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Prazo para entrar com reclamação trabalhista: dois anos para ajuizar, cinco para cobrar

Prazos · 2026-08-17 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

O prazo para entrar com reclamação trabalhista é de dois anos contados da extinção do contrato, e a ação alcança os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, a regra do art. 7º, XXIX, da Constituição e do art. 11 da CLT. As duas contagens correm juntas: quem espera o segundo ano para ajuizar perde parcelas antigas mesmo ganhando a ação.

Neste artigo

  1. O prazo para entrar com reclamação trabalhista, em duas contagens
  2. O caso que chega perto do fim do biênio
  3. O que muda com o contrato em curso
  4. Prescrição total e parcial
  5. O que não interrompe, e o que interrompe
  6. Como o escritório controla isso
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

O prazo para entrar com reclamação trabalhista não é um só: são dois, e eles convivem na mesma ação. Um decide até quando dá para ajuizar; o outro decide o que ainda dá para cobrar. Quem confunde os dois entra dentro do prazo e recebe menos do que poderia.

Linha do tempo dos prazos trabalhistas: contrato em curso, extinção do contrato, janela de dois anos para ajuizar a reclamação e a faixa de cinco anos anteriores ao ajuizamento que delimita os créditos alcançados

O prazo para entrar com reclamação trabalhista, em duas contagens

O art. 7º, XXIX, da Constituição e o art. 11 da CLT estabelecem a combinação:

  • Prescrição bienal: dois anos contados da extinção do contrato para propor a ação.
  • Prescrição quinquenal: dentro da ação, alcançam-se os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Elas não se somam nem se substituem: correm juntas. Um contrato que durou doze anos e terminou hoje admite ação por dois anos; ajuizada no último dia desse prazo, ela alcança os cinco anos anteriores àquela data, ou seja, deixa de fora tudo o que é anterior.

Momento do ajuizamento Alcança
Logo após a rescisão Os cinco anos anteriores ao ajuizamento
Um ano depois Um ano a menos de créditos antigos
No último dia do biênio Dois anos a menos de créditos antigos
Depois de dois anos Nada: prescrita a pretensão

É por isso que "ainda dá tempo" é a resposta errada para o cliente que aparece no vigésimo terceiro mês. Dá tempo de ajuizar; não dá para recuperar o que já caiu.

O caso que chega perto do fim do biênio

É a situação mais comum do balcão: o cliente aparece com um ano e dez meses de rescisão, com documento incompleto e pressa. Duas decisões precisam ser tomadas no mesmo atendimento.

A primeira é ajuizar mesmo sem tudo, quando o risco de perder o biênio é real: a inicial pode ser aditada, e o que prescreve não volta. A segunda é registrar por escrito o que foi explicado ao cliente: o que se perdeu por ter procurado tarde, e o que ainda é alcançável. Sem esse registro, a frustração com o valor recebido vira reclamação contra o escritório meses depois.

O que muda com o contrato em curso

Com o contrato ainda vigente, não corre o biênio: corre apenas a quinquenal, e ela vai comendo as parcelas mais antigas mês a mês. É a situação do empregado que pretende reclamar horas extras sem sair do emprego: cada mês de espera é um mês que prescreve na outra ponta.

Prescrição total e parcial

A distinção decide quanto se recebe. Em regra, tratando-se de prestações sucessivas decorrentes de lei, como diferenças salariais mensais, a prescrição é parcial: atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. Já quando se discute ato único do empregador que altera o contrato, sem previsão legal do direito, a prescrição costuma ser total, contada daquele ato.

Enquadrar errado é o defeito que aparece na sentença, não na petição. Vale resolver isso na análise inicial do caso, junto com a conferência das verbas que sustenta o pedido: parte da rotina descrita em software para advogado trabalhista.

O que não interrompe, e o que interrompe

  • Reclamação arquivada interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos, e a contagem recomeça.
  • Protesto judicial interrompe.
  • Reclamação na Comissão de Conciliação Prévia suspende, nos limites da lei.
  • Reclamação no sindicato ou no Ministério do Trabalho não interrompe.

A última linha é a que mais surpreende cliente: procurar o sindicato não segura o relógio.

Como o escritório controla isso

Nenhum desses prazos chega por publicação. Todos nascem de uma data que está no documento do cliente: a rescisão, a alteração contratual, o último pagamento. Três providências resolvem:

  1. Registrar a data de extinção do contrato no cadastro do caso, no primeiro atendimento.
  2. Criar o prazo do biênio à mão, com aviso meses antes, dentro do controle de prazos.
  3. Anotar a data-alvo de ajuizamento quando a decisão for esperar por documento, porque esperar tem custo, e o custo precisa estar visível.

Escritório trabalhista com volume ainda precisa da agenda de audiências organizada por vara e por TRT, com os prazos próprios descritos em prazos no processo do trabalho.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para entrar com reclamação trabalhista?

Dois anos contados da extinção do contrato de trabalho. Dentro da ação, alcançam-se os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Ajuizar no último mês do biênio prejudica o valor?

Prejudica. A faixa de cinco anos é contada do ajuizamento, então cada mês de espera derruba um mês de créditos antigos.

Com o contrato ainda vigente, corre prescrição?

Corre a quinquenal. O biênio só começa com a extinção do contrato.

Reclamação arquivada faz o prazo recomeçar?

Interrompe a prescrição quanto aos pedidos idênticos, e a contagem recomeça.

Procurar o sindicato segura o prazo?

Não. Reclamação junto ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho não interrompe a prescrição.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, a data de extinção do contrato entra no cadastro do caso e o prazo do biênio é criado à mão, com responsável e aviso com meses de antecedência: o único jeito de um prazo que não chega por publicação não passar em branco. Audiências e prazos ficam ligados ao mesmo processo. O sistema não calcula verbas nem classifica prescrição total ou parcial.

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