Reconvenção: o pedido do réu que sobrevive à desistência do autor
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A reconvenção é o pedido próprio do réu, conexo com a ação principal ou com o fundamento da defesa, apresentado na contestação. O autor é intimado na pessoa do advogado para responder em 15 dias. A desistência da ação principal não impede o prosseguimento do pedido do réu, e ele pode ser formulado até sem contestação.
O cliente é réu, e tem algo a cobrar da outra parte. A alternativa é abrir um processo novo, com custas, distribuição e mais dois anos de espera, ou usar o mesmo prazo da defesa para pedir. A reconvenção existe para isso, e o que ela tem de mais útil não é a economia: é o fato de não morrer quando o autor desiste.
O que pode ser pedido
O art. 343 do CPC permite ao réu, na contestação, manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. São dois critérios alternativos, e o segundo é mais largo do que parece: basta que o pedido se ligue ao que a defesa alega, e não ao que o autor pediu.
Não há peça separada nem custa de distribuição nova. O pedido vai dentro da mesma contestação, o que muda a forma de escrever a defesa: os fatos precisam sustentar as duas coisas ao mesmo tempo.
O prazo é o da defesa, e a resposta é de 15 dias
Aqui não existe prazo próprio: o momento é o da contestação, e perdê-lo significa ação autônoma depois. Proposta a demanda do réu, o § 1º manda intimar o autor na pessoa de seu advogado para responder em 15 dias. Não há citação nova, e é por isso que o prazo passa despercebido com frequência: ele chega como qualquer publicação.
| Situação | Regra |
|---|---|
| Momento de apresentar | Na contestação, art. 343 |
| Resposta do autor | 15 dias, intimação pelo advogado |
| Autor desiste da ação | O pedido do réu prossegue |
| Réu não contesta | Pode reconvir mesmo assim |
| Contra quem | Autor, e também terceiro |
A independência é a parte que interessa
O § 2º é a razão de existir do instituto no dia a dia: a desistência da ação, ou qualquer causa extintiva que impeça o exame do mérito dela, não obsta o prosseguimento do processo quanto ao pedido do réu.
Ou seja, o autor que percebe que vai perder não desmonta o processo saindo dele. Vale comparar com o que acontece na desistência da ação quando não há pedido do réu na mesa: ali o processo simplesmente se encerra.
O § 6º completa: o réu pode formular seu pedido independentemente de oferecer contestação. É contraintuitivo e está no texto. Quem não tem defesa a fazer, mas tem crédito a cobrar, usa o prazo assim mesmo, ciente dos efeitos descritos em revelia no processo civil sobre a parte não contestada.
Contra o autor, e contra quem mais estiver envolvido
Os §§ 3º e 4º ampliam o quadro subjetivo: o pedido pode ser dirigido contra o autor e terceiro, e pode ser formulado pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
Isso resolve o caso comum em que a relação de fundo tem mais gente do que a inicial mostrou. Quando o terceiro é chamado para responder em regresso, e não para figurar como devedor direto, o caminho é outro, o da denunciação da lide, com prazo de citação próprio.
O § 5º trata do autor que é substituto processual: o reconvinte precisa afirmar ser titular de direito em face do substituído, e dirigir o pedido ao autor também na qualidade de substituto. É a hipótese que aparece em ação sindical e coletiva, e ela conversa com o que se explica em ação coletiva e substituição processual.
O que a peça precisa ter para não ser indeferida
O pedido do réu é uma inicial dentro da contestação, e responde pelos mesmos requisitos: pedido certo, causa de pedir, valor da causa próprio e documentos indispensáveis. Faltando qualquer um, o juiz determina emenda antes de indeferir, na forma descrita em indeferimento da petição inicial.
Dois pontos práticos que decidem o resultado:
- Valor da causa separado, porque dele saem custas e honorários próprios.
- Pedido conexo demonstrado em uma frase, ligando ao objeto da ação ou ao fundamento da defesa. Sem essa frase, a discussão de cabimento consome a peça.
Quando não vale a pena
Nem todo crédito do réu deve entrar no mesmo processo. Três situações em que o pedido autônomo é melhor:
- Quando o rito da pretensão do réu é mais rápido do que o do processo em curso, como na cobrança que caberia em ação monitória.
- Quando a prova do pedido do réu é pesada e atrasaria o julgamento do que já está maduro.
- Quando o cliente quer separar o risco, porque a sucumbência dos dois pedidos passa a correr no mesmo processo.
Dizer isso ao cliente é parte do trabalho. Aumentar o objeto do processo aumenta o custo dele, e a decisão é do cliente informado, não do impulso de pedir tudo.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para apresentar reconvenção?
Não há prazo próprio: ela é apresentada na contestação, no prazo da defesa, na forma do art. 343 do CPC.
O réu que não contesta pode reconvir?
Pode. O § 6º do art. 343 admite o pedido do réu independentemente de contestação, sem prejuízo dos efeitos da revelia sobre o que não foi impugnado.
A desistência do autor derruba o pedido do réu?
Não. O § 2º garante o prosseguimento do processo quanto a esse pedido, mesmo que a ação principal seja extinta sem exame de mérito.
Cabe pedido do réu contra terceiro?
Cabe. Os §§ 3º e 4º admitem que ele seja proposto contra o autor e terceiro, e também pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
Em quanto tempo o autor responde?
Em 15 dias, intimado na pessoa de seu advogado, sem nova citação.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o prazo de resposta que chega por intimação simples entra na agenda com aviso e preso ao processo, e o caso guarda os dois pedidos no mesmo lugar, com os documentos de cada um. O sistema não avalia se existe conexão nem calcula o valor da causa do pedido do réu: isso continua sendo decisão de advogado.
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