Prova digital e cadeia de custódia: por que o print do cliente quase nunca sustenta
Segurança · · 6 min de leitura · Equipe Adv3
A cadeia de custódia está no Código de Processo Penal desde a Lei 13.964/2019, com dez etapas que vão do reconhecimento ao descarte do vestígio. Prova digital entregue como print não percorre nenhuma delas, e o registro que a sustentaria tem prazo curto: seis meses para acesso a aplicações e um ano para conexão. Quem espera a instrução para pensar nisso pede uma prova que já foi apagada.
O cliente chega com o celular na mão e uma conversa que resolve o caso. Três meses depois, a defesa aponta que o print não prova nada, o número trocou de dono e o provedor já apagou o registro. A prova existia. O que faltou, do celular até os autos, foi cadeia de custódia.
A cadeia de custódia deixou de ser boa prática
Até 2019 isso era doutrina. A Lei 13.964/2019 inseriu os arts. 158-A a 158-F no Código de Processo Penal e transformou o assunto em texto legal.
O art. 158-A define: cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio, rastreando posse e manuseio desde o reconhecimento até o descarte. O § 2º diz quem responde: o agente público que reconhecer o elemento fica responsável por sua preservação.
O art. 158-B lista dez etapas, e é a lista que serve de roteiro para atacar ou defender a prova.
| Etapa | O que precisa estar documentado |
|---|---|
| Reconhecimento | Que aquilo foi identificado como de interesse |
| Isolamento | Que o estado das coisas não foi alterado |
| Fixação | Descrição detalhada, com foto, filmagem ou croqui |
| Coleta | Quem recolheu, respeitando a natureza do material |
| Acondicionamento | Embalagem individual, com data, hora e nome |
| Transporte | Condições adequadas e controle de posse |
| Recebimento | Transferência formal, com código de rastreamento |
| Processamento | O exame em si, formalizado em laudo |
| Armazenamento | Guarda vinculada ao número do laudo |
| Descarte | Liberação, com autorização judicial quando cabível |
O que isso muda para a prova digital
Nenhuma das dez etapas menciona arquivo, celular ou aplicativo, e é justamente por isso que a discussão é boa para quem sabe usá-la. Um vestígio digital é copiável sem deixar marca, e a lei foi escrita pensando em objeto físico.
Três consequências práticas:
O print não tem etapa de fixação. Uma imagem de tela não descreve o vestígio, descreve uma representação dele. O art. 158-B, III, fala em descrição detalhada do vestígio como se encontra, e a fotografia é ilustração, não substituto.
O celular do cliente é o vestígio. Extraído o conteúdo, o aparelho continua sendo a origem, e entregar o telefone ao cliente de volta encerra qualquer possibilidade de conferência posterior.
O lacre tem regra própria. Pelo art. 158-D, § 4º, cada rompimento de lacre deve constar na ficha de acompanhamento com nome, matrícula, data, local e finalidade, e o § 5º manda guardar o lacre rompido dentro do novo recipiente. São detalhes que aparecem em perícia e derrubam laudo.
No cível, o caminho é outro: a ata notarial
Fora do processo penal não há cadeia de custódia legal, e o instrumento disponível é o art. 384 do Código de Processo Civil: a existência e o modo de existir de um fato podem ser atestados por ata lavrada por tabelião.
O parágrafo único é o que interessa aqui: dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos podem constar da ata notarial. É o que transforma uma página, um perfil ou uma conversa em documento com fé pública, na data em que foi vista.
Não é caro nem demorado, e é a diferença entre levar uma alegação e levar um documento.
O relógio que ninguém vê correndo
Enquanto o escritório decide o que fazer, o registro que sustentaria a prova está sendo apagado por prazo legal.
O Marco Civil da Internet obriga o provedor de conexão a guardar os registros por um ano (art. 13) e o provedor de aplicações a guardar os registros de acesso por seis meses (art. 15). Passado o prazo, a obrigação acaba.
Há uma válvula: pelo art. 13, § 2º, e pelo art. 15, § 2º, a autoridade policial ou administrativa e o Ministério Público podem requerer cautelarmente a guarda por prazo maior, e o § 3º dá sessenta dias para o pedido de autorização judicial de acesso. Provocar essa cautelar cedo vale mais do que uma petição bem escrita seis meses depois.
O escritório também tem uma cadeia a manter
A parte que costuma passar batida: o que acontece com o arquivo dentro do escritório também é rastreável e questionável.
- Quem recebeu do cliente, quando e por qual canal, com o registro do envio original preservado, e não só o arquivo reencaminhado.
- Onde o arquivo original ficou, sem edição, sem renomear e sem conversão de formato.
- Quem acessou depois, o que é uma questão de permissões e acesso da equipe e não de confiança.
- O que foi para os autos e o que ficou de fora, porque a seleção é decisão do advogado e pode ser questionada.
Guardar material dessa natureza levanta ainda o dever de sigilo profissional e as obrigações da LGPD no escritório, porque o conteúdo quase sempre envolve terceiros que não são clientes.
Perguntas frequentes
Print de conversa serve como prova?
Serve como início de prova e é frágil sozinho. O caminho que sustenta é a ata notarial do art. 384 do CPC, lavrada enquanto o conteúdo ainda está no ar.
A quebra da cadeia de custódia anula a prova automaticamente?
Não há automatismo no texto legal. Os arts. 158-A a 158-F descrevem os procedimentos, e a consequência de cada falha é discutida caso a caso, conforme o que a falha comprometeu.
Por quanto tempo o provedor guarda os registros?
Um ano para registros de conexão, pelo art. 13 do Marco Civil, e seis meses para registros de acesso a aplicações, pelo art. 15. Depois disso, a guarda deixa de ser obrigatória.
O que fazer no primeiro atendimento com prova digital?
Preservar o original, registrar de quem veio e quando, e decidir na hora se cabe ata notarial ou pedido cautelar de guarda. É atendimento com registro do que foi dito, porque a data em que o escritório soube costuma virar tema.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3 os arquivos ficam no processo com a data em que entraram e o registro de quem anexou, as permissões limitam quem abre o quê, e o histórico da equipe mostra o que foi acessado, que é o mínimo para o escritório conseguir descrever o próprio caminho do arquivo.
O que o Adv3 não faz: não calcula hash, não gera laudo, não lavra ata notarial e não é ferramenta de perícia digital. Não há nada aqui que substitua o perito nem o tabelião: o sistema guarda e organiza, a prova se produz fora dele.