Início / Blog / Organização

Preposto na audiência: quem pode ser, o que ele decide sem querer e o que derruba a defesa

Organização · 16 de setembro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

O preposto trabalhista é quem comparece à audiência no lugar do empregador. Desde a Lei 13.467/2017 ele não precisa ser empregado da empresa, mas continua precisando conhecer os fatos, porque suas declarações obrigam quem o enviou. A ausência do reclamado gera revelia e confissão sobre a matéria de fato, com quatro exceções previstas no art. 844 da CLT.

Neste artigo

  1. O que a CLT exige do preposto trabalhista
  2. O preposto precisa ser empregado?
  3. O que a ausência custa de cada lado
  4. O erro que não aparece na ata
  5. A carta de preposição e os documentos do dia
  6. O que o escritório precisa organizar antes
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

O preposto trabalhista é a peça que o escritório menos controla e a que mais custa caro. Ele fala uma vez, em depoimento, e o que sai da boca dele vale como palavra da empresa pelo resto do processo.

Comparação entre o preposto de ocasião, que não conhece o setor nem viu os documentos, e o preposto preparado, que acompanhou o caso, leu a defesa e sabe o que não sabe

O que a CLT exige do preposto trabalhista

O art. 843 da CLT manda que reclamante e reclamado estejam presentes à audiência de julgamento, independentemente do comparecimento de seus representantes. Advogado presente e parte ausente não resolve.

O § 1º abre a substituição: é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e as declarações dele obrigam o proponente. Essa última parte é a regra inteira em cinco palavras.

O preposto precisa ser empregado?

Não precisa. O § 3º do art. 843, incluído pela Lei 13.467/2017, diz textualmente que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada. Antes da reforma prevalecia a Súmula 377 do TST, que exigia vínculo salvo em reclamação de empregado doméstico ou contra micro e pequeno empresário.

⚠️ A súmula é anterior à lei e continua publicada, o que faz muito material na internet descrever a exigência como se ela ainda governasse os casos de hoje. O texto legal vigente é o § 3º, e ele é posterior.

Quem comparece Situação hoje
Sócio ou gerente Sempre pôde
Empregado que conhece os fatos Sempre pôde
Terceiro contratado que conhece os fatos Pode, pelo art. 843, § 3º
Terceiro que não acompanhou nada Comparece, mas o depoimento vira confissão
Ninguém Revelia e confissão sobre a matéria de fato

O que a ausência custa de cada lado

O art. 844 separa os dois efeitos:

  • Reclamante ausente: arquivamento da reclamação, e condenação em custas pelo § 2º, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo justificativa apresentada em quinze dias. O STF manteve esse dispositivo ao julgar a ADI 5766, em 20/10/2021, na mesma decisão em que derrubou a cobrança de honorários periciais e advocatícios do beneficiário. O pagamento das custas é condição para propor nova demanda, pelo § 3º.
  • Reclamado ausente: revelia e confissão quanto à matéria de fato.

O § 4º lista quatro situações em que a revelia não produz confissão: quando outro reclamado contesta, quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis, quando falta à inicial instrumento indispensável à prova do ato e quando as alegações são inverossímeis ou estão em contradição com prova dos autos.

O erro que não aparece na ata

Preposto que não conhece o setor responde o que imagina. Em juízo, imaginação vira confissão: o art. 843, § 1º, diz que as declarações obrigam quem o enviou, e não existe retratação depois. O caso não se perde no mérito da tese, se perde na resposta improvisada sobre um fato que o escritório nem sabia estar em disputa.

Por isso a preparação não é uma conversa de dez minutos no corredor. Ela é a leitura da defesa, dos documentos juntados e da folha de pagamento, com o mesmo nível de conferência descrito em conferência de verbas rescisórias.

A carta de preposição e os documentos do dia

A carta de preposição é o documento que apresenta quem está ali em nome da empresa, e costuma vir acompanhada do contrato social e da procuração. Não é a lei que a detalha: é praxe consolidada e exigência de muitos juízos, então a conferência do que cada vara pede continua sendo parte do preparo.

Em audiência por videoconferência, soma-se a checagem de conexão, documento com foto e local reservado, assunto de audiência virtual.

O que o escritório precisa organizar antes

Quatro itens, e três deles não são jurídicos:

  1. Quem vai, definido com antecedência suficiente para haver preparo.
  2. O que essa pessoa precisa ter lido, listado por escrito.
  3. Os documentos do dia, guardados no caso e não no e-mail de alguém.
  4. A data, com lembrete para quem vai comparecer e não só para o advogado, o que se resolve como descreve agenda de audiências sem conflito.

O prazo para ajuizar a reclamação e os marcos de prescrição estão em prazos da reclamação trabalhista, e são outro assunto: aqui o relógio que corre é o da preparação.

Perguntas frequentes

O preposto precisa ser empregado da empresa?

Não. O art. 843, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, dispensa o vínculo empregatício. O requisito que permanece é o do § 1º: conhecer os fatos.

O que acontece se a empresa não mandar ninguém?

Ocorre revelia e confissão quanto à matéria de fato, pelo art. 844 da CLT, ressalvadas as quatro hipóteses do § 4º.

O advogado pode ser o preposto?

Acumular as duas funções é prática recusada em boa parte dos juízos, porque o preposto presta depoimento pessoal e o advogado atua como procurador. O caminho seguro é separar os papéis.

A Súmula 377 do TST ainda vale?

Ela é anterior à Lei 13.467/2017 e foi superada pelo § 3º do art. 843 quanto à exigência de vínculo. A referência atual é o texto legal.

O reclamante ausente paga custas mesmo com justiça gratuita?

Sim, pelo art. 844, § 2º, da CLT, salvo se comprovar em quinze dias que a ausência teve motivo legalmente justificável. O STF manteve o dispositivo na ADI 5766.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, a audiência é um compromisso na agenda, com responsável, e o processo guarda partes, andamentos e os documentos do caso, com versões. O portal do cliente dá à empresa a visão do que está marcado. O que o sistema não faz é gerar carta de preposição, controlar horas de preparo nem manter lista de afazeres: o que precisa acontecer antes da audiência vira compromisso com data, e não item de checklist.

Todos os artigos · Adv3: software jurídico para escritórios de advocacia · Criar uma conta