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ITCMD no inventário: quem paga, qual estado cobra e quando recolher

Prazos · 19 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

O ITCMD no inventário é devido pelos herdeiros e legatários sobre o que recebem, à alíquota vigente na data do óbito (Súmula 112 do STF). Imóvel paga ao estado onde está; bens móveis, desde a Emenda Constitucional 132/2023, ao estado do domicílio do falecido. Prazo, multa e base de cálculo são da lei de cada estado.

Neste artigo

  1. O que é o ITCMD no inventário
  2. Quem paga
  3. Qual estado cobra
  4. Alíquota, progressividade e base de cálculo
  5. Quando recolher
  6. Isenções e planejamento
  7. O que não fazer
  8. Perguntas frequentes
  9. Como o Adv3 trata isso

A família quer saber quanto vai custar o inventário, e a maior parcela quase nunca é o honorário nem a custa: é o imposto. O ITCMD no inventário define o orçamento, o momento de recolher e até a escolha entre cartório e juízo, e cada estado tem regra própria.

Fluxo do ITCMD no inventário: abertura da sucessão na data do óbito, declaração dos bens ao estado, avaliação e cálculo do imposto, recolhimento da guia e partilha ou escritura

O que é o ITCMD no inventário

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é estadual, previsto no art. 155, I, da Constituição. No inventário, ele incide sobre a transmissão dos bens do falecido aos herdeiros e legatários. O fato gerador é a morte: pelo princípio da saisine, a herança se transmite no momento do óbito, e é essa data que governa o imposto.

Quem paga

O contribuinte é quem recebe: o herdeiro ou o legatário, cada um sobre a sua parte, como define a lei estadual com base no art. 35 do Código Tributário Nacional. Na prática, o espólio costuma recolher antes da partilha, e o valor sai do patrimônio deixado ou do bolso dos herdeiros quando não há liquidez.

A meação do cônjuge ou companheiro não é herança, e por isso não sofre ITCMD causa mortis. O que o viúvo recebe como herdeiro, além da meação, é tributado. Essa separação é uma das contas que mais mudam o valor final.

Qual estado cobra

Bem Estado competente Base
Imóvel Onde o imóvel está situado CF, art. 155, § 1º, I
Bens móveis, títulos e créditos Domicílio do falecido CF, art. 155, § 1º, II, com redação da EC 132/2023
Falecido com domicílio ou bens no exterior Depende de lei complementar CF, art. 155, § 1º, III

A Emenda Constitucional 132/2023, da reforma tributária, mudou a regra dos bens móveis: antes era o estado onde se processava o inventário, agora é o do domicílio do falecido. Inventário com bens em vários estados pode exigir declarações e guias em mais de um.

Alíquota, progressividade e base de cálculo

O Senado fixou a alíquota máxima em 8%, pela Resolução 9/1992. Dentro desse teto, cada estado define a sua. A EC 132/2023 tornou obrigatória a progressividade em razão do valor do quinhão, e os estados vêm ajustando as leis. A regulamentação da reforma também trata do ITCMD por lei complementar, e as regras de cada estado estão em transição: confira a lei vigente na data do óbito.

A Súmula 112 do STF diz que o imposto é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Óbito antes de uma mudança de alíquota segue a alíquota antiga, mesmo que o inventário comece anos depois.

A base de cálculo é o valor dos bens, e aqui está a maior fonte de discussão: valor venal, valor de referência do estado, valor de mercado. Cada estado tem critério, e a avaliação divergente costuma ser o motivo de impugnação.

Quando recolher

O prazo de pagamento e a multa por atraso estão na lei de cada estado. Muitos estados contam o prazo da data do óbito e preveem multa progressiva para quem abre o inventário tarde. O CPC também tem um prazo próprio: o art. 611 manda instaurar o inventário em 2 meses do óbito, e o atraso pode gerar multa tributária estadual, mesmo que não gere sanção processual.

O momento do recolhimento muda com o caminho escolhido, comparado em inventário extrajudicial ou judicial:

  • Extrajudicial: o tabelião exige a guia paga ou a declaração de isenção antes de lavrar a escritura.
  • Judicial, rito comum: o imposto é calculado no processo, e a Súmula 114 do STF diz que não é exigível antes da homologação do cálculo.
  • Arrolamento sumário: no Tema 1.074, o STJ fixou que a homologação da partilha não depende do prévio recolhimento do ITCMD, sem prejuízo de a Fazenda cobrar depois.

Isenções e planejamento

Os estados preveem isenções, geralmente para quinhões de pequeno valor ou para o imóvel de residência da família, dentro de limites. Não há regra nacional.

Doação em vida também paga ITCMD, e não é necessariamente mais barata. O que muda é o momento e a base. Comparar os dois cenários é trabalho conjunto com o contador, tema de parceria com contador.

O que não fazer

  • Não use a alíquota atual quando o óbito é antigo: vale a da data da morte.
  • Não aplique a regra de competência antiga para bens móveis em óbitos posteriores à EC 132/2023 sem conferir a lei estadual.
  • Não prometa à família um valor fechado antes da avaliação dos bens.
  • Não deixe o prazo estadual correr enquanto se reúne documento: a multa conta.

Perguntas frequentes

A meação paga ITCMD?

Não como herança. A meação é do cônjuge por direito próprio. A parte que ele recebe como herdeiro é tributada.

Previdência privada entra no ITCMD?

O tratamento de planos de previdência privada é discutido e varia por estado e tipo de plano. Confira a lei estadual e a jurisprudência atual antes de incluir ou excluir.

Posso parcelar o ITCMD?

Alguns estados permitem parcelamento. Depende da legislação local.

Quem paga se o herdeiro renunciar?

A renúncia pura e simples faz a parte voltar ao monte, e quem a recebe paga. As consequências tributárias da renúncia variam conforme seja abdicativa ou translativa.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, o inventário é um processo ligado ao cliente, com a data do óbito e as guias no Armazenamento, e o prazo estadual pode virar compromisso na agenda. O portal do cliente mostra à família as movimentações e os honorários. O Adv3 não calcula ITCMD, não emite guia e não substitui o contador: ele organiza o caso.

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