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Improbidade administrativa depois da Lei 14.230/2021: dolo, prescrição e o que o STF decidiu

Prazos · 20 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

Depois da Lei 14.230/2021, a improbidade administrativa exige dolo, entendido como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, e a modalidade culposa deixou de existir. A prescrição passou a ser de oito anos a partir do fato, com prescrição intercorrente. No Tema 1.199, o STF decidiu que a revogação da forma culposa alcança processos sem trânsito em julgado, mas que o novo regime de prescrição não retroage.

Neste artigo

  1. O que mudou na improbidade administrativa
  2. Só existe improbidade com dolo
  3. O rol do art. 11 ficou fechado
  4. A nova prescrição
  5. O que o STF decidiu sobre a retroatividade
  6. Legitimidade e rito
  7. O que conferir em um processo antigo
  8. Perguntas frequentes
  9. Como o Adv3 trata isso

A reforma de 2021 mudou tanto a Lei 8.429/1992 que muita gente passou a falar em "nova lei de improbidade administrativa". Para quem defende agente público ou acompanha ação civil pública antiga, a pergunta prática é qual regra se aplica ao caso que já estava em andamento, e a resposta veio do STF com distinções importantes.

Comparativo da improbidade antes e depois de 2021: antes, havia modalidade culposa, rol exemplificativo de violação a princípios e prescrição contada do fim do mandato; depois, só dolo, rol fechado no art. 11, prescrição de oito anos do fato e prescrição intercorrente

O que mudou na improbidade administrativa

A Lei 14.230/2021 alterou quase todos os artigos da Lei 8.429/1992. As mudanças de maior impacto:

Tema Antes Depois
Elemento subjetivo Dolo ou culpa (culpa no dano ao erário) Só dolo
Conceito de dolo Aberto Vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito
Violação a princípios (art. 11) Rol exemplificativo Rol taxativo
Prescrição Contada, em regra, do fim do mandato ou cargo 8 anos da ocorrência do fato
Prescrição intercorrente Não havia Prevista, pela metade do prazo
Rito Fase de defesa prévia Procedimento comum do CPC, com adaptações

Só existe improbidade com dolo

O art. 1º, §§ 1º a 3º, deixa claro que só se pune a conduta dolosa, e que o mero exercício da função ou a divergência de interpretação da lei, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, não configura ato de improbidade. O § 2º define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade do agente.

Na prática, a defesa passou a ter um ponto central: a petição inicial precisa descrever o dolo específico, e não apenas a irregularidade administrativa. Erro de gestão, sem intenção, não é ato de improbidade.

O rol do art. 11 ficou fechado

O art. 11, que trata da violação aos princípios da administração, passou a ter rol taxativo: só configura improbidade a conduta descrita em um de seus incisos. Antes, a expressão "notadamente" permitia enquadrar condutas não listadas. Ações fundadas apenas em violação genérica a princípios, sem correspondência com um inciso, perderam base.

A nova prescrição

O art. 23 fixa a prescrição em oito anos, contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. A lei também prevê marcos interruptivos, como o ajuizamento da ação e decisões condenatórias, e, depois de interrompida, a prescrição volta a correr pela metade do prazo, o que caracteriza a prescrição intercorrente. As regras gerais de prescrição estão em prescrição e decadência.

O que o STF decidiu sobre a retroatividade

No julgamento do ARE 843.989, que originou o Tema 1.199 da repercussão geral, em 2022, o STF fixou teses que orientam os processos antigos. Em resumo:

  • é necessária a comprovação de dolo para a tipificação dos atos de improbidade;
  • a revogação da modalidade culposa não retroage para atingir decisões com trânsito em julgado;
  • nos processos sem trânsito em julgado, a lei nova se aplica aos atos culposos praticados na vigência da lei anterior, cabendo ao juiz analisar eventual dolo;
  • o novo regime prescricional não retroage, e os novos marcos temporais se aplicam a partir da publicação da lei.

Ou seja: ação por ato culposo, ainda em curso, tende a não prosperar; condenação culposa transitada continua valendo; e quem esperava a prescrição de oito anos para fatos antigos não pode contar com ela retroativamente.

Legitimidade e rito

A Lei 14.230/2021 tinha dado legitimidade exclusiva ao Ministério Público. O STF, nas ADIs 7.042 e 7.043, restabeleceu a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas. O tema da legitimidade coletiva está em ação coletiva e substituição processual.

A ação segue o procedimento comum do CPC, com as adaptações da lei. A indisponibilidade de bens passou a exigir demonstração de perigo de dano, e o acordo de não persecução civil ganhou disciplina no art. 17-B.

Outros pontos da reforma continuam em discussão no STF e nos tribunais. Antes de fundamentar uma peça, confira o estado atual da jurisprudência sobre o ponto específico.

O que conferir em um processo antigo

  1. Natureza da imputação: dolo ou culpa?
  2. Trânsito em julgado: houve ou não?
  3. Enquadramento no art. 11: há inciso correspondente?
  4. Data do fato e dos marcos interruptivos, para a prescrição no regime aplicável.
  5. Medidas constritivas em vigor, que podem ser revistas à luz das novas exigências.

Perguntas frequentes

Ainda existe improbidade administrativa culposa?

Não. Desde a Lei 14.230/2021, só a conduta dolosa configura ato de improbidade.

Qual é a prescrição da improbidade hoje?

Oito anos, contados do fato, pelo art. 23 da Lei 8.429/1992, com prescrição intercorrente pela metade do prazo após a interrupção.

A nova lei vale para processos antigos?

A revogação da forma culposa alcança processos sem trânsito em julgado; o novo regime de prescrição não retroage, conforme o Tema 1.199 do STF.

Só o Ministério Público pode propor a ação?

Não. O STF restabeleceu a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas.

O rol do art. 11 é exemplificativo?

Não mais. Desde a reforma, o rol de violação a princípios é taxativo.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, cada ação pode ser cadastrada com número CNJ, partes e responsável, e as intimações chegam pelas Publicações. A data do fato e os marcos de prescrição podem ser anotados no cartão "Valor e anotações" do processo, visível para a equipe. O sistema não calcula prescrição nem aplica o Tema 1.199 ao caso: essa análise é do advogado. Para quem atua com contratação pública, ver software para advogado de licitações.

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