque o preposto presta depoimento pessoal e o advogado atua como procurador. O caminho seguro é separar os papéis.
A Súmula 377 do TST ainda vale?
Ela é anterior à Lei 13.467/2017 e foi superada pelo § 3º do art. 843 quanto à exigência de vínculo. A referência atual é o texto legal.
O reclamante ausente paga custas mesmo com justiça gratuita?
Sim, pelo art. 844, § 2º, da CLT, salvo se comprovar em quinze dias que a ausência teve motivo legalmente justificável. O STF manteve o dispositivo na ADI 5766.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a audiência é um compromisso na agenda, com responsável, e o processo guarda partes, andamentos e os documentos do caso, com versões. O portal do cliente dá à empresa a visão do que está marcado. O que o sistema não faz é gerar carta de preposição, controlar horas de preparo nem manter lista de afazeres: o que precisa acontecer antes da audiência vira compromisso com data, e não item de checklist.
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