Estabilidade acidentária: os 12 meses de garantia e a indenização por acidente de trabalho
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A estabilidade acidentária garante ao empregado que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato por no mínimo 12 meses depois do fim do benefício acidentário (art. 118 da Lei 8.213/1991). Pela Súmula 378 do TST, exige afastamento superior a 15 dias com benefício acidentário, salvo doença ocupacional descoberta depois da dispensa. A indenização por danos depende de culpa do empregador, ou do risco da atividade.
O acidente de trabalho gera dois assuntos diferentes, que o cliente costuma misturar: a estabilidade acidentária, que protege o emprego, e a indenização, que repara o dano. Um não depende do outro, e cada um tem requisito e prazo próprios.
O que diz a lei
O art. 118 da Lei 8.213/1991 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do contrato na empresa após a cessação do benefício por incapacidade acidentário, independentemente de receber auxílio-acidente.
O benefício mudou de nome com a reforma da Previdência: o antigo auxílio-doença acidentário é hoje auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária. Muita peça e muita súmula ainda usam o nome antigo, e as duas expressões se referem à mesma coisa.
Os requisitos da estabilidade acidentária
A Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho resume os pressupostos:
- afastamento superior a 15 dias;
- percepção do benefício acidentário;
- salvo se, depois da dispensa, for constatada doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato.
A ressalva final é a que mais rende processo. O empregado com doença ocupacional que não chegou a se afastar pelo INSS pode ter a garantia reconhecida se a perícia judicial demonstrar o nexo. A mesma súmula estende a garantia ao contrato por prazo determinado.
| Situação | Tem estabilidade? | Observação |
|---|---|---|
| Afastamento acima de 15 dias com benefício acidentário | Sim | Regra do art. 118 |
| Afastamento curto, sem benefício | Em regra, não | Salvo nexo demonstrado depois |
| Doença ocupacional descoberta após a dispensa | Pode ter | Súmula 378, II |
| Contrato de experiência ou por prazo determinado | Sim | Súmula 378, III |
| Benefício previdenciário comum, sem nexo | Não | Natureza não acidentária |
Dispensa durante a garantia: reintegração ou indenização
Dispensado o empregado no período, o pedido principal é a reintegração. Se o período já terminou quando a ação é julgada, a Súmula 396 do TST diz que são devidos os salários do período entre a dispensa e o fim da estabilidade, sem reintegração. Por isso o tempo entre a dispensa e o ajuizamento importa: quem espera demais transforma o pedido de emprego em pedido de dinheiro.
A prescrição trabalhista é a do art. 7º, XXIX, da Constituição: cinco anos, até o limite de dois anos depois da extinção do contrato. Os marcos e a contagem estão em prazos da reclamação trabalhista.
A indenização por danos
A indenização é outro pedido. A Constituição, no art. 7º, XXVIII, garante o seguro contra acidentes a cargo do empregador, sem excluir a indenização quando ele incorrer em dolo ou culpa. O Supremo, no Tema 932, admitiu também a responsabilidade objetiva quando a atividade, por sua natureza, apresenta risco especial, aplicando o parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
Os pedidos que costumam aparecer:
- Danos materiais: despesas de tratamento e lucros cessantes, e a pensão do art. 950 do Código Civil quando há perda ou redução da capacidade.
- Danos morais: com os parâmetros do art. 223-G da CLT, explicados em dano moral trabalhista.
- Danos estéticos: cumuláveis com os morais, como admite a Súmula 387 do STJ.
Onde entram o INSS e a Justiça Comum
O benefício acidentário é pedido ao INSS, e a ação contra o INSS por acidente do trabalho corre na Justiça Estadual. A ação contra o empregador, por estabilidade e indenização, corre na Justiça do Trabalho. São dois processos, dois réus e duas perícias. A divisão está em benefício acidentário.
A emissão da CAT pelo empregador facilita o reconhecimento do nexo, mas a falta dela não impede: o próprio trabalhador, o sindicato ou o médico podem emiti-la.
A perícia é o ponto de encontro dos dois processos, e eles nem sempre concordam. O laudo do INSS que nega o nexo não impede o juiz do trabalho de reconhecê-lo com base em perícia própria, e o contrário também acontece. Por isso a estratégia precisa olhar os dois processos juntos, sem presumir que o resultado de um decide o outro.
O que pedir ao cliente na primeira conversa
- data do acidente e do afastamento;
- comunicações ao INSS e o tipo do benefício concedido;
- data da alta e da dispensa;
- exames, atestados e prontuários;
- testemunhas do fato e das condições de trabalho.
Perguntas frequentes
A estabilidade começa no acidente ou na alta?
Na cessação do benefício acidentário. O afastamento em si já suspende o contrato, e os 12 meses contam a partir da alta.
O empregador pode dispensar por justa causa durante a estabilidade?
A garantia protege contra a dispensa sem justa causa. A falta grave, se comprovada, autoriza a dispensa, mas costuma ser contestada.
Quem recebe auxílio-acidente continua com estabilidade?
O art. 118 diz que a garantia independe da percepção do auxílio-acidente. Os dois convivem.
Acidente de trajeto dá estabilidade?
A Lei 8.213, no art. 21, IV, "d", equipara o acidente de trajeto ao acidente do trabalho. Uma medida provisória de 2019 chegou a revogar esse trecho e depois deixou de valer. Confira a data do acidente e a jurisprudência atual.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o cliente acidentado tem o cadastro com os processos ligados, o trabalhista e o previdenciário, e cada um com seus andamentos. A data do fim da estabilidade e os prazos que chegam pelas Publicações vão para a agenda. O Adv3 não calcula indenização nem verifica nexo causal: ele guarda datas, documentos e responsáveis.
Todos os artigos · Adv3: software jurídico para escritórios de advocacia · Criar uma conta