Interdição e curatela: como funciona o processo depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência
Organização · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
O processo de interdição e curatela está nos arts. 747 a 758 do CPC e serve para nomear um curador a quem não consegue exprimir sua vontade. Desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela é medida extraordinária, proporcional ao caso e restrita, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. O rito tem entrevista pessoal com o juiz, quinze dias para impugnação, perícia e sentença com efeito imediato.
Interdição e curatela costumam chegar ao escritório em momento de crise familiar: um pai com demência avançada, um filho adulto que não consegue administrar o próprio dinheiro, um benefício que só sai com curador nomeado. O processo mudou bastante desde 2015, e o pedido antigo, de "interdição total", não é mais o que a lei oferece.
O que mudou na interdição e curatela com o Estatuto
A Lei 13.146/2015 reescreveu a lógica do instituto. Três pontos:
- A deficiência não afeta, por si, a capacidade civil. A pessoa com deficiência continua capaz como regra.
- A curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades de cada caso e pelo menor tempo possível (art. 84).
- A curatela afeta apenas os atos patrimoniais e negociais (art. 85). Não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
O CPC de 2015 e o Estatuto entraram em vigor quase juntos, e há diferenças de vocabulário entre eles: o CPC ainda fala em "interdição", e parte da doutrina prefere falar só em "curatela". A prática forense usa as duas palavras, e o pedido continua tramitando pelo rito do CPC.
Quem pode pedir
O art. 747 do CPC dá legitimidade a:
- cônjuge ou companheiro;
- parentes ou tutores;
- representante da entidade em que a pessoa se encontra abrigada;
- Ministério Público, nas hipóteses do art. 748.
A legitimidade precisa ser comprovada com documentos já na inicial, que também deve trazer laudo médico sobre o estado da pessoa ou explicar por que não é possível juntá-lo (art. 750).
O rito, passo a passo
| Etapa | O que acontece | Base no CPC |
|---|---|---|
| Petição inicial | Fatos que mostram a incapacidade para os atos da vida civil e laudo | arts. 749 e 750 |
| Curatela provisória | Pode ser pedida em caso de urgência | art. 749, parágrafo único |
| Entrevista | O juiz ouve pessoalmente a pessoa sobre vida, negócios, bens e vontades | art. 751 |
| Impugnação | 15 dias contados da entrevista | art. 752 |
| Perícia | Por equipe multidisciplinar, quando for o caso | art. 753 |
| Sentença | Fixa os limites da curatela e nomeia o curador | arts. 754 e 755 |
A entrevista não é formalidade. O juiz pode ir até onde a pessoa está, se ela não puder se deslocar, e pode ser acompanhado de especialista. Familiares próximos podem ser ouvidos.
A sentença precisa dizer os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental da pessoa, e considerar as suas características pessoais e preferências. Ela é inscrita no registro de pessoas naturais e publicada (art. 755, § 3º).
A apelação contra a sentença que decreta a interdição não tem efeito suspensivo, pelo art. 1.012, § 1º, VI. A curatela vale desde já, o que tratamos em prazo da apelação.
Quem deve ser o curador
O juiz escolhe quem melhor atenda aos interesses da pessoa, e o art. 755, § 1º, manda atribuir a curatela a quem possa melhor atendê-los. O Código Civil, no art. 1.775, estabelece uma ordem de preferência (cônjuge ou companheiro, pais, descendentes), mas ela não é absoluta.
O Estatuto também permitiu a curatela compartilhada a mais de uma pessoa, prevista no art. 1.775-A do Código Civil. Em famílias com mais de um filho cuidando, ela costuma reduzir conflito.
Tomada de decisão apoiada: a alternativa menos invasiva
O art. 1.783-A do Código Civil criou a tomada de decisão apoiada: a própria pessoa escolhe pelo menos duas pessoas de confiança para apoiá-la em decisões sobre atos da vida civil. Ela continua decidindo, e os apoiadores fornecem informação e ajuda.
Para quem tem limitação mas consegue exprimir a vontade, é o caminho mais compatível com o Estatuto, e o advogado deve apresentá-lo à família antes de propor curatela.
O que vem depois da sentença
O curador administra bens e precisa prestar contas, nos termos dos arts. 1.755 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela pelo art. 1.781. Venda de imóvel e outros atos de disposição dependem de autorização judicial. Se a causa cessar, o próprio curatelado, o curador ou o Ministério Público podem pedir o levantamento da curatela (art. 756).
Essa fase cria uma rotina de prazos e documentos que dura anos, e o escritório que pegou o caso costuma ficar com ela, o que pede um lugar fixo para armazenar os documentos de cada prestação. A prioridade de tramitação pode ser pedida quando a pessoa é idosa ou tem doença grave.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre interdição e curatela?
A interdição é o processo, e a curatela é a medida que dele resulta, com a nomeação do curador. Depois do Estatuto, parte da doutrina prefere falar só em curatela.
A curatela tira todos os direitos da pessoa?
Não. Pelo art. 85 do Estatuto, ela afeta só os atos de natureza patrimonial e negocial. Casamento, voto, saúde e trabalho ficam fora.
Qual é o prazo para impugnar o pedido de interdição?
Quinze dias contados da entrevista, pelo art. 752 do CPC.
Dá para nomear dois curadores?
Sim. O art. 1.775-A do Código Civil permite a curatela compartilhada.
Como o Adv3 trata isso
O processo fica cadastrado com partes, andamentos e responsável, e a entrevista e a perícia viram compromissos na agenda. Laudos e documentos de legitimidade ficam no Armazenamento, ligados ao cliente e ao processo. As prestações de contas do curador são trabalho recorrente: podem virar tarefas com prazo e responsável na tela de Tarefas, mas o Adv3 não prepara a prestação de contas.
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