Dosimetria da pena: as três fases do art. 68 e onde a defesa encontra erro
Organização · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A dosimetria da pena segue o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal: primeiro a pena-base, pelas oito circunstâncias judiciais do art. 59; depois as agravantes e atenuantes; por fim as causas de aumento e de diminuição. Cada fase exige fundamentação concreta, e é na falta dela que a defesa costuma encontrar o erro, como pena-base elevada com base em inquéritos em curso (Súmula 444 do STJ) ou fundamento usado duas vezes.
A condenação pode estar bem fundamentada e a pena, não. Muitas apelações criminais rendem mais discutindo a dosimetria da pena do que o mérito, porque é nela que aparecem os fundamentos genéricos, as repetições e as contas que não fecham.
O sistema trifásico da dosimetria da pena
O art. 68 do Código Penal organiza o cálculo em três fases sucessivas. A ordem não é escolha do juiz, e a conta de cada fase parte do resultado da anterior.
| Fase | O que considera | Base legal |
|---|---|---|
| 1ª: pena-base | Circunstâncias judiciais | Art. 59 |
| 2ª: pena intermediária | Agravantes e atenuantes | Arts. 61 a 66 |
| 3ª: pena definitiva | Causas de aumento e de diminuição | Parte geral e especial |
Depois vêm o regime inicial (art. 33) e a análise da substituição por penas restritivas de direitos (art. 44).
Primeira fase: as oito circunstâncias do art. 59
Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. A pena-base parte do mínimo legal e só sobe com fundamento concreto, ligado ao caso.
Os erros que mais aparecem:
- Fundamento que já é elemento do tipo. Dizer que o motivo do furto foi o lucro fácil não eleva a pena: a vontade de obter vantagem é do próprio crime.
- Inquéritos e ações em curso como maus antecedentes. A Súmula 444 do STJ veda o uso deles para agravar a pena-base.
- Personalidade e conduta social sem prova. Afirmações genéricas sem laudo ou elemento dos autos não sustentam a elevação.
- Comportamento da vítima como agravante. Ele só pode ser neutro ou favorável ao réu.
Segunda fase: agravantes e atenuantes
As agravantes estão nos arts. 61 e 62; as atenuantes, nos arts. 65 e 66. A reincidência é a agravante mais comum e tem período depurador de cinco anos, contados do cumprimento ou da extinção da pena anterior (art. 64, I).
A Súmula 545 do STJ reconhece a atenuante da confissão quando ela é utilizada para formar o convencimento do julgador. Confissão parcial ou qualificada também tem sido reconhecida, conforme o uso que a sentença fez dela.
A Súmula 231 do STJ impede que a atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O tema é um dos mais debatidos do direito penal: há doutrina e decisões de instâncias inferiores sustentando a superação da súmula, e o STJ voltou a discuti-la nos últimos anos. Vale arguir quando o caso permitir, sabendo que a orientação dominante ainda é a da súmula.
Terceira fase: aumento e diminuição
Aqui entram as frações previstas na lei, como a tentativa (art. 14, parágrafo único), o crime continuado (art. 71) e as majorantes do roubo. Duas atenções:
- A fração deve ser justificada. Escolher o aumento máximo sem explicar por quê é fundamentação insuficiente.
- Concurso de causas. O parágrafo único do art. 68 permite ao juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição quando previstas na parte especial, prevalecendo a que mais aumente ou diminua.
Regime e substituição
O regime inicial depende da pena, da reincidência e das circunstâncias do art. 59 (art. 33, §§ 2º e 3º). A Súmula 440 do STJ veda regime mais gravoso que o cabível em razão da pena com base apenas na gravidade abstrata do delito. A substituição do art. 44 exige, entre outros requisitos, pena não superior a quatro anos e crime sem violência ou grave ameaça.
Nos crimes em que cabe, o acordo de não persecução penal pode tornar a discussão desnecessária, desde que proposto antes da denúncia ou nas hipóteses admitidas pela jurisprudência.
Como revisar a dosimetria na sentença
- Copie a conta da sentença, fase por fase.
- Para cada aumento, marque o fundamento e pergunte se ele é concreto e se não se repete em outra fase.
- Confira a fração da reincidência e das majorantes.
- Refaça a conta com os fundamentos válidos.
- Leve a diferença para a apelação, no prazo correto, e registre o pedido de forma específica.
O prazo da apelação criminal e a execução da pena exigem acompanhamento próprio, como em controle de prazos na execução penal. A conferência antes do protocolo, descrita em conferência antes de protocolar, ajuda a não deixar fase sem impugnação.
Perguntas frequentes
O que é a dosimetria da pena?
É o cálculo da pena concreta, feito pelo juiz em três fases, pelo art. 68 do Código Penal: pena-base, agravantes e atenuantes, causas de aumento e diminuição.
A atenuante pode levar a pena abaixo do mínimo?
Pela Súmula 231 do STJ, não. O tema é debatido, mas a orientação dominante segue a súmula.
Processo em andamento pode aumentar a pena-base?
Não. A Súmula 444 do STJ veda o uso de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Quanto tempo dura a reincidência?
Cinco anos depois do cumprimento ou da extinção da pena, pelo art. 64, I, do Código Penal.
A confissão parcial gera atenuante?
Quando usada pelo juiz para formar o convencimento, a Súmula 545 do STJ reconhece a atenuante.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a ação penal fica com número, vara, partes e andamentos, e a intimação da sentença chega pelo DJEN pela OAB e vira compromisso na agenda. A busca de jurisprudência das Ferramentas traz decisões sobre dosimetria com o link da fonte em cada citação, e conferir o inteiro teor continua sendo do advogado. O sistema não refaz a conta da pena.
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