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Pedido de falência: os 40 salários-mínimos do art. 94, o depósito que afasta a quebra e a indenização por pedido doloso

Prazos · 27 de outubro de 2026 · 6 min de leitura · Equipe Adv3

O pedido de falência tem três fundamentos no art. 94 da Lei 11.101/2005, o principal deles a obrigação líquida em título protestado cuja soma ultrapassa 40 salários-mínimos. O devedor citado tem 10 dias para contestar (art. 98), e nos pedidos dos incisos I e II pode depositar o valor para afastar a decretação. Quem pede a falência por dolo responde por indenização (art. 101). Os prazos da lei contam-se em dias corridos (art. 189, § 1º, I).

Neste artigo

  1. Quem pode fazer o pedido de falência
  2. Os três fundamentos do art. 94
  3. O devedor tem dez dias, e quatro caminhos
  4. O pedido doloso paga a conta
  5. Recurso e prazos
  6. O que o escritório confere
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

O cliente é credor de uma empresa que não paga há meses e pergunta se pode "pedir a falência dela". O pedido de falência é admitido, mas com requisitos de valor, de título e de protesto, e com um risco: o credor que pede a falência por dolo responde por indenização. Para o advogado do devedor o quadro é outro: quem recebe a citação tem dez dias e quatro caminhos.

Fluxo do pedido de falência: título protestado acima de quarenta salários-mínimos, pedido instruído com o protesto, citação com dez dias para contestar, depósito ou pedido de recuperação judicial e sentença sujeita a agravo ou apelação, com a ruptura no ponto em que o devedor deposita o valor ou pede recuperação

Quem pode fazer o pedido de falência

O art. 97 da Lei 11.101/2005 legitima: o próprio devedor, o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro ou o inventariante, o cotista ou acionista, e qualquer credor. Dois requisitos acompanham o credor:

  • O credor empresário apresenta certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades (§ 1º).
  • O credor sem domicílio no Brasil presta caução relativa às custas e à indenização do art. 101 (§ 2º).

Os três fundamentos do art. 94

Inciso Fundamento O que o pedido precisa trazer
I Obrigação líquida, em título executivo protestado, não paga no vencimento sem relevante razão de direito, cuja soma ultrapasse 40 salários-mínimos na data do pedido Os títulos executivos e os instrumentos de protesto para fim falimentar (§ 3º)
II Execução por quantia líquida em que o devedor não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora no prazo legal Certidão do juízo da execução (§ 4º)
III Atos de falência, como a liquidação precipitada de ativos, o negócio simulado para fraudar credores ou a transferência do estabelecimento sem o consentimento de todos os credores e sem bens para o passivo A descrição dos fatos e as provas (§ 5º)

No inciso I, credores podem se reunir em litisconsórcio para alcançar o piso (§ 1º). E, ainda que líquidos, não legitimam o pedido os créditos que não se possam reclamar na falência (§ 2º).

O devedor tem dez dias, e quatro caminhos

Citado, o devedor pode contestar no prazo de 10 dias (art. 98). Dentro desse prazo, quatro caminhos aparecem:

  1. Contestar com as defesas do art. 96, quando o pedido é do inciso I: falsidade do título, prescrição, nulidade da obrigação, pagamento, vício no protesto ou outro fato que extinga a obrigação.
  2. Depositar o valor. Nos pedidos dos incisos I e II, o devedor pode depositar o total do crédito, com correção monetária, juros e honorários advocatícios: a falência não é decretada, e, se o pedido for julgado procedente, o juiz ordena o levantamento pelo autor (art. 98, parágrafo único).
  3. Pedir recuperação judicial. O art. 95 permite pleiteá-la dentro do prazo de contestação, e o art. 96, VII, a lista entre as defesas, observados os requisitos do art. 51. O que o plano precisa conter está em plano de recuperação judicial.
  4. Provar a cessação das atividades há mais de dois anos, por documento do Registro Público de Empresas, que não prevalece contra prova de exercício posterior (art. 96, VIII).

O § 2º do art. 96 faz uma ressalva importante: as defesas de falsidade, prescrição, nulidade, pagamento e vício no protesto não impedem a falência se restarem obrigações não atingidas, em montante acima do piso. Quem contesta uma só dívida, tendo outras, ainda pode ser quebrado.

O pedido doloso paga a conta

O art. 101 diz que quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, com as perdas e danos apurados em liquidação de sentença. Havendo mais de um autor, quem agiu dolosamente responde solidariamente (§ 1º), e o terceiro prejudicado pode reclamar indenização por ação própria (§ 2º). O texto exige dolo, e a discussão do caso é sobre a intenção de quem pediu.

Recurso e prazos

Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga improcedente o pedido cabe apelação (art. 100). O art. 189, § 1º, I, completa o quadro: todos os prazos da lei, ou que dela decorram, são contados em dias corridos, e as decisões nos processos da lei são passíveis de agravo de instrumento, salvo quando ela previr de outra forma (inciso II). A contagem em dias úteis do CPC, portanto, não vale para esses prazos.

O que o escritório confere

Se o cliente é o credor:

  1. A soma dos títulos contra o piso de 40 salários-mínimos, na data do pedido.
  2. O protesto para fim falimentar de cada título.
  3. A regularidade empresarial do próprio credor, se for empresário.
  4. A base do pedido, para o risco do art. 101.

Se o cliente é o devedor:

  1. O dia da citação e a contagem de 10 dias corridos.
  2. A viabilidade do depósito e dos requisitos da recuperação judicial.
  3. Cada título atacado pelas defesas do art. 96 e o resto do passivo.

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Perguntas frequentes

Qual é o valor mínimo para pedir a falência?

Mais de 40 salários-mínimos, na data do pedido, em títulos executivos protestados (art. 94, I). Credores podem se reunir para alcançá-lo.

Quanto tempo o devedor tem para se defender?

Dez dias, contados da citação (art. 98).

O depósito do valor impede a falência?

Nos pedidos dos incisos I e II do art. 94, sim: com o depósito do crédito, correção, juros e honorários, a falência não é decretada.

O pedido de recuperação judicial afasta a falência?

Pedido apresentado dentro do prazo de contestação, com os requisitos do art. 51, é defesa prevista no art. 96, VII.

Quem pede a falência por dolo responde por quê?

Pela indenização do devedor, apurada em liquidação de sentença (art. 101).

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, as intimações do processo chegam pelo DJEN em Publicações, e o botão "Agendar o prazo" leva o prazo para a agenda, preso ao processo. Como o cálculo automático parte de dias úteis do CPC e o prazo da Lei 11.101 é em dias corridos, o prazo falimentar precisa ser conferido e cadastrado à mão. Os títulos e os instrumentos de protesto ficam em Armazenamento. O sistema não soma os títulos contra o piso nem decide se o pedido é doloso.

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