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Incompetência relativa e foro de eleição: o que mudou com a Lei 14.879

Prazos · 6 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

A incompetência relativa deve ser alegada como preliminar de contestação; se o réu não alegar, a competência se prorroga (arts. 64 e 65 do CPC). O foro de eleição, desde a Lei 14.879/2024, só vale se constar de contrato escrito, aludir ao negócio e guardar pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação (art. 63, § 1º).

Neste artigo

  1. Incompetência relativa e absoluta: a diferença que importa
  2. Como alegar
  3. O foro de eleição
  4. O que a Lei 14.879/2024 mudou
  5. O que fazer na prática
  6. Relação com a conexão
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

O contrato tem uma cláusula elegendo um foro numa cidade que ninguém no escritório conhece, e a ação foi proposta lá. O réu quer discutir onde a causa deve correr, e a pergunta é a mesma de sempre: ainda dá tempo? A resposta depende de distinguir duas incompetências, uma que pode ser alegada a qualquer tempo e outra que se perde se não for lembrada na contestação. E o foro de eleição, que parecia um assunto resolvido, mudou em 2024.

Camadas da competência: a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, a relativa precisa ser alegada na contestação e o foro de eleição exige contrato escrito e pertinência

Incompetência relativa e absoluta: a diferença que importa

A competência relativa é a que protege o interesse das partes, em regra a de território e de valor. A absoluta protege o interesse público, como a competência em razão da matéria. O CPC trata as duas de forma muito diferente:

Incompetência relativa Incompetência absoluta
Quando alegar Como preliminar de contestação (art. 64) A qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º)
Juiz pode declarar de ofício? Em regra, não Sim (art. 64, § 1º)
Se ninguém alegar A competência se prorroga (art. 65) Pode ser declarada depois
Ministério Público Pode alegar nas causas em que atuar (art. 65, parágrafo único) Também

A consequência prática é severa para o réu: não alegar a incompetência relativa na contestação faz o juízo "errado" virar o juízo certo. Passado o prazo da contestação, a oportunidade se perde.

Como alegar

O art. 64 diz que a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Depois da manifestação da parte contrária, o juiz decide imediatamente a alegação (§ 2º). Se for acolhida, os autos são remetidos ao juízo competente (§ 3º), e, salvo decisão em contrário, conservam-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida (§ 4º).

O art. 340 traz uma facilidade para o réu que mora longe: havendo alegação de incompetência, a contestação pode ser protocolada no foro de domicílio do réu, e o fato é comunicado imediatamente ao juiz da causa. O prazo é o mesmo, mas o réu não precisa litigar a distância só para dizer que não deveria estar ali.

Para a regra geral de onde a ação deve ser proposta, o art. 46 diz que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

O foro de eleição

As partes podem escolher o foro. O art. 63 permite modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores (§ 2º).

Durante anos, bastava constar de contrato escrito e aludir ao negócio. Isso mudou com a Lei 14.879, de 4 de junho de 2024.

O que a Lei 14.879/2024 mudou

O § 1º do art. 63 passou a exigir, além do instrumento escrito e da menção a determinado negócio jurídico, que o foro guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.

Dois parágrafos novos completam o desenho:

  • § 3º: antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que remete os autos ao foro do domicílio do réu.
  • § 4º: citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula na contestação, sob pena de preclusão.
  • § 5º: o ajuizamento de ação em juízo aleatório, isto é, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio discutido, é prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

A mudança atinge o advogado de qualquer lado: o contrato que elege foro "neutro" sem ligação com as partes ou com a obrigação deixou de ser seguro.

O que fazer na prática

Para quem elabora ou revisa contratos:

  1. Confira se o foro eleito tem vínculo com o domicílio de uma das partes ou com o local de cumprimento.
  2. Cite o negócio jurídico na cláusula, e não de forma genérica.
  3. Em relação de consumo, lembre que a eleição só vale se favorável ao consumidor.

Para quem defende o réu:

  1. Leia o contrato antes de contestar, procurando a cláusula de foro.
  2. Alegue a incompetência, ou a abusividade da cláusula, em preliminar, e não depois.
  3. Considere protocolar a contestação no foro de domicílio do réu, pelo art. 340.

Para quem propõe a ação: cuidado com o foro aleatório. O juiz pode declinar a competência de ofício, e o processo recomeça em outro lugar.

Relação com a conexão

A competência relativa pode ser modificada pela conexão ou pela continência (art. 54), o que explica por que ações propostas em foros diferentes podem acabar reunidas. O assunto está em conexão e continência. E, ao contestar, a incompetência é só uma das preliminares do art. 337: a lista completa aparece em réplica à contestação.

Perguntas frequentes

Até quando posso alegar incompetência relativa?

Na contestação, como preliminar. Se o réu não alegar, a competência se prorroga (arts. 64 e 65 do CPC).

O juiz pode declarar de ofício a incompetência relativa?

Em regra, não. A exceção está no art. 63, § 3º, para cláusula de foro abusiva reconhecida antes da citação.

O que mudou no foro de eleição em 2024?

A Lei 14.879/2024 passou a exigir pertinência do foro com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, e previu a declinação de ofício do juízo aleatório.

Posso protocolar a contestação onde moro?

Havendo alegação de incompetência, sim: o art. 340 permite protocolar a contestação no foro de domicílio do réu, com comunicação imediata ao juiz da causa.

Como o Adv3 trata isso

O Adv3 guarda a vara e o tribunal de cada processo e permite criar, na Agenda, o compromisso do prazo da contestação a partir da publicação ou da citação, com o cálculo em dias úteis do CPC na tela de Publicações. O que ele não faz é ler o contrato e avisar que o foro eleito é abusivo ou decidir se cabe alegar incompetência: essa análise, antes de o prazo correr, é do advogado.

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