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Prova digital e cadeia de custódia: por que o print do cliente quase nunca sustenta

Segurança · 2026-08-19 · 6 min de leitura · Equipe Adv3

A cadeia de custódia está no Código de Processo Penal desde a Lei 13.964/2019, com dez etapas que vão do reconhecimento ao descarte do vestígio. Prova digital entregue como print não percorre nenhuma delas, e o registro que a sustentaria tem prazo curto: seis meses para acesso a aplicações e um ano para conexão. Quem espera a instrução para pensar nisso pede uma prova que já foi apagada.

Neste artigo

  1. A cadeia de custódia deixou de ser boa prática
  2. O que isso muda para a prova digital
  3. No cível, o caminho é outro: a ata notarial
  4. O relógio que ninguém vê correndo
  5. O escritório também tem uma cadeia a manter
  6. Perguntas frequentes
  7. Como o Adv3 trata isso

O cliente chega com o celular na mão e uma conversa que resolve o caso. Três meses depois, a defesa aponta que o print não prova nada, o número trocou de dono e o provedor já apagou o registro. A prova existia. O que faltou, do celular até os autos, foi cadeia de custódia.

Fluxo das dez etapas da cadeia de custódia no Código de Processo Penal, do reconhecimento do vestígio ao descarte, com ruptura no ponto em que a prova digital entregue pelo cliente entra sem registro

A cadeia de custódia deixou de ser boa prática

Até 2019 isso era doutrina. A Lei 13.964/2019 inseriu os arts. 158-A a 158-F no Código de Processo Penal e transformou o assunto em texto legal.

O art. 158-A define: cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio, rastreando posse e manuseio desde o reconhecimento até o descarte. O § 2º diz quem responde: o agente público que reconhecer o elemento fica responsável por sua preservação.

O art. 158-B lista dez etapas, e é a lista que serve de roteiro para atacar ou defender a prova.

Etapa O que precisa estar documentado
Reconhecimento Que aquilo foi identificado como de interesse
Isolamento Que o estado das coisas não foi alterado
Fixação Descrição detalhada, com foto, filmagem ou croqui
Coleta Quem recolheu, respeitando a natureza do material
Acondicionamento Embalagem individual, com data, hora e nome
Transporte Condições adequadas e controle de posse
Recebimento Transferência formal, com código de rastreamento
Processamento O exame em si, formalizado em laudo
Armazenamento Guarda vinculada ao número do laudo
Descarte Liberação, com autorização judicial quando cabível

O que isso muda para a prova digital

Nenhuma das dez etapas menciona arquivo, celular ou aplicativo, e é justamente por isso que a discussão é boa para quem sabe usá-la. Um vestígio digital é copiável sem deixar marca, e a lei foi escrita pensando em objeto físico.

Três consequências práticas:

O print não tem etapa de fixação. Uma imagem de tela não descreve o vestígio, descreve uma representação dele. O art. 158-B, III, fala em descrição detalhada do vestígio como se encontra, e a fotografia é ilustração, não substituto.

O celular do cliente é o vestígio. Extraído o conteúdo, o aparelho continua sendo a origem, e entregar o telefone ao cliente de volta encerra qualquer possibilidade de conferência posterior.

O lacre tem regra própria. Pelo art. 158-D, § 4º, cada rompimento de lacre deve constar na ficha de acompanhamento com nome, matrícula, data, local e finalidade, e o § 5º manda guardar o lacre rompido dentro do novo recipiente. São detalhes que aparecem em perícia e derrubam laudo.

No cível, o caminho é outro: a ata notarial

Fora do processo penal não há cadeia de custódia legal, e o instrumento disponível é o art. 384 do Código de Processo Civil: a existência e o modo de existir de um fato podem ser atestados por ata lavrada por tabelião.

O parágrafo único é o que interessa aqui: dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos podem constar da ata notarial. É o que transforma uma página, um perfil ou uma conversa em documento com fé pública, na data em que foi vista.

Não é caro nem demorado, e é a diferença entre levar uma alegação e levar um documento.

O relógio que ninguém vê correndo

Enquanto o escritório decide o que fazer, o registro que sustentaria a prova está sendo apagado por prazo legal.

O Marco Civil da Internet obriga o provedor de conexão a guardar os registros por um ano (art. 13) e o provedor de aplicações a guardar os registros de acesso por seis meses (art. 15). Passado o prazo, a obrigação acaba.

Há uma válvula: pelo art. 13, § 2º, e pelo art. 15, § 2º, a autoridade policial ou administrativa e o Ministério Público podem requerer cautelarmente a guarda por prazo maior, e o § 3º dá sessenta dias para o pedido de autorização judicial de acesso. Provocar essa cautelar cedo vale mais do que uma petição bem escrita seis meses depois.

O escritório também tem uma cadeia a manter

A parte que costuma passar batida: o que acontece com o arquivo dentro do escritório também é rastreável e questionável.

  • Quem recebeu do cliente, quando e por qual canal, com o registro do envio original preservado, e não só o arquivo reencaminhado.
  • Onde o arquivo original ficou, sem edição, sem renomear e sem conversão de formato.
  • Quem acessou depois, o que é uma questão de permissões e acesso da equipe e não de confiança.
  • O que foi para os autos e o que ficou de fora, porque a seleção é decisão do advogado e pode ser questionada.

Guardar material dessa natureza levanta ainda o dever de sigilo profissional e as obrigações da LGPD no escritório, porque o conteúdo quase sempre envolve terceiros que não são clientes.

Perguntas frequentes

Print de conversa serve como prova?

Serve como início de prova e é frágil sozinho. O caminho que sustenta é a ata notarial do art. 384 do CPC, lavrada enquanto o conteúdo ainda está no ar.

A quebra da cadeia de custódia anula a prova automaticamente?

Não há automatismo no texto legal. Os arts. 158-A a 158-F descrevem os procedimentos, e a consequência de cada falha é discutida caso a caso, conforme o que a falha comprometeu.

Por quanto tempo o provedor guarda os registros?

Um ano para registros de conexão, pelo art. 13 do Marco Civil, e seis meses para registros de acesso a aplicações, pelo art. 15. Depois disso, a guarda deixa de ser obrigatória.

O que fazer no primeiro atendimento com prova digital?

Preservar o original, registrar de quem veio e quando, e decidir na hora se cabe ata notarial ou pedido cautelar de guarda. É atendimento com registro do que foi dito, porque a data em que o escritório soube costuma virar tema.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3 os arquivos ficam no processo com a data em que entraram e o registro de quem anexou, as permissões limitam quem abre o quê, e o histórico da equipe mostra o que foi acessado, que é o mínimo para o escritório conseguir descrever o próprio caminho do arquivo.

O que o Adv3 não faz: não calcula hash, não gera laudo, não lavra ata notarial e não é ferramenta de perícia digital. Não há nada aqui que substitua o perito nem o tabelião: o sistema guarda e organiza, a prova se produz fora dele.

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