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Litigância de má-fé: o que é, quando há multa e quem responde, inclusive o advogado

Prazos · 6 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

Litigância de má-fé é a conduta desleal de quem litiga, nos sete casos do art. 80 do CPC, como alterar a verdade dos fatos ou recorrer só para protelar. A sanção, pelo art. 81, é multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, indenização e honorários. O advogado não sofre a multa do processo, mas pode responder solidariamente em ação própria se coligado com o cliente (Estatuto da Advocacia, art. 32).

Neste artigo

  1. O que é litigância de má-fé
  2. Os sete casos do art. 80
  3. Qual é a sanção
  4. E o advogado, responde?
  5. Má-fé não é a mesma coisa que ato atentatório
  6. Como pedir, e como se defender
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

O processo traz uma defesa que nega um fato que está documentado, ou um recurso que repete o que o tribunal já rejeitou. A parte contrária pede a condenação por litigância de má-fé, e o cliente pergunta se isso pode acontecer com ele. Pode, e a lei dá os sete casos exatos. O que costuma surpreender é a pergunta seguinte: o advogado responde junto? A resposta tem duas camadas, e quem atua em contencioso precisa conhecê-las.

Escala de sanções por conduta desleal no processo: ato atentatório com multa de até 20%, litigância de má-fé com multa de 1% a 10% e embargos protelatórios com multa de até 2%

O que é litigância de má-fé

É a conduta de quem usa o processo de forma desleal. O art. 79 do CPC diz que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. A base moral está no art. 5º, que exige de quem participa do processo comportamento de acordo com a boa-fé, e nos deveres do art. 77, como expor os fatos conforme a verdade e não apresentar defesa quando ciente de que é destituída de fundamento.

Os sete casos do art. 80

O art. 80 lista as condutas:

Inciso Conduta
I Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso
II Alterar a verdade dos fatos
III Usar o processo para conseguir objetivo ilegal
IV Opor resistência injustificada ao andamento do processo
V Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato
VI Provocar incidente manifestamente infundado
VII Interpor recurso com intuito manifestamente protelatório

Repare no advérbio de vários incisos: "manifestamente". O juiz não condena por mera tese frágil ou por perder, e sim por conduta que se mostra desleal. Perder a causa não é litigar de má-fé.

Qual é a sanção

O art. 81 fixa o pacote, que o juiz aplica de ofício ou a requerimento:

  • Multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.
  • Indenização à parte contrária pelos prejuízos que sofreu.
  • Honorários advocatícios e despesas que a parte contrária teve.

Há três regras de ajuste. Quando houver dois ou mais litigantes de má-fé, o juiz condena cada um na proporção de seu interesse, ou solidariamente os que se coligaram para lesar a parte contrária (§ 1º). Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa pode ser de até 10 vezes o salário-mínimo (§ 2º). E a indenização é fixada pelo juiz ou liquidada por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos (§ 3º). O cálculo da base está em valor da causa.

E o advogado, responde?

Aqui estão as duas camadas.

No processo, não. O art. 77, § 6º, diz que aos advogados públicos ou privados não se aplicam as multas por ato atentatório à dignidade da justiça dos §§ 2º a 5º, e que eventual responsabilidade disciplinar será apurada pelo órgão de classe, para o qual o juiz oficiará. A multa do art. 81 é da parte.

Fora do processo, pode. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), no art. 32, diz que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. O parágrafo único trata da lide temerária: o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Ou seja, é preciso provar o conluio, e não basta o fato de ter assinado a petição.

Má-fé não é a mesma coisa que ato atentatório

É fácil confundir as sanções, porque todas punem deslealdade. Elas têm bases e valores distintos.

Figura Base Multa
Litigância de má-fé Arts. 80 e 81 Mais de 1% e menos de 10% do valor corrigido da causa
Ato atentatório à dignidade da justiça Art. 77, §§ 1º e 2º (descumprir ordem ou inovar ilegalmente) Até 20% do valor da causa
Embargos de declaração protelatórios Art. 1.026, §§ 2º e 3º Até 2%, e até 10% na reiteração

Os embargos protelatórios têm seu regime próprio: veja prazo dos embargos de declaração. O ato atentatório do art. 77 se aplica aos incisos IV e VI (cumprir decisões com exatidão e não inovar ilegalmente no estado de fato), e a multa pode ser fixada independentemente das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.

Como pedir, e como se defender

Para quem pede a condenação:

  1. Aponte a conduta exata do art. 80 e a prova nos autos, como o documento que contradiz a afirmação.
  2. Peça a multa, a indenização e os honorários, e mostre o prejuízo, para a indenização do art. 81.
  3. Faça o pedido na primeira oportunidade, e não apenas na apelação.

Para quem se defende:

  1. Demonstre que a tese tinha fundamento, ainda que frágil, e que não houve intenção de enganar.
  2. Em recurso, mostre a razão de ser da impugnação, para afastar o rótulo de protelação.
  3. Peça que a condenação seja afastada se o fato for incontroverso apenas na aparência.

Perguntas frequentes

Quem pode ser condenado por litigância de má-fé?

O autor, o réu e o interveniente (art. 79 do CPC). O advogado não sofre a multa do processo, mas pode responder solidariamente em ação própria, se coligado com o cliente.

Qual é o valor da multa?

Superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa. Em causa de valor irrisório ou inestimável, até 10 vezes o salário-mínimo (art. 81, § 2º).

Perder a ação é litigância de má-fé?

Não. O art. 80 exige uma conduta desleal, como alterar a verdade dos fatos ou recorrer com intuito manifestamente protelatório.

O juiz pode condenar sem pedido da parte?

Sim. O art. 81 permite aplicar a sanção de ofício ou a requerimento.

Como o Adv3 trata isso

O Adv3 guarda os andamentos do processo, os documentos de cada cliente no Armazenamento, com versões, e traz as intimações do DJEN com o prazo calculado em dias úteis. Isso ajuda a reunir a prova que mostra a conduta da parte contrária. O que ele não faz é dizer se houve má-fé nem redigir o pedido: essa avaliação, que exige leitura de todo o processo, continua sendo do advogado.

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