Justa causa: as hipóteses do art. 482 da CLT e como contestar a dispensa
Atendimento · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A justa causa é a dispensa por falta grave do empregado, nas hipóteses do art. 482 da CLT, como improbidade, desídia, insubordinação e abandono de emprego. O ônus de provar a falta é do empregador, e a punição precisa ser imediata, proporcional e ligada ao fato. Revertida em juízo, a dispensa passa a gerar as verbas da dispensa sem motivo, como aviso prévio, multa do FGTS e férias proporcionais.
O trabalhador foi dispensado por justa causa e chega ao escritório com o termo de rescisão quase zerado. A pergunta é se a dispensa se sustenta, e a resposta depende menos do que ele fez e mais do que a empresa consegue provar, e de como ela reagiu.
O que é justa causa
É a rescisão do contrato pelo empregador em razão de falta grave cometida pelo empregado. As hipóteses estão no art. 482 da CLT, e a lista é fechada: comportamento que não se encaixa em nenhuma alínea não autoriza essa modalidade de dispensa, por mais que irrite o empregador.
As hipóteses do art. 482
| Alínea | Falta | Exemplo comum na prática |
|---|---|---|
| a | Ato de improbidade | Furto, fraude em atestado ou em reembolso |
| b | Incontinência de conduta ou mau procedimento | Assédio, comportamento ofensivo reiterado |
| c | Negociação habitual concorrente ou prejudicial | Vender por conta própria para clientes da empresa |
| d | Condenação criminal transitada em julgado | Sem suspensão da execução da pena |
| e | Desídia | Faltas e atrasos repetidos, já advertidos |
| f | Embriaguez habitual ou em serviço | Tema com leitura atual de doença, ver adiante |
| g | Violação de segredo da empresa | Repasse de dados internos |
| h | Indisciplina ou insubordinação | Descumprir ordem geral ou ordem direta |
| i | Abandono de emprego | Ausência prolongada com intenção de não voltar |
| j e k | Ofensa à honra ou agressão | Contra colegas, terceiros ou superiores |
| l | Prática constante de jogos de azar | Raramente invocada hoje |
| m | Perda de habilitação ou requisito legal da profissão | Por conduta dolosa do empregado |
A alínea m entrou com a Reforma Trabalhista de 2017. Material anterior não a traz.
Os requisitos que a jurisprudência cobra
A lei lista as faltas; a jurisprudência construiu os requisitos para que a punição se sustente:
- Imediatidade. A empresa precisa reagir logo depois de conhecer o fato. Demora sem justificativa é lida como perdão tácito.
- Proporcionalidade. Falta leve isolada pede advertência ou suspensão, não dispensa. A desídia, em especial, costuma exigir histórico de punições graduais.
- Nexo. A dispensa precisa ser pela falta alegada, e não por outra razão disfarçada.
- Vedação da dupla punição. Quem já foi suspenso pelo fato não pode ser dispensado pelo mesmo fato depois.
O ônus da prova é do empregador
A falta grave é fato impeditivo do direito às verbas da dispensa sem motivo, e o art. 818, II, da CLT atribui ao empregador a prova desse fato. Na contestação da dispensa, o trabalhador não precisa provar que não errou: a empresa precisa provar que ele errou, e que a reação foi adequada.
No abandono de emprego, a Súmula 32 do TST presume o abandono quando o trabalhador não retorna em 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justifica o motivo. Fora dessa hipótese, a empresa precisa mostrar a ausência e a intenção de não voltar, e o envio de convocação formal pesa.
Embriaguez e outras leituras que mudaram
O TST tem tratado o alcoolismo crônico como doença, e não como falta, afastando a dispensa por embriaguez habitual quando há dependência, com encaminhamento ao tratamento. É exemplo de alínea que continua na lei, mas cuja aplicação mudou, e que exige pesquisa atual antes de qualquer tese, como mostra busca de jurisprudência.
O que se perde e o que se reverte
Na dispensa por falta grave, o trabalhador recebe saldo de salário e férias vencidas com o terço. Perde aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais (Súmula 171 do TST), a multa de 40% do FGTS, o saque do fundo e o seguro-desemprego. Revertida em juízo, todas essas verbas passam a ser devidas, como na dispensa sem motivo, e a guia do seguro-desemprego precisa ser entregue ou indenizada. A conferência dessas verbas está em conferência de verbas rescisórias.
Reversão não gera dano moral automático. A indenização exige prova de abuso, como acusação pública de crime não comprovado.
Como contestar e em que prazo
A ação trabalhista tem prazo de dois anos após o fim do contrato, com alcance de cinco anos para trás, pelo art. 7º, XXIX, da Constituição. Os prazos do processo estão em prazos da reclamação trabalhista.
Na primeira conversa, o que mais ajuda é reconstruir a linha do tempo: data do fato, data em que a empresa soube, punições anteriores, comunicação da dispensa e testemunhas. Advertências assinadas e mensagens trocadas costumam decidir o caso, e o cliente raramente as traz sem ser pedido.
Perguntas frequentes
A empresa precisa dizer a alínea na carta de dispensa?
Não há exigência legal expressa, mas a falta de indicação do motivo dificulta a defesa da empresa em juízo, que fica presa ao que conseguir provar.
O trabalhador pode se recusar a assinar a dispensa?
Pode. A recusa não invalida a dispensa nem a confirma, e a empresa costuma registrar o ato com testemunhas.
Justa causa durante estabilidade é possível?
É possível, desde que a falta seja grave e provada. Para alguns estáveis, como o dirigente sindical, a lei exige inquérito judicial para apuração de falta grave.
Existe justa causa do empregador?
Sim, é a rescisão indireta, do art. 483 da CLT, quando o empregador comete falta grave, como atrasar salários de forma reiterada.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o atendimento trabalhista pode ser gravado pelo navegador e transcrito, com a gravação ligada ao cliente, e os documentos que ele trouxer ficam no Armazenamento. O sistema não calcula verbas rescisórias nem avalia a tese: isso é do advogado, como mostra a rotina de captação de cliente trabalhista.
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