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Danos morais por ofensa na internet: prova, remoção do conteúdo e quem responde

Atendimento · 20 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

A vítima de ofensa na internet pode pedir a remoção do conteúdo, a identificação do autor pelos dados guardados pelas plataformas e indenização por danos morais. A prova precisa ser preservada antes de o conteúdo sumir, de preferência por ata notarial. A responsabilidade das plataformas segue o Marco Civil, cujo art. 19 teve o alcance redefinido pelo STF em 2025, com regime próprio para crimes contra a honra.

Neste artigo

  1. Primeiro passo: preservar a prova da ofensa na internet
  2. Remover o conteúdo e identificar o autor
  3. A responsabilidade da plataforma mudou em 2025
  4. O pedido de danos morais
  5. Os prazos que contam
  6. O que a ação não garante
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

A cliente descobriu um vídeo em que um ex-sócio a chama de golpista, com milhares de visualizações e comentários. Ela quer três coisas: que o vídeo saia do ar, que ele pague e que todo mundo saiba que era mentira. Uma ação por ofensa na internet pode buscar as três, mas a ordem dos passos decide se a prova ainda existe quando o juiz for olhar.

Fluxo de atuação em caso de ofensa on-line: preservar a prova com ata notarial, notificar a plataforma, pedir a remoção e os dados do autor por tutela, e então ajuizar a ação de indenização

Primeiro passo: preservar a prova da ofensa na internet

Conteúdo on-line some. O autor apaga, a plataforma remove, o perfil é desativado. Por isso, antes de qualquer notificação, a prova precisa ser preservada:

  • Ata notarial, lavrada por tabelião, que descreve o que foi visto em determinado endereço, data e hora. O CPC a prevê no art. 384. Os detalhes estão em ata notarial.
  • Registro técnico com endereço completo da página, data, hora e, quando possível, ferramentas de coleta com verificação de integridade.
  • Prints como complemento, sempre com a URL visível.

Print solto, sem endereço e sem data, é a prova mais fácil de contestar. O cuidado com a origem do material está em prova digital e cadeia de custódia.

Remover o conteúdo e identificar o autor

O Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, organiza a relação com as plataformas. Duas regras são centrais para quem atua nesses casos:

Ponto Regra
Guarda dos registros de acesso a aplicações 6 meses, pelo art. 15
Guarda dos registros de conexão 1 ano, pelo art. 13
Fornecimento dos dados Depende de ordem judicial, pelo art. 22

Os prazos de guarda explicam a urgência: se a ofensa veio de perfil anônimo, o pedido judicial de fornecimento dos registros precisa ser feito antes que eles possam ser descartados. O caminho usual é um pedido de tutela, ou uma ação de produção antecipada de prova, para que a plataforma preserve e forneça os dados.

A responsabilidade da plataforma mudou em 2025

O art. 19 do Marco Civil dizia que o provedor de aplicações só responderia civilmente pelo conteúdo de terceiros se, depois de ordem judicial específica, não o removesse. Em 2025, ao julgar os temas de repercussão geral sobre o assunto, o STF declarou a regra parcialmente inconstitucional e ampliou as hipóteses em que a plataforma pode responder após simples notificação, mantendo a exigência de ordem judicial para crimes contra a honra, sem prejuízo de a remoção ser feita por notificação.

Como a decisão é recente e tem detalhes por tipo de conteúdo, confira o texto das teses publicadas antes de definir contra quem a ação será proposta e se a notificação extrajudicial prévia é necessária. Na prática, a ofensa pessoal típica continua tendo o autor como principal responsável.

O pedido de danos morais

A indenização é pedida contra quem publicou e, conforme o caso, contra quem compartilhou com o mesmo propósito. O que costuma pesar na fixação:

  1. Alcance: visualizações, compartilhamentos, número de seguidores do autor.
  2. Gravidade: imputação de crime, ataque à reputação profissional, conteúdo íntimo.
  3. Duração: quanto tempo ficou no ar, inclusive depois de notificação.
  4. Conduta posterior: retratação, remoção voluntária, reiteração.

Não existe tabela de valores, e prometer faixa ao cliente é erro. A jurisprudência varia muito por tribunal e por caso.

Pode-se pedir também o direito de resposta, com rito próprio na Lei 13.188/2015 quando o conteúdo vem de veículo de comunicação social, e a publicação da sentença.

Os prazos que contam

Medida Prazo
Pretensão de reparação civil 3 anos, pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil
Queixa-crime por calúnia, difamação ou injúria 6 meses do conhecimento da autoria, pelo art. 103 do Código Penal
Guarda de registros pelas plataformas 6 meses ou 1 ano, conforme o tipo

O prazo penal é o mais curto e o mais esquecido. Se a cliente também quer ação penal, a contagem começa quando ela soube quem é o autor. O Código Penal ainda prevê, no art. 141, § 2º, pena aumentada quando o crime contra a honra é cometido ou divulgado em redes sociais. As regras gerais estão em prescrição e decadência.

O que a ação não garante

A ação pode tirar o conteúdo do ar em uma plataforma e responsabilizar o autor. Ela não garante que cópias desapareçam de todos os lugares nem que a reputação volte ao que era. Dizer isso no primeiro atendimento é parte da orientação, e evita que a cliente meça o resultado do processo por algo que nenhuma sentença entrega.

Perguntas frequentes

Como provar uma ofensa feita na internet?

Com ata notarial, registro técnico com endereço, data e hora, e prints como complemento. Quanto antes, melhor.

A plataforma é obrigada a remover o conteúdo?

Depende do tipo de conteúdo e do regime aplicável depois da decisão do STF de 2025. Para crimes contra a honra, a responsabilização da plataforma segue exigindo ordem judicial.

Como descobrir quem está por trás de um perfil falso?

Por pedido judicial de fornecimento dos registros, com base no art. 22 do Marco Civil, antes do fim do prazo de guarda.

Qual é o prazo para pedir danos morais?

Três anos, pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

Há valor fixo de indenização por ofensa on-line?

Não. O valor depende de alcance, gravidade, duração e conduta do ofensor, e varia por tribunal.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, a ata notarial, os prints e os registros podem ser guardados no Armazenamento, ligados ao cliente e ao processo, com controle de versões. O atendimento inicial pode ser gravado pelo navegador e transcrito, ficando na ficha da cliente. O prazo de seis meses da queixa-crime não vem de intimação: ele precisa ser lançado à mão na agenda, com a data em que a autoria ficou conhecida.

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