Incompetência relativa e foro de eleição: o que mudou com a Lei 14.879
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A incompetência relativa deve ser alegada como preliminar de contestação; se o réu não alegar, a competência se prorroga (arts. 64 e 65 do CPC). O foro de eleição, desde a Lei 14.879/2024, só vale se constar de contrato escrito, aludir ao negócio e guardar pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação (art. 63, § 1º).
O contrato tem uma cláusula elegendo um foro numa cidade que ninguém no escritório conhece, e a ação foi proposta lá. O réu quer discutir onde a causa deve correr, e a pergunta é a mesma de sempre: ainda dá tempo? A resposta depende de distinguir duas incompetências, uma que pode ser alegada a qualquer tempo e outra que se perde se não for lembrada na contestação. E o foro de eleição, que parecia um assunto resolvido, mudou em 2024.
Incompetência relativa e absoluta: a diferença que importa
A competência relativa é a que protege o interesse das partes, em regra a de território e de valor. A absoluta protege o interesse público, como a competência em razão da matéria. O CPC trata as duas de forma muito diferente:
| Incompetência relativa | Incompetência absoluta | |
|---|---|---|
| Quando alegar | Como preliminar de contestação (art. 64) | A qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º) |
| Juiz pode declarar de ofício? | Em regra, não | Sim (art. 64, § 1º) |
| Se ninguém alegar | A competência se prorroga (art. 65) | Pode ser declarada depois |
| Ministério Público | Pode alegar nas causas em que atuar (art. 65, parágrafo único) | Também |
A consequência prática é severa para o réu: não alegar a incompetência relativa na contestação faz o juízo "errado" virar o juízo certo. Passado o prazo da contestação, a oportunidade se perde.
Como alegar
O art. 64 diz que a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Depois da manifestação da parte contrária, o juiz decide imediatamente a alegação (§ 2º). Se for acolhida, os autos são remetidos ao juízo competente (§ 3º), e, salvo decisão em contrário, conservam-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida (§ 4º).
O art. 340 traz uma facilidade para o réu que mora longe: havendo alegação de incompetência, a contestação pode ser protocolada no foro de domicílio do réu, e o fato é comunicado imediatamente ao juiz da causa. O prazo é o mesmo, mas o réu não precisa litigar a distância só para dizer que não deveria estar ali.
Para a regra geral de onde a ação deve ser proposta, o art. 46 diz que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
O foro de eleição
As partes podem escolher o foro. O art. 63 permite modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores (§ 2º).
Durante anos, bastava constar de contrato escrito e aludir ao negócio. Isso mudou com a Lei 14.879, de 4 de junho de 2024.
O que a Lei 14.879/2024 mudou
O § 1º do art. 63 passou a exigir, além do instrumento escrito e da menção a determinado negócio jurídico, que o foro guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Dois parágrafos novos completam o desenho:
- § 3º: antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que remete os autos ao foro do domicílio do réu.
- § 4º: citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula na contestação, sob pena de preclusão.
- § 5º: o ajuizamento de ação em juízo aleatório, isto é, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio discutido, é prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A mudança atinge o advogado de qualquer lado: o contrato que elege foro "neutro" sem ligação com as partes ou com a obrigação deixou de ser seguro.
O que fazer na prática
Para quem elabora ou revisa contratos:
- Confira se o foro eleito tem vínculo com o domicílio de uma das partes ou com o local de cumprimento.
- Cite o negócio jurídico na cláusula, e não de forma genérica.
- Em relação de consumo, lembre que a eleição só vale se favorável ao consumidor.
Para quem defende o réu:
- Leia o contrato antes de contestar, procurando a cláusula de foro.
- Alegue a incompetência, ou a abusividade da cláusula, em preliminar, e não depois.
- Considere protocolar a contestação no foro de domicílio do réu, pelo art. 340.
Para quem propõe a ação: cuidado com o foro aleatório. O juiz pode declinar a competência de ofício, e o processo recomeça em outro lugar.
Relação com a conexão
A competência relativa pode ser modificada pela conexão ou pela continência (art. 54), o que explica por que ações propostas em foros diferentes podem acabar reunidas. O assunto está em conexão e continência. E, ao contestar, a incompetência é só uma das preliminares do art. 337: a lista completa aparece em réplica à contestação.
Perguntas frequentes
Até quando posso alegar incompetência relativa?
Na contestação, como preliminar. Se o réu não alegar, a competência se prorroga (arts. 64 e 65 do CPC).
O juiz pode declarar de ofício a incompetência relativa?
Em regra, não. A exceção está no art. 63, § 3º, para cláusula de foro abusiva reconhecida antes da citação.
O que mudou no foro de eleição em 2024?
A Lei 14.879/2024 passou a exigir pertinência do foro com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, e previu a declinação de ofício do juízo aleatório.
Posso protocolar a contestação onde moro?
Havendo alegação de incompetência, sim: o art. 340 permite protocolar a contestação no foro de domicílio do réu, com comunicação imediata ao juiz da causa.
Como o Adv3 trata isso
O Adv3 guarda a vara e o tribunal de cada processo e permite criar, na Agenda, o compromisso do prazo da contestação a partir da publicação ou da citação, com o cálculo em dias úteis do CPC na tela de Publicações. O que ele não faz é ler o contrato e avisar que o foro eleito é abusivo ou decidir se cabe alegar incompetência: essa análise, antes de o prazo correr, é do advogado.
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