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Impedimento e suspeição do juiz: 15 dias do conhecimento do fato

Prazos · 4 de setembro de 2026 · 6 min de leitura · Equipe Adv3

Impedimento e suspeição se alegam em petição específica dirigida ao juiz do processo, no prazo de 15 dias contados do conhecimento do fato. Se ele não reconhecer, autua a petição em apartado, apresenta razões em 15 dias e remete o incidente ao tribunal, que declara se o processo fica ou não suspenso.

Neste artigo

  1. As nove hipóteses objetivas, e a que o STF derrubou
  2. Impedimento e suspeição: a diferença que decide a peça
  3. Os 15 dias correm do conhecimento do fato
  4. Quem decide se o processo para é o tribunal
  5. Promotor, perito e servidor entram pela mesma porta
  6. O controle que evita perder a janela
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

Um advogado descobre, no meio da instrução, que o juiz do caso tem parentesco com a outra parte. A providência existe, é rápida e tem um relógio próprio: impedimento e suspeição se alegam em 15 dias contados do conhecimento do fato, e não da distribuição do processo.

Fluxo da arguição de parcialidade: petição em quinze dias, reconhecimento pelo próprio juiz ou autuação em apartado, razões em quinze dias e decisão do tribunal sobre o efeito suspensivo

As nove hipóteses objetivas, e a que o STF derrubou

O art. 144 do CPC lista as situações em que o juiz simplesmente não pode atuar: ter funcionado no processo como mandatário, perito, membro do Ministério Público ou testemunha; ter decidido em outro grau de jurisdição; ter parente próximo postulando na causa; ser parte, sócio ou administrador de pessoa jurídica parte; ser herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; e mais três hipóteses.

Uma delas não vale mais. O inciso VIII, que alcançava o processo em que figurasse como parte cliente do escritório de advocacia de cônjuge, companheiro ou parente do juiz, foi declarado inconstitucional pelo Plenário do STF na ADI 5953, julgada em 18 de outubro de 2023. A página do Planalto ainda exibe o texto, com a remissão à ação.

O que continua valendo é o inciso III, que veda a atuação quando o parente postula na causa, e o § 3º, que estende a vedação ao mandato conferido a membro do escritório que tenha em seus quadros advogado nessa condição, ainda que ele não intervenha diretamente. A queda de um inciso não liberou o resto, e material publicado antes de 2023 descreve as duas coisas como se fossem uma só.

Impedimento e suspeição: a diferença que decide a peça

O art. 145 trata do que depende de valoração: amizade íntima ou inimizade com parte ou advogado; recebimento de presentes, aconselhamento a uma das partes ou custeio do litígio; relação de crédito ou débito; interesse no julgamento em favor de alguém.

Dois parágrafos importam para a rotina:

  • § 1º: o juiz pode se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, sem declarar as razões.
  • § 2º: a alegação é ilegítima quando provocada por quem a alega ou quando a parte já praticou ato de manifesta aceitação do arguido.

A segunda regra é a que fecha a porta de quem espera perder para depois recusar o julgador.

Situação Base Natureza
Parente postulando na causa Art. 144, III, e § 3º Objetiva
Já decidiu em outro grau Art. 144, II Objetiva
Amigo íntimo ou inimigo da parte Art. 145, I Subjetiva
Foro íntimo Art. 145, § 1º Declarada pelo juiz
Aceitação já manifestada pela parte Art. 145, § 2º, II Alegação ilegítima

Os 15 dias correm do conhecimento do fato

O art. 146 fixa o procedimento inteiro. A parte alega no prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, em petição específica dirigida ao juiz do processo, indicando o fundamento da recusa e podendo instruí-la com documentos e com rol de testemunhas.

Dois detalhes que mudam a redação da peça: ela é dirigida ao próprio juiz recusado, e o rol de testemunhas entra ali, sujeito à mesma disciplina do rol de testemunhas na instrução comum.

Reconhecendo a recusa, o juiz remete os autos ao substituto legal. Não reconhecendo, ele autua a petição em apartado e, em 15 dias, apresenta suas razões, com documentos e rol próprio, remetendo o incidente ao tribunal.

Quem decide se o processo para é o tribunal

Distribuído o incidente, o § 2º manda o relator declarar os efeitos: recebido sem efeito suspensivo, o processo volta a correr; com efeito suspensivo, permanece parado até o julgamento. Não existe suspensão automática pela simples arguição, e essa é a suposição que mais aparece em petição.

Enquanto o efeito não for declarado, ou quando houver suspensão, o § 3º manda requerer a tutela de urgência ao substituto legal. Vale conferir a contagem em tutela antecipada antecedente antes de deixar um pedido urgente parado esperando o incidente.

Acolhida a alegação nos casos de impedimento ou de suspeição manifesta, o § 5º condena o juiz nas custas, cabendo a ele recorrer. O § 6º manda o tribunal fixar o momento a partir do qual ele não poderia ter atuado, e o § 7º decreta a nulidade dos atos praticados depois disso.

Promotor, perito e servidor entram pela mesma porta

O art. 148 estende os motivos ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo. O prazo, aqui, é outro: a arguição vai na primeira oportunidade em que couber falar nos autos (§ 1º), o incidente corre em separado e sem suspensão do processo, ouvido o arguido em 15 dias (§ 2º).

Na prática, é a via de recusa do perito, e ela anda junto com o que se discute em impugnação do laudo pericial: recusar o profissional e atacar o trabalho dele são coisas separadas, com prazos separados.

O controle que evita perder a janela

O gatilho não é uma publicação. É o dia em que alguém do escritório soube do fato, e isso não chega por intimação nenhuma. Três providências práticas:

  1. Registre a data em que o fato foi conhecido, com quem soube e como. É dela que correm os 15 dias.
  2. Fale na primeira oportunidade quando o arguido for perito, promotor ou servidor.
  3. Não conte com suspensão: até o tribunal declarar o efeito, os prazos do processo seguem correndo, como em controle de prazos no escritório.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para arguir impedimento ou suspeição do juiz?

Quinze dias contados do conhecimento do fato, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na forma do art. 146 do CPC.

A arguição suspende o processo?

Não automaticamente. O relator no tribunal declara se o incidente é recebido com ou sem efeito suspensivo, pelo art. 146, § 2º.

O juiz pode se declarar suspeito sem dizer o motivo?

Pode, por foro íntimo, na forma do art. 145, § 1º, do CPC.

O inciso VIII do art. 144 ainda vale?

Não. O STF o declarou inconstitucional na ADI 5953, julgada em 18 de outubro de 2023. O inciso III e o § 3º do mesmo artigo continuam em vigor.

Como se recusa um perito ou um promotor?

Pelos mesmos motivos, arguidos na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, com o incidente correndo sem suspensão do processo, pelo art. 148.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, o prazo pode ser cadastrado a partir do evento que o dispara, e não só da publicação, o que importa quando a contagem começa no dia em que alguém soube de um fato. O sistema não identifica parentesco, amizade nem interesse do julgador: essa leitura é do advogado, e sempre será.

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