Busca e apreensão de veículo: os prazos que decidem o caso
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
Na busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, o Decreto-Lei 911/1969 dá cinco dias, contados da execução da liminar, para o devedor pagar a integralidade da dívida pendente e receber o bem livre do ônus, e quinze dias da mesma execução para apresentar resposta. Passado o primeiro prazo sem pagamento, a propriedade e a posse se consolidam com o credor.
O carro foi apreendido numa terça e o cliente chega ao escritório na quinta. A pergunta é sempre a mesma, e a resposta dela é um calendário: na busca e apreensão de veículo existem dois prazos curtos que começam no mesmo instante e terminam em datas diferentes.
O que o credor prova na busca e apreensão de veículo
O art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 permite ao proprietário fiduciário requerer a apreensão do bem desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, e a liminar é concedida desde logo, podendo até ser apreciada em plantão judiciário.
A mora decorre do simples vencimento do prazo e se comprova por carta registrada com aviso de recebimento, sem se exigir que a assinatura do aviso seja a do próprio destinatário, pela redação que a Lei 13.043/2014 deu ao § 2º do art. 2º. É o primeiro ponto de defesa, porque notificação enviada a endereço antigo aparece com frequência.
Os dois prazos, e o instante em que começam
| Prazo | Conta a partir de | O que permite |
|---|---|---|
| 5 dias | Execução da liminar | Pagar a integralidade da dívida pendente e receber o bem livre do ônus |
| 15 dias | Execução da liminar | Apresentar resposta |
O § 1º diz que, cinco dias após executada a liminar, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do credor. O § 2º põe dentro desse mesmo prazo a faculdade de o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe é restituído livre do ônus.
O § 3º dá quinze dias para a resposta, contados da execução da liminar, e o § 4º deixa claro que responder continua possível mesmo depois do pagamento, quando o devedor entende ter pago a maior e quer restituição.
O que se discute na resposta
A defesa não é um campo aberto. Na prática, ela se concentra na regularidade da comprovação da mora, no valor cobrado e nos encargos que compõem a dívida pendente. Decidido o pedido, a sentença comporta apelação apenas no efeito devolutivo, pelo § 5º, o que significa que o recurso não segura a venda do bem.
Há também um risco para o credor que costuma ser ignorado: julgada improcedente a ação, o § 6º impõe multa de cinquenta por cento do valor originalmente financiado, atualizado, em favor do devedor, quando o bem já tiver sido alienado, sem excluir a responsabilidade por perdas e danos.
O veículo, o Renavam e a comarca
A Lei 13.043/2014 acrescentou ao art. 3º regras que só existem por causa do automóvel:
- o juiz insere a restrição diretamente na base do Renavam, quando tem acesso, e a retira após a apreensão;
- sem acesso, oficia ao departamento de trânsito para registrar e depois retirar o gravame;
- a parte pode requerer a apreensão diretamente ao juízo da comarca onde o veículo foi localizado, instruindo com cópia da inicial e da decisão;
- apreendido o veículo, a instituição financeira é intimada a retirá-lo do local em até quarenta e oito horas;
- o devedor entrega o bem e os respectivos documentos no cumprimento do mandado.
Por que o cliente costuma chegar tarde
O prazo de cinco dias corre do cumprimento do mandado, e não da citação nem da ciência do advogado. Quando o cliente procura o escritório, parte dele já passou. Três providências ganham tempo real:
- pedir a data exata de cumprimento do mandado, que é o marco das duas contagens;
- obter o valor da dívida pendente tal como apresentado na inicial, porque é esse o número do § 2º;
- registrar as duas datas de vencimento no mesmo dia do atendimento, do jeito descrito em controle de prazos no escritório de advocacia.
Quando a apreensão não é o fim da história, o caso vira cobrança do saldo e segue a lógica descrita em prescrição intercorrente na execução. Do lado de quem defende em volume, o problema é de operação, e está em gestão de processos em massa.
Perguntas frequentes
Quantos dias o devedor tem para pagar e recuperar o veículo?
Cinco dias contados da execução da liminar, pagando a integralidade da dívida pendente pelos valores apresentados pelo credor na inicial.
O prazo de resposta é o mesmo?
Não. A resposta tem quinze dias, também contados da execução da liminar, pelo § 3º do art. 3º.
Pagar impede de discutir o valor depois?
Não impede. O § 4º permite apresentar resposta mesmo tendo pago, quando o devedor entende ter havido pagamento a maior e deseja restituição.
Como o credor comprova a mora?
Por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigência de que a assinatura seja a do próprio destinatário, ou pelo protesto do título, conforme o art. 2º.
O recurso contra a sentença segura a venda do bem?
Não. Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo, pelo § 5º.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a data de cumprimento do mandado entra uma vez e as duas contagens viram compromissos na agenda, com responsável nominal. O contrato, a notificação de mora e o comprovante de pagamento ficam no armazenamento, ligados ao cliente e ao processo, e o que o caso tem a receber aparece no cartão de honorários. O sistema não consulta o Renavam, não calcula o saldo devedor e não confere se a notificação foi válida.
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