Início / Blog / Organização

Terceirização: quando o tomador de serviços responde pelas dívidas trabalhistas

Organização · 24 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

Na terceirização, a responsabilidade do tomador é subsidiária: a empresa tomadora responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período em que se beneficiou do serviço, pelo art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 e pela Súmula 331 do TST. Para a administração pública, a responsabilidade não é automática: depende de culpa na fiscalização do contrato, conforme o STF. Em fraude, o vínculo pode ser reconhecido diretamente com o tomador.

Neste artigo

  1. A terceirização depois de 2017
  2. A regra geral: responsabilidade do tomador é subsidiária
  3. A exceção da administração pública
  4. Quando a terceirização é fraude
  5. Como montar a reclamação
  6. Do lado do tomador
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

A responsabilidade do tomador na terceirização é a pergunta que decide quem paga quando a prestadora de serviços fecha as portas devendo salários e rescisões. A resposta curta é que o tomador paga se a prestadora não pagar. A resposta completa depende de quem é o tomador, do período e de como o processo foi montado.

Camadas da responsabilidade na terceirização: a prestadora responde primeiro, o tomador privado responde de forma subsidiária e o ente público responde só com culpa provada na fiscalização

A terceirização depois de 2017

A Lei 13.429/2017 e a reforma trabalhista alteraram a Lei 6.019/74 para permitir a terceirização de qualquer atividade, inclusive a atividade principal da empresa. O STF confirmou a licitude da terceirização da atividade-fim no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 de repercussão geral.

Isso encerrou a discussão sobre atividade-meio e atividade-fim como critério de licitude, mas não mexeu na responsabilidade do tomador, que continua de pé.

A regra geral: responsabilidade do tomador é subsidiária

O art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019 diz que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. A Súmula 331 do TST, item IV, já dizia o mesmo e acrescenta uma condição processual: o tomador precisa ter participado da relação processual e constar do título executivo.

Subsidiária quer dizer que o tomador paga depois da prestadora: primeiro se tenta executar a empregadora, e, frustrada a execução, a cobrança passa ao tomador.

Situação Responsabilidade do tomador Base
Terceirização lícita, tomador privado Subsidiária, pelo período da prestação Lei 6.019, art. 5º-A, § 5º; Súmula 331, IV
Tomador ente público Subsidiária só com culpa na fiscalização Súmula 331, V; STF, Tema 246
Fraude na terceirização Vínculo direto com o tomador art. 9º da CLT
Segurança, higiene e salubridade Obrigação do próprio tomador quando o trabalho é nas suas dependências Lei 6.019, art. 5º-A, § 3º

A exceção da administração pública

Quando o tomador é órgão público, a lógica muda. O STF, no Tema 246 de repercussão geral, firmou que o inadimplemento da prestadora não transfere automaticamente ao poder público a responsabilidade pelo pagamento. A Súmula 331, V, do TST foi ajustada para exigir conduta culposa do ente no cumprimento das obrigações da lei de licitações, especialmente na fiscalização do contrato.

A pergunta que veio depois foi quem prova a culpa. O STF voltou ao tema no Tema 1.118 de repercussão geral, sobre o ônus da prova da fiscalização, e a orientação firmada ali passou a guiar os tribunais trabalhistas. Como o tema teve julgamento recente e ainda gera aplicação variada, a tese exata deve ser conferida no site do STF antes de montar o pedido.

Na prática, contra o ente público, a petição precisa apontar fatos concretos de falha na fiscalização: atrasos salariais reiterados que o órgão conhecia e não agiu, falta de retenção de pagamentos, ausência de conferência de recolhimentos.

Quando a terceirização é fraude

Se o trabalhador terceirizado trabalha com subordinação direta ao tomador, recebendo ordens dos seus gestores, com pessoalidade, o que existe é intermediação de mão de obra. O art. 9º da CLT declara nulos os atos destinados a fraudar a aplicação da lei trabalhista, e o pedido passa a ser de vínculo direto com o tomador, não de responsabilidade subsidiária.

A prova da fraude costuma ser testemunhal: quem dava as ordens, quem controlava o horário, de quem eram os uniformes e as ferramentas.

Como montar a reclamação

  1. Inclua o tomador no polo passivo desde a inicial. Sem participar do processo de conhecimento, ele não pode ser executado depois, pela própria Súmula 331, IV.
  2. Delimite o período em que o trabalhador prestou serviço àquele tomador. A responsabilidade é limitada a ele.
  3. Separe os tomadores, quando o trabalhador passou por vários contratos da mesma prestadora. Em carteiras com muitas ações contra a mesma empresa, a gestão de processos em massa evita que cada caso seja montado do zero.
  4. Contra ente público, descreva a falha na fiscalização com fatos, e não só com a afirmação genérica de culpa.
  5. Verifique a saúde financeira da prestadora. Ela define se a execução vai, de fato, chegar ao tomador. Os prazos gerais estão em prazos da reclamação trabalhista.

Do lado do tomador

Quem defende a empresa contratante tem uma estratégia que começa antes do processo: exigir da prestadora a comprovação mensal de salários, FGTS e recolhimentos, e reter pagamentos quando houver falha. Sem esses registros, a defesa fica sem prova de diligência, e o provisionamento de processos da empresa precisa considerar o risco subsidiário de cada contrato.

Perguntas frequentes

O tomador de serviços responde pelas verbas trabalhistas do terceirizado?

Sim, de forma subsidiária, pelas obrigações do período em que se beneficiou do serviço, conforme a Lei 6.019 e a Súmula 331 do TST.

Qual é a diferença entre responsabilidade subsidiária e solidária?

Na subsidiária, o tomador só paga depois de frustrada a cobrança da prestadora. Na solidária, o credor pode cobrar qualquer dos dois desde o início.

O poder público paga as dívidas da empresa terceirizada?

Não automaticamente. É preciso demonstrar culpa do ente na fiscalização do contrato, conforme o STF no Tema 246.

Posso incluir o tomador só na execução?

Não. Pela Súmula 331, IV, o tomador precisa ter participado da fase de conhecimento e constar do título.

Como o Adv3 trata isso

Cada processo registra as partes, e a prestadora e o tomador ficam cadastrados no mesmo caso, com andamentos e responsável. As intimações chegam pelo DJEN, com o prazo em dias úteis, e viram compromisso na agenda. O Adv3 não calcula verbas rescisórias nem avalia a solvência da prestadora: essa análise é do advogado.

Todos os artigos · Adv3: software jurídico para escritórios de advocacia · Criar uma conta