Prazo da contestação: 15 dias úteis, e o dia em que a contagem começa
Prazos · · 6 min de leitura · Equipe Adv3
O prazo da contestação no procedimento comum é de 15 dias úteis (art. 335 do CPC). O que varia é o termo inicial: a audiência de conciliação, o pedido de cancelamento dela ou a regra geral do art. 231, conforme o modo da citação. Por isso o erro mais comum não é a conta dos 15 dias, e sim escolher o dia em que ela começa.
O prazo da contestação parece o mais simples do processo civil: quinze dias. A dificuldade está no dia zero. Em um mesmo processo, a contagem pode começar na audiência, no protocolo de um pedido ou na juntada de um documento aos autos, e cada escolha desloca o vencimento em semanas.
Qual é o prazo da contestação?
O art. 335 do CPC dá ao réu quinze dias para contestar, por petição. Como o art. 219 manda contar em dias úteis os prazos processuais, os sábados, domingos e feriados não entram. A suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro, do art. 220, também não conta, e o passo a passo da contagem está em como contar prazo em dias úteis.
O prazo vale para o procedimento comum. Juizado, execução fiscal e processo do trabalho têm prazos próprios, e misturá-los é um erro clássico: prazos no juizado especial e prazos da execução fiscal mostram as diferenças.
De quando o prazo começa a correr
O art. 335 lista três termos iniciais, e o primeiro que se aplica ao caso vale:
| Situação | Termo inicial (art. 335) |
|---|---|
| Houve audiência de conciliação ou mediação e uma parte faltou, ou não houve acordo | A data da audiência, ou da última sessão |
| O réu pediu o cancelamento da audiência (art. 334, § 4º, I) | A data do protocolo desse pedido |
| Nos demais casos | A data prevista no art. 231, conforme o modo da citação |
O terceiro caso é o que gera mais dúvida, porque o art. 231 depende de como o réu foi citado. Com citação pelo correio, o prazo conta da juntada do aviso de recebimento; por oficial de justiça, da juntada do mandado cumprido; por edital, do dia útil seguinte ao fim da dilação marcada pelo juiz; e na citação eletrônica, do dia útil seguinte à consulta ao teor ou ao fim do prazo para consultar. A diferença entre esses atos está em citação e intimação, e o efeito do prazo para consultar, em intimação eletrônica e prazos.
O pedido de cancelamento da audiência muda tudo
Quando o réu manifesta desinteresse na conciliação, ele precisa fazê-lo por petição, com dez dias de antecedência da data da audiência (art. 334, § 5º). Esse protocolo passa a ser o termo inicial da contestação.
O efeito é que a defesa pode vencer antes da audiência que ela aguardaria. Quem protocola o pedido de cancelamento com a audiência ainda distante está, na prática, disparando o relógio dos quinze dias. Se o autor também não quer a audiência, ele diz isso na inicial e o pedido do réu encerra a questão. O ato e suas consequências estão em audiência de conciliação do art. 334.
Com mais de um réu, o desinteresse deve ser manifestado por todos (art. 334, § 6º), e o § 1º do art. 335 faz o prazo de cada um correr da data do respectivo pedido.
O que a contestação precisa trazer
O art. 336 concentra a defesa: toda a matéria, de fato e de direito, tem de estar na contestação, com as provas que o réu pretende produzir. O art. 337 lista o que se alega antes do mérito, como incompetência, incorreção do valor da causa, inépcia, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade e falta de interesse processual.
O art. 341 acrescenta o ônus da impugnação especificada: fato da inicial não impugnado presume-se verdadeiro. Exceções:
- Quando não se admite confissão sobre o fato.
- Quando a inicial não traz o instrumento que a lei considera da substância do ato.
- Quando o fato contradiz a defesa, vista em conjunto.
O defensor público, o advogado dativo e o curador especial não têm o ônus da impugnação especificada. A reconvenção, por sua vez, vai na própria contestação e não em peça separada, tema de reconvenção.
Quando o prazo é em dobro, e quando não é
O prazo de quinze dias pode dobrar. A Fazenda Pública tem prazo em dobro para todas as manifestações, contado a partir da intimação pessoal (art. 183). O Ministério Público e a Defensoria Pública têm regra própria, e litisconsortes com advogados de escritórios diferentes podem ter a contagem dobrada nas condições do art. 229. O tema está em prazo em dobro.
⚠️ Quando o prazo em dobro se aplica, a conta dobra a quantidade de dias, e continua em dias úteis. Uma agenda que registre "15 dias" para um réu que tem direito a 30 marca o vencimento pela metade do tempo e cria pressa que não precisa existir; o erro inverso é muito mais caro.
E se o prazo passar?
Sem contestação no prazo, o réu é revel, e o efeito principal é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344), com exceções. O que restou de defesa para o revel está em revelia no processo civil.
Perguntas frequentes
O prazo da contestação é contado em dias corridos?
Não. O art. 219 do CPC manda contar apenas os dias úteis nos prazos processuais, e a contestação é um deles.
Se o réu não for à audiência de conciliação, quando vence a contestação?
Quinze dias úteis depois da audiência, pelo art. 335, I, quando uma das partes não comparece ou não há autocomposição. Além das consequências sobre o prazo, a ausência injustificada é ato atentatório à dignidade da justiça, com multa do art. 334, § 8º.
A contestação pode ser protocolada em outro foro?
Pode, quando a defesa alega incompetência, absoluta ou relativa: o art. 340 permite protocolá-la no foro de domicílio do réu, com comunicação imediata ao juiz da causa.
Contestação fora do prazo pode ser aceita?
O CPC não prevê prorrogação por conveniência. O prazo só se altera por decisão do juiz nas hipóteses legais ou por calendário processual combinado. Fora disso, o caminho é tratar os efeitos da revelia.
O prazo vale também para a réplica?
Não. A réplica tem prazo próprio, contado da intimação do autor para se manifestar sobre a contestação, e o art. 350 e o art. 351 dão quinze dias nos casos previstos no CPC.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o prazo da contestação entra na agenda como compromisso ligado ao processo, com responsável, e a contagem em dias úteis do CPC sai da ferramenta de prazo nas Publicações, inclusive com a escolha entre disponibilização e publicação como data base. O sistema não sabe qual dos três termos do art. 335 se aplica: quem informa se houve audiência, se o réu pediu cancelamento ou como foi feita a citação é o advogado. Tarefas com checklist ajudam a não esquecer a impugnação especificada e a reconvenção, mas a conferência dos feriados locais e das suspensões do tribunal continua sendo de quem assina.
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