Alegações finais no processo penal: orais, memoriais e o prazo de cada uma
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
As alegações finais no processo penal são, em regra, orais, ao fim da audiência: 20 minutos para a acusação e 20 para a defesa, prorrogáveis por mais 10, pelo art. 403 do CPP. Diante da complexidade do caso, do número de acusados ou de diligência pendente, o juiz pode trocá-las por memoriais escritos, com 5 dias sucessivos para cada parte. Processo sentenciado sem alegações da defesa técnica tende a ser anulado.
A instrução acabou, o juiz pergunta se a defesa está pronta e o advogado precisa decidir em segundos entre falar agora ou pedir memoriais. As alegações finais no processo penal são a última chance de organizar a prova para o juiz, e a forma escolhida muda o que cabe nelas.
A regra: debates orais na audiência
O art. 403 do Código de Processo Penal manda que, não havendo requerimento de diligências ou sendo ele indeferido, sejam oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10, e que em seguida o juiz profira a sentença.
Havendo mais de um acusado, o § 1º diz que o tempo da defesa de cada um será individual. O § 2º dá ao assistente do Ministério Público 10 minutos, depois da manifestação do Ministério Público, com o mesmo acréscimo de tempo para a defesa.
No processo penal, a ordem da instrução que antecede os debates está no art. 400 do CPP: ofendido, testemunhas de acusação e de defesa, esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimento e, por último, o interrogatório. A lógica geral desse ato, comum aos dois processos, está em audiência de instrução e julgamento.
Quando cabem memoriais
O § 3º do art. 403 permite ao juiz, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de cinco dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, a sentença vem em dez dias.
O art. 404 prevê a outra hipótese: ordenada diligência considerada imprescindível, a audiência é concluída sem as alegações finais. Realizada a diligência, as partes apresentam memoriais em cinco dias, sucessivamente, e o juiz sentencia em dez.
Sucessivamente quer dizer acusação primeiro, defesa depois, cada uma com seu prazo. A defesa só começa a contar depois de intimada dos memoriais da acusação.
Os prazos em uma tabela
| Situação | Forma | Prazo | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Procedimento comum, sem diligências | Oral | 20 minutos, prorrogáveis por 10 | Art. 403 |
| Assistente de acusação | Oral | 10 minutos | Art. 403, § 2º |
| Caso complexo ou vários acusados | Memoriais | 5 dias sucessivos | Art. 403, § 3º |
| Diligência deferida | Memoriais após a diligência | 5 dias sucessivos | Art. 404 |
| Primeira fase do júri | Oral | 20 minutos, prorrogáveis por 10 | Art. 411, § 4º |
No júri, a primeira fase termina com alegações orais pelo art. 411, § 4º, e a decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. A fase de plenário tem debates próprios, com tempos maiores, e o artigo sobre controle de audiências no júri trata dessa agenda.
A ordem de fala e o réu delatado
A acusação fala antes da defesa, sempre. A Lei 13.964/2019 acrescentou à Lei 12.850/2013 a regra do art. 4º, § 10-A: em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de se manifestar depois do decurso do prazo concedido ao réu que o delatou. Em processo com colaborador, os memoriais do delatado precisam vir depois dos do delator.
A ausência de alegações da defesa
Sentença proferida sem alegações finais da defesa técnica tende a ser anulada, por violação à ampla defesa. A Súmula 523 do STF diz que, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Na prática, se o advogado constituído deixa passar o prazo dos memoriais, o juiz deve intimar o acusado para constituir outro defensor ou nomear um, antes de sentenciar. Contar com essa intimação, porém, é transferir ao cliente o risco de um processo mais longo e de uma defesa feita às pressas.
O que as alegações finais precisam ter
- Preliminares que ainda estejam vivas, como nulidades da instrução não preclusas.
- Análise da prova produzida, testemunha por testemunha, com o que cada uma disse em juízo.
- Teses de mérito: absolvição pelos incisos do art. 386 do CPP, desclassificação, causas de diminuição.
- Teses subsidiárias de dosimetria, para o caso de condenação: pena-base, atenuantes, regime e substituição.
O item 4 é o mais esquecido. A defesa que só pede absolvição deixa a pena sem contraponto. As anotações de audiência feitas durante a instrução são a matéria-prima do item 2.
O que não resolve
Pedir memoriais por hábito, quando o caso é simples, adia a sentença e às vezes irrita o juízo sem ganho para o cliente. O contrário também falha: aceitar falar oralmente num processo com dezenas de depoimentos, sem preparação, é desperdiçar a última manifestação.
E memoriais não são lugar para prova nova. O que não foi produzido na instrução não pode ser introduzido ali, salvo as exceções legais.
Perguntas frequentes
O prazo dos memoriais no processo penal conta em dias úteis?
Não. Os prazos do CPP são contínuos, pelo art. 798, e não seguem a contagem em dias úteis do CPC.
A defesa pode pedir memoriais mesmo em caso simples?
Pode pedir, e o juiz decide pela complexidade do caso. Não há direito automático à substituição.
Se houver vários réus, o prazo dos memoriais é comum?
A lei fala em prazo sucessivo entre acusação e defesa. Entre corréus, a prática varia, e havendo delator a ordem do art. 4º, § 10-A, da Lei 12.850 precisa ser respeitada.
O assistente de acusação também apresenta memoriais?
Sim, quando o juiz converte os debates em memoriais, com prazo próprio depois do Ministério Público.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a audiência de instrução vai para a agenda, e a intimação que abre o prazo dos memoriais chega em Publicações, de onde o prazo é agendado e ligado ao processo. Como o cálculo das Publicações segue os dias úteis do CPC, no processo penal a data precisa ser conferida à mão pela contagem contínua. O Adv3 não redige as alegações nem acompanha a ordem de fala entre corréus.
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