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Busca e apreensão de veículo: os prazos que decidem o caso

Prazos · 22 de setembro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

Na busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, o Decreto-Lei 911/1969 dá cinco dias, contados da execução da liminar, para o devedor pagar a integralidade da dívida pendente e receber o bem livre do ônus, e quinze dias da mesma execução para apresentar resposta. Passado o primeiro prazo sem pagamento, a propriedade e a posse se consolidam com o credor.

Neste artigo

  1. O que o credor prova na busca e apreensão de veículo
  2. Os dois prazos, e o instante em que começam
  3. O que se discute na resposta
  4. O veículo, o Renavam e a comarca
  5. Por que o cliente costuma chegar tarde
  6. Perguntas frequentes
  7. Como o Adv3 trata isso

O carro foi apreendido numa terça e o cliente chega ao escritório na quinta. A pergunta é sempre a mesma, e a resposta dela é um calendário: na busca e apreensão de veículo existem dois prazos curtos que começam no mesmo instante e terminam em datas diferentes.

Linha do tempo da busca e apreensão, da execução da liminar aos prazos de cinco e quinze dias

O que o credor prova na busca e apreensão de veículo

O art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 permite ao proprietário fiduciário requerer a apreensão do bem desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, e a liminar é concedida desde logo, podendo até ser apreciada em plantão judiciário.

A mora decorre do simples vencimento do prazo e se comprova por carta registrada com aviso de recebimento, sem se exigir que a assinatura do aviso seja a do próprio destinatário, pela redação que a Lei 13.043/2014 deu ao § 2º do art. 2º. É o primeiro ponto de defesa, porque notificação enviada a endereço antigo aparece com frequência.

Os dois prazos, e o instante em que começam

Prazo Conta a partir de O que permite
5 dias Execução da liminar Pagar a integralidade da dívida pendente e receber o bem livre do ônus
15 dias Execução da liminar Apresentar resposta

O § 1º diz que, cinco dias após executada a liminar, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do credor. O § 2º põe dentro desse mesmo prazo a faculdade de o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe é restituído livre do ônus.

O § 3º dá quinze dias para a resposta, contados da execução da liminar, e o § 4º deixa claro que responder continua possível mesmo depois do pagamento, quando o devedor entende ter pago a maior e quer restituição.

O que se discute na resposta

A defesa não é um campo aberto. Na prática, ela se concentra na regularidade da comprovação da mora, no valor cobrado e nos encargos que compõem a dívida pendente. Decidido o pedido, a sentença comporta apelação apenas no efeito devolutivo, pelo § 5º, o que significa que o recurso não segura a venda do bem.

Há também um risco para o credor que costuma ser ignorado: julgada improcedente a ação, o § 6º impõe multa de cinquenta por cento do valor originalmente financiado, atualizado, em favor do devedor, quando o bem já tiver sido alienado, sem excluir a responsabilidade por perdas e danos.

O veículo, o Renavam e a comarca

A Lei 13.043/2014 acrescentou ao art. 3º regras que só existem por causa do automóvel:

  • o juiz insere a restrição diretamente na base do Renavam, quando tem acesso, e a retira após a apreensão;
  • sem acesso, oficia ao departamento de trânsito para registrar e depois retirar o gravame;
  • a parte pode requerer a apreensão diretamente ao juízo da comarca onde o veículo foi localizado, instruindo com cópia da inicial e da decisão;
  • apreendido o veículo, a instituição financeira é intimada a retirá-lo do local em até quarenta e oito horas;
  • o devedor entrega o bem e os respectivos documentos no cumprimento do mandado.

Por que o cliente costuma chegar tarde

O prazo de cinco dias corre do cumprimento do mandado, e não da citação nem da ciência do advogado. Quando o cliente procura o escritório, parte dele já passou. Três providências ganham tempo real:

  1. pedir a data exata de cumprimento do mandado, que é o marco das duas contagens;
  2. obter o valor da dívida pendente tal como apresentado na inicial, porque é esse o número do § 2º;
  3. registrar as duas datas de vencimento no mesmo dia do atendimento, do jeito descrito em controle de prazos no escritório de advocacia.

Quando a apreensão não é o fim da história, o caso vira cobrança do saldo e segue a lógica descrita em prescrição intercorrente na execução. Do lado de quem defende em volume, o problema é de operação, e está em gestão de processos em massa.

Perguntas frequentes

Quantos dias o devedor tem para pagar e recuperar o veículo?

Cinco dias contados da execução da liminar, pagando a integralidade da dívida pendente pelos valores apresentados pelo credor na inicial.

O prazo de resposta é o mesmo?

Não. A resposta tem quinze dias, também contados da execução da liminar, pelo § 3º do art. 3º.

Pagar impede de discutir o valor depois?

Não impede. O § 4º permite apresentar resposta mesmo tendo pago, quando o devedor entende ter havido pagamento a maior e deseja restituição.

Como o credor comprova a mora?

Por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigência de que a assinatura seja a do próprio destinatário, ou pelo protesto do título, conforme o art. 2º.

O recurso contra a sentença segura a venda do bem?

Não. Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo, pelo § 5º.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, a data de cumprimento do mandado entra uma vez e as duas contagens viram compromissos na agenda, com responsável nominal. O contrato, a notificação de mora e o comprovante de pagamento ficam no armazenamento, ligados ao cliente e ao processo, e o que o caso tem a receber aparece no cartão de honorários. O sistema não consulta o Renavam, não calcula o saldo devedor e não confere se a notificação foi válida.

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