Audiência de instrução e julgamento: como funciona, em que ordem e o que preparar
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A audiência de instrução e julgamento é o ato em que o juiz tenta a conciliação, colhe a prova oral (perito, depoimentos das partes e testemunhas, nessa ordem), ouve os debates e sentencia em audiência ou em 30 dias (arts. 358 a 366 do CPC). Cabe ao advogado intimar as testemunhas com ao menos 3 dias de antecedência (art. 455).
A audiência de instrução e julgamento é o ato que decide muitos processos, e é onde a falta de preparação aparece de uma vez. Testemunha que não foi intimada, documento que não foi juntado a tempo, cliente que não sabe o que vai acontecer: nada disso se conserta na porta da sala. O CPC descreve o rito em poucos artigos, e conhecê-los evita a maior parte dos problemas.
O que é a audiência de instrução e julgamento
É a audiência em que se produz a prova oral e se encerra a instrução. Ela é designada, se necessário, na decisão de saneamento (art. 357, V, do CPC) e é regida pelos arts. 358 a 368.
Ela é "una e contínua" (art. 365): só pode ser dividida, excepcional e justificadamente, na ausência de perito ou de testemunha, e com a concordância das partes. Se não for possível concluir a instrução, o debate e o julgamento no mesmo dia, o juiz marca o prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
O roteiro, na ordem em que acontece
| Etapa | Base | O que acontece |
|---|---|---|
| Abertura | Art. 358 | O juiz declara aberta a audiência e apregoa as partes e os advogados |
| Conciliação | Art. 359 | O juiz tenta conciliar, mesmo que já tenha havido outra tentativa |
| Prova oral | Art. 361 | Perito e assistentes, depois autor e réu, depois testemunhas |
| Debates | Art. 364 | 20 minutos para cada um, prorrogáveis por 10 |
| Sentença | Art. 366 | Em audiência ou em 30 dias |
A tentativa de conciliação acontece "independentemente do emprego anterior de outros métodos", como a mediação, o que explica por que a proposta de acordo reaparece mesmo depois de uma audiência de conciliação inicial. O ponto de partida está em audiência de conciliação do art. 334.
A ordem da prova oral
O art. 361 fixa a ordem preferencial:
- O perito e os assistentes técnicos, que respondem aos quesitos de esclarecimentos, se não tiverem respondido por escrito.
- O autor e, em seguida, o réu, nos depoimentos pessoais.
- As testemunhas do autor e do réu.
Enquanto depõem, os advogados e o Ministério Público não podem intervir ou apartear sem licença do juiz (parágrafo único). Também é a regra de comportamento do ato: perguntar na hora certa, e não interromper a testemunha da outra parte.
Quem leva a testemunha
O art. 455 dá ao advogado o encargo de informar ou intimar a testemunha do dia, da hora e do local, dispensada a intimação do juízo. A intimação é feita por carta com aviso de recebimento, e o advogado deve juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, a cópia da carta e do comprovante de recebimento (§ 1º).
Há duas saídas e uma armadilha:
- A parte pode se comprometer a levar a testemunha (§ 2º). Se ela não vier, presume-se a desistência da inquirição.
- A intimação pela via judicial ocorre se a do advogado for frustrada, se a necessidade for demonstrada ao juiz, ou nas hipóteses do § 4º (servidor público, arrolada pelo Ministério Público, entre outras).
- A armadilha: a inércia na intimação "importa desistência da inquirição" (§ 3º). Quem esquece de enviar a carta perde a testemunha.
Para o número e a forma de arrolar, veja rol de testemunhas.
Adiamento e ausência
O art. 362 admite o adiamento em três casos: convenção das partes, impossibilidade justificada de comparecimento de quem deva participar e atraso injustificado superior a 30 minutos. O impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência; sem isso, o juiz procede à instrução (§ 1º).
O § 2º traz uma consequência dura: o juiz pode dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu. E o § 3º diz que quem der causa ao adiamento responde pelas despesas acrescidas. Se a audiência for antecipada ou adiada, os advogados são intimados da nova data (art. 363).
Os debates e a sentença
Encerrada a instrução, o juiz dá a palavra ao advogado do autor e do réu, sucessivamente, por 20 minutos cada, prorrogáveis por 10. Em causa complexa, o debate oral pode ser substituído por razões finais escritas, em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vista dos autos (art. 364, § 2º).
Depois do debate ou das razões finais, o juiz sentencia em audiência ou em 30 dias (art. 366). O prazo seguinte é o de apelação: veja prazo da apelação.
Perguntas frequentes
Em que ordem a prova é colhida na audiência?
Perito e assistentes técnicos, depois autor e réu em depoimento pessoal, e por fim as testemunhas do autor e do réu, conforme o art. 361 do CPC.
Quem deve intimar a testemunha?
O advogado da parte que a arrolou, por carta com aviso de recebimento, juntando o comprovante aos autos até 3 dias antes. A inércia importa desistência da inquirição (art. 455, §§ 1º e 3º).
A audiência pode ser adiada?
Por convenção das partes, por impedimento justificado e comprovado até a abertura, ou por atraso do início superior a 30 minutos (art. 362).
O que acontece se o advogado faltar?
O juiz pode dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu (art. 362, § 2º).
Como o Adv3 trata isso
O Adv3 registra a audiência na Agenda, com data e hora, e permite o espelho opcional no Google Agenda. O escritório pode criar uma tarefa com checklist (intimar testemunhas, juntar o comprovante, preparar o cliente) e responsável, e a tarefa serve para não esquecer a carta dos 3 dias. O que ele não faz é intimar a testemunha ou conduzir a audiência: o rito, a carta e a inquirição continuam sendo do advogado.
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