Habilitação de crédito: os 15 dias do art. 7º, o que o art. 9º exige e o que perde o credor retardatário
Prazos · · 6 min de leitura · Equipe Adv3
A habilitação de crédito é o pedido do credor ao administrador judicial para ser incluído na relação de credores, e o prazo é de 15 dias após o edital (art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005). O art. 9º diz o que ela deve conter. Fora do prazo, a habilitação é retardatária e traz perdas: sem voto na assembleia, sem rateios já feitos e com custas (art. 10). Na falência, o pedido de habilitação ou de reserva decai em três anos da sentença (art. 10, § 10). Os prazos da lei são em dias corridos.
A empresa pediu recuperação judicial, ou foi decretada a falência, e o cliente tem um crédito contra ela. A pergunta que o escritório precisa responder primeiro não é quanto vai receber, e sim se o crédito está na lista e o que fazer se não estiver. A habilitação de crédito tem prazo curto, forma própria e um custo para quem se atrasa, e quem se atrasa perde o voto na assembleia.
Habilitação de crédito: habilitar ou divergir em 15 dias
Publicado o edital, os credores têm 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005). O edital é o do art. 52, § 1º, na recuperação judicial, e o do parágrafo único do art. 99, na falência.
| Situação do credor | O que apresenta |
|---|---|
| O crédito não consta da relação do devedor | Habilitação |
| O crédito consta, mas com importância ou classificação erradas | Divergência |
Quem verifica é o administrador judicial, com base nos livros contábeis, nos documentos do devedor e nos que o credor apresentar (art. 7º, caput).
O que a habilitação precisa conter
O art. 9º lista cinco itens:
- Nome, endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo.
- Valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.
- Documentos comprobatórios e indicação das demais provas a produzir.
- A garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento.
- O objeto da garantia que estiver na posse do credor.
O parágrafo único exige que os títulos e documentos sejam exibidos no original, ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. Note o marco do item 2: a atualização vai até a data do pedido ou da decretação, e não até o dia da habilitação.
Depois da relação: 45 dias e 10 dias
O administrador judicial publica o edital com a relação de credores em 45 dias, contados do fim do prazo de 15 dias (art. 7º, § 2º). Dessa publicação corre o prazo do art. 8º: em 10 dias, o Comitê, qualquer credor, o devedor, seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação, apontando a ausência de crédito ou questionando a legitimidade, a importância ou a classificação de um crédito. A impugnação é autuada em separado e processada nos termos dos arts. 13 a 15.
Todos esses prazos são contados em dias corridos (art. 189, § 1º, I). A conta é diferente da de como contar prazo em dias úteis, e a data que o calendário em dias úteis daria difere da data legal.
A habilitação retardatária
Não observado o prazo de 15 dias, a habilitação é recebida como retardatária (art. 10). O que isso custa:
| Situação | Consequência |
|---|---|
| Recuperação judicial | Sem direito a voto na assembleia-geral, exceto os créditos derivados da relação de trabalho (§ 1º) |
| Falência | Mesma perda de voto, salvo se, na data da assembleia, o quadro-geral já homologado contiver o crédito (§ 2º) |
| Falência | Perda dos rateios já realizados e pagamento de custas, sem contar os acessórios entre o fim do prazo e o pedido (§ 3º) |
| Qualquer processo | Reserva de valor para o crédito discutido (§ 8º) |
Se a habilitação retardatária chega antes da homologação do quadro-geral, é recebida como impugnação (§ 5º). Depois dela, o credor que não habilitou pode requerer a retificação do quadro-geral para incluir o crédito, pelo procedimento que o § 6º chama de ordinário e o § 9º chama de rito comum.
O prazo final: três anos na falência
O § 10 do art. 10, incluído pela Lei 14.112/2020, é o que fecha a porta: o credor deve apresentar o pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, três anos da data da publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. O texto fala em falência: quem acompanha mais de um devedor precisa registrar essa data por processo.
O credor público tem outro caminho
Na falência, o art. 7º-A manda o juiz instaurar, para cada Fazenda Pública credora, um incidente de classificação de crédito público, com intimação eletrônica para apresentar, em 30 dias, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa. O art. 7º-A, portanto, abre um caminho próprio para a Fazenda Pública.
O que o escritório confere
- A data do edital e a contagem de 15 dias corridos.
- O valor atualizado até o pedido de recuperação ou a decretação da falência.
- Os documentos originais e a garantia, com o objeto, se estiver com o cliente.
- O endereço para comunicações, que decide onde o credor é intimado.
- A data dos 3 anos da sentença de falência, se o crédito ainda não foi habilitado.
Para o que acontece com as execuções nesse período, veja stay period na recuperação judicial, e para a carteira de credores, software para recuperação judicial. O pedido que antecede a falência está em pedido de falência.
Perguntas frequentes
Quanto tempo tenho para habilitar o crédito?
Quinze dias da publicação do edital (art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005).
Qual a diferença entre habilitação e divergência?
A habilitação inclui um crédito que não consta da relação, e a divergência discute um crédito relacionado, na importância ou na classificação.
O que acontece se eu perder o prazo?
A habilitação vira retardatária: sem voto na assembleia (salvo trabalhista), e, na falência, sem os rateios já feitos e com custas (art. 10).
Há prazo final para habilitar na falência?
Três anos da publicação da sentença que decretou a falência, sob pena de decadência (art. 10, § 10).
O prazo é em dias úteis?
Não. Os prazos da lei são contados em dias corridos (art. 189, § 1º, I).
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o edital e as decisões do processo chegam pelo DJEN em Publicações. Como o cálculo automático do prazo parte de dias úteis do CPC e a Lei 11.101 conta em dias corridos, o prazo de 15 dias precisa ser conferido e cadastrado à mão na Agenda, preso ao processo. Os documentos do crédito, com o original e a garantia, ficam em Armazenamento. O sistema não atualiza o valor do crédito nem acompanha o quadro-geral de credores.
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