Advogado empregado: a jornada mudou em 2022, e muito contrato não mudou junto
Gestão · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A jornada do advogado empregado deixou de ser de quatro horas diárias e vinte semanais: com a Lei 14.365/2022, o art. 20 do Estatuto passou a fixar oito horas diárias e quarenta semanais quando o serviço é prestado a empresas, sem depender de cláusula de dedicação exclusiva. A hora extra continua com adicional de no mínimo 100%, e a sucumbência das causas do empregador continua sendo dos advogados empregados.
Quem contrata um advogado sob carteira costuma pesquisar uma regra que mudou em 2022 e continua circulando na versão antiga. A jornada do advogado empregado é o caso mais visível, e o contrato que repete o texto velho cria uma expectativa que a lei já não sustenta.
O que mudou na jornada do advogado empregado
A redação anterior do art. 20 do Estatuto da Advocacia dizia que a jornada não poderia exceder quatro horas contínuas e vinte semanais, salvo acordo, convenção coletiva ou dedicação exclusiva. A Lei 14.365/2022 deu outra redação ao caput: a jornada, quando o serviço é prestado a empresas, não pode exceder oito horas contínuas e quarenta semanais.
O efeito prático é grande: a cláusula de dedicação exclusiva deixou de ser o caminho para a jornada integral nessa hipótese. A expressão "quando prestar serviço para empresas" é da própria lei, e a extensão dela a outros contratantes é discutida na doutrina e nos tribunais. Quem redige contrato hoje escreve a jornada de forma expressa, em vez de confiar em um número de memória.
O que não mudou
| Tema | Regra | Onde está |
|---|---|---|
| Hora extra | Adicional não inferior a 100% sobre a hora normal, mesmo havendo contrato escrito | Art. 20, § 2º |
| Trabalho noturno | Das 20h às 5h, com adicional de 25% | Art. 20, § 3º |
| Tempo à disposição | Conta como período de trabalho, com reembolso de transporte, hospedagem e alimentação | Art. 20, § 1º |
| Salário mínimo profissional | Fixado em sentença normativa, salvo acordo ou convenção coletiva | Art. 19 |
| Sucumbência | Devida aos advogados empregados nas causas em que o empregador é parte | Art. 21 |
| Isenção técnica | A relação de emprego não reduz a independência profissional | Art. 18 |
O adicional de 100% chama atenção porque é o dobro do mínimo constitucional da hora extra comum, e vale mesmo diante de contrato escrito em sentido diverso. É o item que mais aparece em reclamação trabalhista de profissional da área.
A sucumbência do advogado empregado
O art. 21 é curto e é frequentemente ignorado na hora de montar a remuneração: nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por ele representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. O parágrafo único acrescenta que, no caso de advogado empregado de sociedade de advogados, esses honorários são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
Duas consequências para o escritório: a partilha precisa estar escrita, e o valor recebido a esse título não se confunde com salário. A natureza dos honorários de sucumbência, e o que ela implica, está em honorários de sucumbência.
Presencial, remoto ou misto, por escolha do empregador
A mesma Lei 14.365/2022 acrescentou parágrafos ao art. 18 e organizou três regimes de trabalho: exclusivamente presencial, não presencial, e misto. A escolha é do empregador, e as partes podem pactuar a mudança de um regime para outro por acordo individual simples durante a relação de emprego.
O texto ainda esclarece que o comparecimento não permanente, variável ou para reuniões e eventos não descaracteriza o regime não presencial. Para quem organiza a operação, isso tira do caminho a discussão sobre presença ocasional, mas não substitui a combinação de horários, tema tratado em escritório de advocacia remoto.
Empregado não é associado, e a diferença é do contrato
A confusão mais cara do escritório pequeno é chamar de associado quem trabalha como empregado. O vínculo de emprego se caracteriza pelos elementos da relação de trabalho, não pelo nome do contrato, e a associação tem regime próprio, descrito em remuneração de advogado associado.
Antes de escolher o formato, vale olhar o que a contratação pretende resolver, o que é a conversa de contratar o primeiro advogado. O estágio, por sua vez, tem regra separada e outra finalidade, tratada em estagiário no escritório de advocacia.
O que o escritório precisa registrar
Três coisas, e nenhuma delas é complicada. O contrato precisa dizer a jornada e o regime de trabalho. O controle de horas precisa existir de forma verificável, porque é ele que prova o que foi trabalhado quando alguém questiona, assunto de controle de horas na advocacia. E a regra de partilha da sucumbência precisa estar acordada por escrito, antes de o primeiro valor entrar.
Vale a mesma advertência de sempre: convenção coletiva da categoria pode dispor sobre salário mínimo profissional e outras condições, e ela precisa ser consultada na base do escritório antes de o contrato ser fechado.
Perguntas frequentes
A jornada de quatro horas acabou para todo mundo?
O caput vigente do art. 20 fixa oito horas diárias e quarenta semanais quando o serviço é prestado a empresas. Fora dessa hipótese, a leitura do dispositivo é discutida, e o mais seguro é definir a jornada expressamente no contrato, observada a convenção coletiva aplicável.
A hora extra do advogado empregado é mesmo de 100%?
O § 2º do art. 20 fala em adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. O percentual é o mínimo, não o teto.
O escritório pode ficar com a sucumbência do advogado empregado?
Pelo art. 21, a sucumbência nas causas em que o empregador é parte é devida aos advogados empregados. Havendo sociedade de advogados empregadora, o parágrafo único prevê partilha na forma estabelecida em acordo.
Ser empregado limita a independência técnica?
O art. 18 diz o contrário: a relação de emprego não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional. O § 1º acrescenta que o advogado empregado não está obrigado a serviços de interesse pessoal do empregador fora da relação de emprego.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, cada processo e cada tarefa têm responsável nominal, e as horas lançadas ficam ligadas ao caso, o que dá base verificável para o controle de jornada e para a conversa sobre carga de trabalho da equipe.
O que o Adv3 não faz: não é sistema de ponto, não calcula folha, não emite recibo de salário e não redige contrato de trabalho. Para isso o escritório continua precisando do contador e do jurídico trabalhista de sempre.
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