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Adjudicação do bem penhorado: quem pode pedir, por quanto e como termina

Organização · 25 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

A adjudicação do bem penhorado é a forma preferencial de expropriação no CPC: o exequente, ou outro legitimado, fica com o bem oferecendo preço não inferior ao da avaliação (art. 876). Se o crédito for menor que o valor do bem, o adjudicante deposita a diferença; se for maior, a execução segue pelo saldo. O ato se aperfeiçoa com a lavratura e a assinatura do auto, e depois sai a carta ou a ordem de entrega.

Neste artigo

  1. Onde a adjudicação do bem penhorado fica na execução
  2. Quem pode adjudicar
  3. O preço e a conta da diferença
  4. A intimação do executado
  5. O prazo de cinco dias e o auto
  6. Os pontos de atenção
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

Leilão demora, custa e às vezes não encontra comprador. Para muitos credores, a saída mais rápida é ficar com o próprio bem. A adjudicação do bem penhorado é esse caminho, e ela vem antes do leilão na ordem do CPC.

Fluxo da adjudicação: avaliação do bem, requerimento com preço mínimo, intimação do executado, prazo de cinco dias para questões e concorrentes, auto assinado e carta ou ordem de entrega

Onde a adjudicação do bem penhorado fica na execução

O art. 825 do Código de Processo Civil lista as formas de expropriação em ordem: adjudicação, alienação e apropriação de frutos e rendimentos. O art. 880 confirma a sequência, ao prever a alienação por iniciativa particular quando não houver adjudicação.

Ela pressupõe penhora válida e avaliação. Sem avaliação, não há preço mínimo, e o pedido volta. Discussões sobre a constrição em si, como impenhorabilidade de bens, precisam estar resolvidas ou correr em paralelo.

Quem pode adjudicar

O art. 876 dá a iniciativa ao exequente, mas o § 5º amplia o rol:

Legitimado Observação
Exequente O caso mais comum
Credores concorrentes que tenham penhorado o mesmo bem Disputam com o exequente
Cônjuge, companheiro, descendentes e ascendentes do executado Têm preferência em igualdade de oferta, nessa ordem
Pessoas listadas no art. 889, II a VIII Coproprietário, titulares de direitos reais sobre o bem, entre outros
Sócios, quando a penhora recai sobre quota social O art. 876, § 7º, manda intimar a sociedade

Havendo mais de um pretendente, o § 6º manda fazer uma licitação entre eles. Em igualdade de oferta, a preferência segue a ordem do cônjuge, companheiro, descendente e ascendente.

O preço e a conta da diferença

O valor oferecido não pode ser inferior ao da avaliação. A partir daí, o § 4º do art. 876 resolve a conta:

  • Crédito menor que o valor do bem: quem adjudica deposita a diferença de imediato, e ela fica à disposição do executado.
  • Crédito maior que o valor do bem: a execução prossegue pelo saldo remanescente.

Exemplo: crédito de R$ 150 mil e imóvel avaliado em R$ 200 mil. O exequente que adjudica deposita R$ 50 mil. Se o crédito fosse de R$ 250 mil, ele ficaria com o imóvel e continuaria executando R$ 50 mil.

Correção e juros devem ser atualizados até a data do requerimento, como em atualização monetária e juros, para a conta não ser contestada depois.

A intimação do executado

Requerido o ato, o executado é intimado (art. 876, § 1º): pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado; por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria ou sem procurador nos autos; ou por edital, quando revel citado por edital. Se mudou de endereço sem avisar o juízo, vale a intimação no endereço dos autos (§ 2º).

O prazo de cinco dias e o auto

O art. 877 manda aguardar cinco dias, contados da última intimação, e decidir as questões levantadas antes de lavrar o auto. É nesse intervalo que aparecem os concorrentes, as impugnações sobre o valor e os pedidos de remição.

O § 1º do art. 877 diz que a adjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria e, se presente, pelo executado. Daí em diante:

  • Imóvel: expede-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse.
  • Móvel: expede-se a ordem de entrega ao adjudicatário.

A carta de adjudicação é o título levado ao cartório de imóveis, e o § 2º do art. 877 lista o que ela precisa conter.

Os pontos de atenção

  • Bem com ônus: hipoteca, penhoras de outros juízos e débitos ligados ao imóvel exigem análise antes do pedido. O § 3º do art. 877 trata da remição pelo executado no caso de imóvel hipotecado.
  • Custos de transferência: tributos e emolumentos do registro ficam com quem adjudica, e precisam entrar na conta do cliente antes da decisão.
  • Liquidez: ficar com o bem troca dinheiro por um ativo que ainda precisa ser vendido. Nem todo credor quer isso.

Perguntas frequentes

A adjudicação do bem penhorado pode ser por valor menor que a avaliação?

Não. O art. 876 exige preço não inferior ao da avaliação. Valores abaixo dela só aparecem no leilão, observadas as regras do preço vil.

O executado pode impedir a adjudicação?

Pode pagar a dívida e remir a execução antes de o ato se aperfeiçoar, e pode impugnar o valor ou a regularidade do procedimento no prazo de cinco dias.

Parentes do devedor podem ficar com o bem?

Sim. O cônjuge, o companheiro, os descendentes e os ascendentes estão entre os legitimados e têm preferência em igualdade de oferta.

Quando a adjudicação fica concluída?

Com a lavratura e a assinatura do auto, pelo art. 877, § 1º. A carta ou a ordem de entrega vem em seguida.

Se ninguém adjudicar, o que acontece?

A execução segue para a alienação, por iniciativa particular ou em leilão judicial, como prevê o art. 880.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, o processo de execução guarda número, partes e andamentos, e o prazo de cinco dias pode ir para a agenda quando a intimação chega pelo DJEN. O depósito da diferença e as custas pagas pelo cliente podem ser lançados no Financeiro, ligados ao processo. A conta da adjudicação e a análise dos ônus do bem são do advogado.

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