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Audiência de instrução e julgamento: como funciona, em que ordem e o que preparar

Prazos · 5 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

A audiência de instrução e julgamento é o ato em que o juiz tenta a conciliação, colhe a prova oral (perito, depoimentos das partes e testemunhas, nessa ordem), ouve os debates e sentencia em audiência ou em 30 dias (arts. 358 a 366 do CPC). Cabe ao advogado intimar as testemunhas com ao menos 3 dias de antecedência (art. 455).

Neste artigo

  1. O que é a audiência de instrução e julgamento
  2. O roteiro, na ordem em que acontece
  3. A ordem da prova oral
  4. Quem leva a testemunha
  5. Adiamento e ausência
  6. Os debates e a sentença
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

A audiência de instrução e julgamento é o ato que decide muitos processos, e é onde a falta de preparação aparece de uma vez. Testemunha que não foi intimada, documento que não foi juntado a tempo, cliente que não sabe o que vai acontecer: nada disso se conserta na porta da sala. O CPC descreve o rito em poucos artigos, e conhecê-los evita a maior parte dos problemas.

Roteiro da audiência de instrução e julgamento: abertura, tentativa de conciliação, prova oral na ordem do art. 361, debates e sentença

O que é a audiência de instrução e julgamento

É a audiência em que se produz a prova oral e se encerra a instrução. Ela é designada, se necessário, na decisão de saneamento (art. 357, V, do CPC) e é regida pelos arts. 358 a 368.

Ela é "una e contínua" (art. 365): só pode ser dividida, excepcional e justificadamente, na ausência de perito ou de testemunha, e com a concordância das partes. Se não for possível concluir a instrução, o debate e o julgamento no mesmo dia, o juiz marca o prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

O roteiro, na ordem em que acontece

Etapa Base O que acontece
Abertura Art. 358 O juiz declara aberta a audiência e apregoa as partes e os advogados
Conciliação Art. 359 O juiz tenta conciliar, mesmo que já tenha havido outra tentativa
Prova oral Art. 361 Perito e assistentes, depois autor e réu, depois testemunhas
Debates Art. 364 20 minutos para cada um, prorrogáveis por 10
Sentença Art. 366 Em audiência ou em 30 dias

A tentativa de conciliação acontece "independentemente do emprego anterior de outros métodos", como a mediação, o que explica por que a proposta de acordo reaparece mesmo depois de uma audiência de conciliação inicial. O ponto de partida está em audiência de conciliação do art. 334.

A ordem da prova oral

O art. 361 fixa a ordem preferencial:

  1. O perito e os assistentes técnicos, que respondem aos quesitos de esclarecimentos, se não tiverem respondido por escrito.
  2. O autor e, em seguida, o réu, nos depoimentos pessoais.
  3. As testemunhas do autor e do réu.

Enquanto depõem, os advogados e o Ministério Público não podem intervir ou apartear sem licença do juiz (parágrafo único). Também é a regra de comportamento do ato: perguntar na hora certa, e não interromper a testemunha da outra parte.

Quem leva a testemunha

O art. 455 dá ao advogado o encargo de informar ou intimar a testemunha do dia, da hora e do local, dispensada a intimação do juízo. A intimação é feita por carta com aviso de recebimento, e o advogado deve juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, a cópia da carta e do comprovante de recebimento (§ 1º).

Há duas saídas e uma armadilha:

  • A parte pode se comprometer a levar a testemunha (§ 2º). Se ela não vier, presume-se a desistência da inquirição.
  • A intimação pela via judicial ocorre se a do advogado for frustrada, se a necessidade for demonstrada ao juiz, ou nas hipóteses do § 4º (servidor público, arrolada pelo Ministério Público, entre outras).
  • A armadilha: a inércia na intimação "importa desistência da inquirição" (§ 3º). Quem esquece de enviar a carta perde a testemunha.

Para o número e a forma de arrolar, veja rol de testemunhas.

Adiamento e ausência

O art. 362 admite o adiamento em três casos: convenção das partes, impossibilidade justificada de comparecimento de quem deva participar e atraso injustificado superior a 30 minutos. O impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência; sem isso, o juiz procede à instrução (§ 1º).

O § 2º traz uma consequência dura: o juiz pode dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu. E o § 3º diz que quem der causa ao adiamento responde pelas despesas acrescidas. Se a audiência for antecipada ou adiada, os advogados são intimados da nova data (art. 363).

Os debates e a sentença

Encerrada a instrução, o juiz dá a palavra ao advogado do autor e do réu, sucessivamente, por 20 minutos cada, prorrogáveis por 10. Em causa complexa, o debate oral pode ser substituído por razões finais escritas, em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vista dos autos (art. 364, § 2º).

Depois do debate ou das razões finais, o juiz sentencia em audiência ou em 30 dias (art. 366). O prazo seguinte é o de apelação: veja prazo da apelação.

Perguntas frequentes

Em que ordem a prova é colhida na audiência?

Perito e assistentes técnicos, depois autor e réu em depoimento pessoal, e por fim as testemunhas do autor e do réu, conforme o art. 361 do CPC.

Quem deve intimar a testemunha?

O advogado da parte que a arrolou, por carta com aviso de recebimento, juntando o comprovante aos autos até 3 dias antes. A inércia importa desistência da inquirição (art. 455, §§ 1º e 3º).

A audiência pode ser adiada?

Por convenção das partes, por impedimento justificado e comprovado até a abertura, ou por atraso do início superior a 30 minutos (art. 362).

O que acontece se o advogado faltar?

O juiz pode dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu (art. 362, § 2º).

Como o Adv3 trata isso

O Adv3 registra a audiência na Agenda, com data e hora, e permite o espelho opcional no Google Agenda. O escritório pode criar uma tarefa com checklist (intimar testemunhas, juntar o comprovante, preparar o cliente) e responsável, e a tarefa serve para não esquecer a carta dos 3 dias. O que ele não faz é intimar a testemunha ou conduzir a audiência: o rito, a carta e a inquirição continuam sendo do advogado.

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