Herdeiro necessário: quem é, qual a parte dele e o que o testamento não alcança
Atendimento · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
Pelo art. 1.845 do Código Civil, herdeiro necessário é o descendente, o ascendente e o cônjuge. A eles pertence a legítima, que é a metade dos bens da herança, calculada depois de abatidas as dívidas e somados os bens sujeitos a colação. Quem tem herdeiro necessário só pode dispor em testamento da outra metade. A posição do companheiro em união estável ainda é objeto de divergência.
O cliente quer fazer um testamento e deixar tudo para um dos filhos, ou para alguém de fora da família. A primeira coisa a explicar é a figura do herdeiro necessário, porque ela limita o que o testamento pode fazer, e ignorar isso é preparar uma disputa para depois da morte.
Quem é herdeiro necessário
O art. 1.845 do Código Civil lista três categorias: os descendentes (filhos, netos), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge. Irmãos, sobrinhos e tios são herdeiros legítimos, mas não necessários: podem ser afastados por testamento que disponha de todo o patrimônio, sem precisar de justificativa.
A ordem de quem herda primeiro está no art. 1.829. Os descendentes vêm antes, em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens; na falta deles, os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge; depois o cônjuge sozinho; e por fim os colaterais.
Qual é a parte do herdeiro necessário
A legítima. O art. 1.846 diz que pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança. O art. 1.789 completa: havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade da herança.
O cálculo, pelo art. 1.847, não é feito sobre o patrimônio bruto:
| Etapa | O que entra |
|---|---|
| Ponto de partida | Valor dos bens existentes na abertura da sucessão |
| Subtrai | Dívidas do falecido e despesas do funeral |
| Soma | Valor dos bens sujeitos a colação, como doações feitas em vida a descendentes |
| Resultado | Base de cálculo: metade dela é a legítima |
A soma dos bens colacionados é o que impede o pai de esvaziar a herança doando em vida a um só filho. A doação a descendente importa adiantamento da legítima, pelo art. 544, salvo dispensa expressa e dentro da parte disponível.
O que o testamento pode e não pode fazer
O testador pode dispor livremente da parte disponível, inclusive em favor de um herdeiro necessário, que recebe a legítima e mais a deixa. Sobre a legítima, as possibilidades são estreitas:
- Cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade só valem sobre a legítima se houver justa causa declarada no testamento, pelo art. 1.848.
- Deserdação afasta o herdeiro necessário apenas pelas causas dos arts. 1.962 e 1.963, com a causa expressa no testamento e provada por quem se beneficia, pelo art. 1.965.
- Doação que excede o que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade é nula na parte excedente, pelo art. 549, a chamada doação inoficiosa.
O companheiro é herdeiro necessário?
Aqui há divergência real. Em 2017, no Tema 809, o STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil e determinou a aplicação ao companheiro do regime sucessório do cônjuge, do art. 1.829. A tese não disse expressamente se o companheiro passa a figurar no art. 1.845, e a doutrina se divide. Há decisões nos dois sentidos.
Na prática, quem planeja a sucessão de alguém em união estável não deve contar com a exclusão do companheiro por testamento como algo seguro. E vale acompanhar o projeto de reforma do Código Civil em tramitação no Senado, que propõe mudanças na lista de herdeiros necessários: até a data deste texto, a regra vigente é a do art. 1.845.
Indignidade não é deserdação
As duas figuras afastam o herdeiro, mas por caminhos diferentes. A indignidade, do art. 1.814, alcança qualquer herdeiro ou legatário que cometeu os atos ali listados, como homicídio doloso contra o autor da herança, e depende de sentença. A deserdação é ato do testador, só atinge herdeiro necessário e exige testamento. Confundi-las é erro comum na primeira consulta.
Onde isso aparece no inventário
A discussão sobre legítima costuma surgir no inventário, quando um herdeiro descobre doações feitas em vida ou um testamento que favorece outro. A colação, a redução de disposições testamentárias e a anulação de doações inoficiosas são discutidas ali. A escolha entre inventário judicial e extrajudicial está em inventário extrajudicial ou judicial, e o impacto da morte de uma parte no processo em curso, em falecimento da parte no processo.
Perguntas frequentes
Posso deixar tudo para um filho só?
Não. Os demais filhos têm direito à legítima. O que se pode fazer é deixar a parte disponível inteira para esse filho, além da parte da legítima que já é dele.
Neto é herdeiro necessário?
É descendente, portanto necessário. Ele herda por direito de representação quando o pai ou a mãe, filho do falecido, já morreu, ou por cabeça se todos os filhos tiverem morrido.
O cônjuge casado em separação total herda?
Na concorrência com descendentes, o art. 1.829, I, exclui o cônjuge casado em separação obrigatória, mas não menciona a separação convencional, e o STJ tem decisões admitindo a concorrência nesse regime. Na falta de descendentes, o cônjuge herda independentemente do regime.
Herdeiro necessário pode renunciar à herança?
Pode, por instrumento público ou termo judicial, pelo art. 1.806. A renúncia é irrevogável e não pode ser feita antes da morte, porque herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, cada herdeiro pode ser cadastrado como cliente e o inventário como processo, com documentos no Armazenamento e prazos na agenda. O portal do cliente mostra o processo a quem é o cliente dele, como descrito em portal do cliente em inventário. O sistema não calcula legítima nem partilha: a conta é do advogado.
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