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Garantia locatícia: as quatro modalidades do art. 37, a vedação de duas garantias e o que fazer quando o fiador sai

Gestão · 27 de outubro de 2026 · 7 min de leitura · Equipe Adv3

A garantia locatícia pode ser caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento, e o art. 37 da Lei 8.245/1991 proíbe mais de uma delas no mesmo contrato, sob pena de nulidade. A garantia se estende até a devolução do imóvel (art. 39), e o art. 40 lista os casos em que o locador pode exigir novo fiador ou outra modalidade, com prazo de 30 dias para a substituição sob pena de desfazimento da locação.

Neste artigo

  1. As quatro modalidades de garantia locatícia
  2. Só uma garantia por contrato
  3. Caução: dinheiro, bens móveis e bens imóveis
  4. Fiança: o que o Código Civil acrescenta
  5. O seguro de fiança locatícia
  6. A garantia vai até a devolução do imóvel
  7. Quando o locador pode exigir nova garantia
  8. A saída do fiador: 60 ou 120 dias
  9. Sem garantia nenhuma
  10. O que o escritório confere
  11. Perguntas frequentes
  12. Como o Adv3 trata isso

O contrato de locação está assinado, o inquilino mora no imóvel e, dois anos depois, o fiador morre, ou pede para sair, ou vende o único imóvel que tinha. O cliente, locador, pergunta se pode exigir outro. A resposta depende de como a garantia locatícia foi constituída e do que o art. 40 da Lei do Inquilinato prevê, e é um ponto em que o prazo de 30 dias pode terminar em despejo.

Camadas da garantia locatícia: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de cotas de fundo, com a regra de que só uma delas pode existir em cada contrato

As quatro modalidades de garantia locatícia

O art. 37 da Lei 8.245/1991 diz que, no contrato de locação, o locador pode exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

Inciso Modalidade Origem do inciso
I Caução Texto original
II Fiança Texto original
III Seguro de fiança locatícia Texto original
IV Cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento Lei 11.196/2005

Só uma garantia por contrato

O parágrafo único do art. 37 é o ponto que o cliente mais ignora: é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. Contrato que prevê fiador e caução em dinheiro, ou fiador e seguro, desrespeita o texto. Quem lê o contrato antes de propor uma ação precisa saber qual garantia está de pé.

Caução: dinheiro, bens móveis e bens imóveis

O art. 38 regula a caução:

  • Bens móveis: a caução deve ser registrada em cartório de títulos e documentos.
  • Bens imóveis: deve ser averbada à margem da matrícula.
  • Dinheiro: não pode exceder o equivalente a três meses de aluguel, deve ser depositada em caderneta de poupança, e todas as vantagens dela revertem em benefício do locatário no levantamento.
  • Títulos e ações: devem ser substituídos em 30 dias em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras.

Fiança: o que o Código Civil acrescenta

A Lei do Inquilinato fala da fiança, e o Código Civil diz como ela funciona. Os pontos que mais aparecem no escritório:

  • Por escrito, sem interpretação extensiva (art. 819). Fiança que não está clara no contrato não se estende por analogia.
  • Benefício de ordem (art. 827): o fiador demandado pode exigir, até a contestação, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Não vale se ele renunciou, se se obrigou como principal pagador ou devedor solidário, ou se o devedor é insolvente ou falido (art. 828).
  • Morte do fiador (art. 836): a obrigação passa aos herdeiros, mas a responsabilidade se limita ao tempo decorrido até a morte e não pode ultrapassar as forças da herança.
  • Moratória sem consentimento (art. 838, I): o fiador fica desobrigado se o credor conceder prazo ao devedor sem o seu consentimento.

O art. 838, I merece atenção do locador que concede prazo ao inquilino sem ouvir o fiador.

O seguro de fiança locatícia

O art. 41 diz que o seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário. O que o contrato de seguro cobre e exclui define o que o locador pode cobrar, e por isso a apólice precisa ser lida. Não se confunde com o seguro garantia judicial, que garante processo, e não locação.

A garantia vai até a devolução do imóvel

Pelo art. 39, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que a locação seja prorrogada por prazo indeterminado, por força da lei. A redação é da Lei 12.112/2009. A cláusula que limita a fiança ao prazo do contrato, portanto, precisa estar escrita, e o locador que a aceita deve saber o que perde.

Quando o locador pode exigir nova garantia

O art. 40 lista os casos em que o locador pode exigir novo fiador ou a substituição da modalidade:

Caso Inciso
Morte do fiador I
Ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente II
Alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador, ou mudança de residência sem comunicação ao locador III
Exoneração do fiador IV
Prorrogação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo V
Desaparecimento dos bens móveis VI
Desapropriação ou alienação do imóvel VII
Exoneração de garantia constituída por cotas de fundo de investimento VIII
Liquidação ou encerramento do fundo de investimento IX
Prorrogação por prazo indeterminado, depois de o fiador notificar o locador de que quer se desonerar X

O parágrafo único é o que dá consequência ao artigo: o locador pode notificar o locatário para apresentar nova garantia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação. A notificação tem forma e prova, e o roteiro está em notificação extrajudicial na locação. Esgotado o prazo sem nova garantia, o inciso VII do art. 59, § 1º, abre a liminar da ação de despejo. O inciso IX vai além: a falta de pagamento com o contrato desprovido de garantia também a autoriza, inclusive quando a garantia foi extinta ou o fiador pediu exoneração, independentemente de motivo.

A saída do fiador: 60 ou 120 dias

O fiador que quer sair tem o inciso X do art. 40: com a locação prorrogada por prazo indeterminado, uma vez notificado o locador de sua intenção de desoneração, o fiador fica obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação. O Código Civil, para a fiança sem limitação de tempo, fala em sessenta dias (art. 835). Qual dos dois vale no caso concreto é questão a conferir antes de informar o cliente.

Sem garantia nenhuma

O art. 42 diz que, não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador pode exigir o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo. A regra geral é o contrário: pelo art. 20, o locador não pode exigir o pagamento antecipado, salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada.

O que o escritório confere

  1. Qual é a única garantia do contrato, e se há outra que a torne nula.
  2. Se a caução está registrada ou averbada, quando for bem móvel ou imóvel.
  3. O prazo da fiança e a cláusula do art. 39.
  4. Os eventos do art. 40, que o locador precisa acompanhar para notificar a tempo.
  5. Os acordos de atraso, por causa do art. 838, I do Código Civil.

O modelo de cláusula está em modelos de contrato imobiliário, e a rotina da carteira, em software para advogado imobiliário.

Perguntas frequentes

Posso exigir fiador e caução no mesmo contrato?

Não. O art. 37, parágrafo único, veda mais de uma modalidade de garantia por contrato, sob pena de nulidade.

Qual o limite da caução em dinheiro?

O equivalente a três meses de aluguel, depositada em caderneta de poupança (art. 38, § 2º).

A fiança acaba quando termina o prazo do contrato?

Salvo disposição em contrário, a garantia se estende até a devolução do imóvel, ainda que a locação seja prorrogada por prazo indeterminado (art. 39).

O que o locador faz se o fiador morre?

Pode exigir novo fiador ou a substituição da garantia (art. 40, I) e notificar o locatário para apresentar outra em 30 dias, sob pena de desfazimento da locação.

O fiador pode sair da fiança?

Pode se exonerar, ficando obrigado por 120 dias após a notificação na regra do art. 40, X, da Lei do Inquilinato, ou por 60 dias na do art. 835 do Código Civil.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, o contrato, a apólice, a carta de fiança e o registro da caução ficam no processo ou no cadastro do cliente, em Armazenamento, e a Agenda guarda o fim do prazo de 30 dias da notificação como compromisso, preso ao processo. Quando há processo, a intimação chega pelo DJEN em Publicações, que calcula o prazo em dias úteis do CPC. O sistema não acompanha a vida do fiador nem avisa que ocorreu um dos casos do art. 40: esse acompanhamento é do escritório.

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