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Honorários periciais: quem adianta, quando deposita e o que muda na gratuidade

Financeiro · 30 de agosto de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

O adiantamento dos honorários periciais cabe à parte que requereu a perícia, e é rateado quando a prova foi determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, conforme o art. 95 do CPC. O juiz pode autorizar o pagamento de até cinquenta por cento no início dos trabalhos, com o restante pago depois da entrega do laudo e dos esclarecimentos. Para quem é beneficiário da gratuidade, a perícia pode ser custeada por recurso público, na forma do § 3º.

Neste artigo

  1. O adiantamento dos honorários periciais segue quem pediu a prova
  2. O calendário do art. 465
  3. Metade no começo, o resto depois do laudo
  4. Beneficiário da gratuidade: quem paga a perícia
  5. Quando a Fazenda Pública é quem requer
  6. O que isso muda no contrato com o cliente
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

A perícia foi deferida e a conversa muda de assunto: o adiantamento dos honorários periciais precisa sair antes que o trabalho comece. É a hora em que o cliente descobre um custo que ninguém explicou na assinatura do contrato.

Fluxo da nomeação do perito até o pagamento, com a proposta de honorários, a manifestação das partes e a divisão entre início e fim dos trabalhos

O adiantamento dos honorários periciais segue quem pediu a prova

O art. 95 do CPC define a regra em uma frase: cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que indicou, e a do perito é adiantada por quem requereu a perícia, ou rateada quando ela foi determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

Quem pediu Quem adianta o perito
Autor Autor
Réu Réu
Ambas as partes Rateio
Determinada de ofício pelo juiz Rateio

O § 1º permite ao juiz determinar o depósito em juízo do valor. O § 2º manda corrigir monetariamente a quantia depositada.

Adiantar não é perder: quem adianta despesa processual tem a expectativa de reembolso ao final, conforme o resultado, assunto de custas e despesas reembolsáveis.

O calendário do art. 465

A conta de quanto e quando nasce da nomeação do perito, e tem prazos curtos para os dois lados:

  1. Cinco dias para o perito apresentar proposta de honorários, currículo e contatos, pelo art. 465, § 2º.
  2. Cinco dias, em prazo comum, para as partes se manifestarem sobre a proposta, pelo § 3º. Depois disso o juiz arbitra o valor.
  3. Quinze dias da intimação do despacho de nomeação para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, pelo § 1º.

O prazo do item 2 é o único momento barato de discutir valor, e passa despercebido com frequência. Depois de arbitrado, a discussão fica mais cara e mais lenta.

O item 3 é o que decide a qualidade da prova, e o tema tem artigo próprio em impugnação do laudo pericial.

Metade no começo, o resto depois do laudo

O art. 465, § 4º, autoriza o juiz a liberar até cinquenta por cento dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, e o restante só ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

E há um freio: pelo § 5º, quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz pode reduzir a remuneração inicialmente arbitrada.

Para o escritório, isso significa duas datas para controlar, e não uma: a do depósito inicial e a da liberação final, que depende de um evento e não do calendário.

Beneficiário da gratuidade: quem paga a perícia

O § 3º do art. 95 dá duas saídas quando o responsável pelo pagamento é beneficiário da justiça gratuita:

  • perícia custeada com recursos do orçamento do ente público e realizada por servidor do Judiciário ou por órgão conveniado;
  • perícia realizada por particular, paga com recursos do orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, com valor fixado conforme tabela do tribunal ou, na omissão dela, do Conselho Nacional de Justiça.

Duas consequências que o cliente precisa ouvir antes: os valores dessas tabelas costumam ser menores que os de mercado, e a fila depende de estrutura pública, o que alonga o caso.

Ao final, o § 4º manda o juiz oficiar a Fazenda Pública, depois do trânsito em julgado, para executar os valores gastos contra quem foi condenado nas despesas, observado o regime do art. 98, § 2º, quando esse responsável também for beneficiário. E o § 5º veda usar recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para isso.

Quando a Fazenda Pública é quem requer

O art. 91 traz regra própria: as despesas de atos requeridos pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública são pagas ao final pelo vencido. Não havendo previsão orçamentária para o adiantamento no exercício, os honorários periciais são pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, pelo § 2º.

Na prática, é o dispositivo que explica por que uma perícia requerida pelo ente público às vezes demora meses para ser remunerada.

O que isso muda no contrato com o cliente

Despesa de perícia não é honorário do advogado, e essa distinção precisa estar escrita antes de a perícia ser deferida. O contrato define quem provisiona o valor, em quanto tempo e o que acontece se o depósito não for feito: assunto de contrato de honorários advocatícios.

Perícia não paga é uma das causas silenciosas de processo parado no escritório, porque nada vence: o processo apenas não anda até o depósito aparecer.

Perguntas frequentes

Quem adianta os honorários do perito?

A parte que requereu a perícia. Quando a prova é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o adiantamento é rateado, conforme o art. 95 do CPC.

O perito recebe tudo antes de trabalhar?

Não. O juiz pode autorizar o pagamento de até cinquenta por cento no início, e o restante é pago ao final, depois da entrega do laudo e dos esclarecimentos, conforme o art. 465, § 4º.

Dá para discutir o valor proposto pelo perito?

Sim. As partes são intimadas da proposta e têm cinco dias, em prazo comum, para se manifestar, antes de o juiz arbitrar o valor.

Quem tem justiça gratuita paga perícia?

O art. 95, § 3º, prevê o custeio com recursos públicos, por servidor do Judiciário, órgão conveniado ou particular remunerado conforme tabela do tribunal ou do CNJ.

Quem adianta os honorários do assistente técnico?

Cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que indicou, pela primeira parte do art. 95.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, o depósito da perícia pode ser lançado como despesa do caso, com valor, data e comprovante no mesmo lugar do processo, e o prazo de manifestação sobre a proposta entra como prazo com responsável nominal. O sistema não arbitra valor, não cobra o cliente pelo depósito e não substitui o que o contrato precisa dizer sobre despesa: essa combinação é do advogado.

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