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Réplica à contestação: prazo de 15 dias e quando ela é obrigatória

Prazos · 5 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

A réplica à contestação é a manifestação do autor sobre a defesa do réu. O prazo é de 15 dias, e ela é aberta quando o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) ou qualquer das preliminares do art. 337 (art. 351). Sem réplica, o autor deixa de contrapor a defesa e arrisca ver os fatos alegados tidos como incontroversos.

Neste artigo

  1. O que é a réplica à contestação
  2. Quando ela é cabível
  3. O que a réplica deve conter
  4. O que acontece se não houver réplica
  5. Como contar o prazo da réplica
  6. Perguntas frequentes
  7. Como o Adv3 trata isso

A contestação chegou, o juiz publicou "manifeste-se o autor em 15 dias", e a pergunta no escritório é sempre a mesma: é obrigatório fazer a réplica à contestação? O CPC não usa a palavra "réplica", mas descreve o direito do autor de ser ouvido em dois casos, e quase toda contestação cai em um deles. O prazo, por ser de 15 dias úteis, parece largo, e é por isso que costuma ser cumprido na última hora.

Fluxo da réplica à contestação: o réu contesta, o juiz abre prazo de 15 dias, o autor impugna fatos e preliminares, junta a prova nova e o processo segue ao saneamento

O que é a réplica à contestação

É a resposta do autor à defesa do réu. Ela existe para preservar o contraditório: o réu trouxe fatos ou matérias novas, e o autor precisa de oportunidade para respondê-los. No CPC, ela vem de dois dispositivos:

Artigo Quando o autor é ouvido
350 O réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
351 O réu alega qualquer das matérias do art. 337

Nos dois casos o prazo é de 15 dias e o juiz permite ao autor a produção de prova. Não há, em regra, réplica "automática": o autor responde quando o juiz determina a sua oitiva.

Quando ela é cabível

Pense na defesa em duas camadas:

  • Defesa de mérito direta: o réu nega os fatos. A rigor, o autor já disse na inicial o que tinha a dizer, e a réplica é dispensável.
  • Defesa de mérito indireta: o réu admite o fato e traz outro que anula seus efeitos, como pagamento, prescrição ou compensação. Aqui o art. 350 abre a réplica, porque o autor precisa responder ao fato novo.
  • Preliminares: o réu discute o processo antes do mérito. O art. 337 lista 13 matérias, entre elas incompetência, inépcia da inicial, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade e falta de interesse, e a indevida concessão de gratuidade.

Na prática, quase toda contestação traz alguma preliminar, e por isso o despacho para réplica é frequente. Para a comparação com a contestação do outro lado, veja prazo da contestação.

O que a réplica deve conter

A réplica não repete a inicial. Ela tem quatro tarefas:

  1. Rebater as preliminares, uma a uma, com a mesma ordem da contestação.
  2. Impugnar os fatos novos, indicando o que é verdadeiro, o que é falso e o que é irrelevante.
  3. Juntar a prova que contrapõe os fatos novos. O art. 435 permite juntar documentos novos para fazer prova de fatos posteriores ou para contrapor os produzidos nos autos.
  4. Indicar as provas que pretende produzir, porque o prazo é também a oportunidade de especificá-las, se o juiz assim pedir.

Um cuidado: a impugnação genérica ("impugna-se tudo o que consta na contestação") não ajuda. O juiz precisa saber quais fatos novos são contestados e por quê, e só a resposta fato a fato entrega isso.

O que acontece se não houver réplica

Há dois riscos distintos, e é bom não confundi-los:

  • Perder a oportunidade de contrapor um fato novo. O fato novo alegado pelo réu fica sem resposta nos autos, e o juiz pode decidir com base nele, sem que a prova do autor tenha sido produzida.
  • Preclusão do ato. O prazo de 15 dias é peremptório para a parte: passado, a oportunidade se perde. A lógica está em preclusão no processo.

Não é caso de pânico: se o réu apenas negou os fatos, a falta de réplica raramente prejudica. Se ele trouxe preliminar ou fato extintivo, a falta é grave.

Como contar o prazo da réplica

O prazo de 15 dias é contado em dias úteis, a partir da intimação do despacho que abre vista ao autor. A regra geral exclui o dia do começo e inclui o do vencimento, e se aplica o art. 224. Em autos eletrônicos, não há prazo em dobro para litisconsortes com advogados diferentes (art. 229, § 2º), e para autos físicos o prazo em dobro pode ser relevante: veja prazo em dobro.

A recomendação operacional é simples: cadastre o prazo no dia da publicação e trabalhe com um prazo interno, alguns dias antes do vencimento real.

Perguntas frequentes

Réplica à contestação é obrigatória?

Não é obrigatória em todo caso. Ela é aberta quando o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 350) ou preliminar do art. 337 (art. 351). Se o juiz dá prazo e o autor se cala, perde a oportunidade de contrapor.

Qual é o prazo da réplica?

Quinze dias, contados em dias úteis, a partir da intimação do despacho que determina a manifestação.

Posso juntar documentos na réplica?

Sim. O art. 435 permite juntar documentos novos para contrapor os produzidos nos autos ou provar fatos posteriores. Documento que já existia antes da inicial exige justificar a demora.

O que muda se o réu apenas negou os fatos?

Em regra, nada exige réplica, porque o autor já expôs os fatos na inicial. Vale peticionar apenas se houver prova ou argumento novo.

Como o Adv3 trata isso

O Adv3 traz as intimações do DJEN na tela de Publicações, com o cálculo de prazo em dias úteis do CPC e o botão "Agendar o prazo", que vira compromisso na Agenda. Para a réplica, o escritório pode criar uma tarefa com checklist (preliminares, fatos novos, documentos) e responsável. O que ele não faz é redigir a réplica nem decidir a estratégia: ler a contestação, escolher o que impugnar e juntar a prova continuam sendo do advogado.

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