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Prazo de vício do produto: os 30 e 90 dias, e por que 5 anos é outra coisa

Prazos · 2026-08-17 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

O prazo de vício do produto é de 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para duráveis, contados da entrega efetiva ou, no vício oculto, do momento em que ele se evidencia. É decadência, e obsta-se com a reclamação comprovada ao fornecedor. Os 5 anos do art. 27 do CDC são prescrição e valem para o fato do produto: o acidente de consumo, que é outro pedido.

Neste artigo

  1. O prazo de vício do produto
  2. O que obsta a decadência
  3. Vício não é fato do produto
  4. Os 30 dias que o fornecedor tem
  5. Serviço tem a mesma régua
  6. O que isso muda na triagem
  7. Onde os casos morrem
  8. Perguntas frequentes
  9. Como o Adv3 trata isso

Dois prazos do Código de Defesa do Consumidor são confundidos o tempo todo, e a confusão custa o caso inteiro: os 30 ou 90 dias do vício e os cinco anos do fato do produto. Não são o mesmo prazo com nomes diferentes: são institutos diferentes, para pedidos diferentes.

Comparação entre vício do produto e fato do produto: à esquerda, vício com prazo decadencial de trinta dias para não duráveis e noventa para duráveis, contado da entrega ou do aparecimento do vício oculto, com pedido de conserto, troca ou devolução; à direita, fato do produto com prescrição de cinco anos, contada do conhecimento do dano e da autoria, com pedido de reparação

O prazo de vício do produto

O art. 26 do CDC fixa o prazo para reclamar de vício aparente ou de fácil constatação:

  • 30 dias para produto ou serviço não durável;
  • 90 dias para produto ou serviço durável.

A contagem começa da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. No vício oculto, o prazo começa no momento em que o defeito se evidencia, e é essa regra que salva o caso da geladeira que falha no décimo mês.

É prazo decadencial, não se suspende nem se interrompe como a prescrição. A distinção entre os dois institutos, que decide muita coisa aqui, está em prescrição e decadência.

O que obsta a decadência

O art. 26, § 2º, lista as causas obstativas, e a primeira é a que mais aparece na prática: a reclamação comprovadamente formulada ao fornecedor, até a resposta negativa transmitida de forma inequívoca.

Na prática do escritório, isso vira uma regra de prova: número de protocolo, e-mail, print de conversa. Reclamação feita por telefone sem protocolo anotado é reclamação que não existe no processo, e o vício vira decadência.

Vício não é fato do produto

Vício do produto (art. 26) Fato do produto (art. 27)
O que é O produto não funciona como deveria O produto causou dano
Natureza do prazo Decadência Prescrição
Prazo 30 ou 90 dias 5 anos
Início Entrega, ou aparecimento do oculto Conhecimento do dano e da autoria
Pedido típico Conserto, troca, abatimento, devolução Reparação de danos

O celular que não liga é vício. O celular que explodiu e queimou a mão do consumidor é fato do produto: acidente de consumo. Um mesmo evento pode gerar os dois pedidos, com prazos distintos correndo em paralelo.

Os 30 dias que o fornecedor tem

Reclamado o vício, o fornecedor tem 30 dias para saná-lo (art. 18, § 1º). Não sanado, abrem-se as três alternativas à escolha do consumidor: substituição por outro produto, restituição imediata da quantia paga com correção, ou abatimento proporcional do preço.

Esse prazo é o que estrutura a cronologia do caso, e é o que precisa estar registrado com data: quando reclamou, quando o fornecedor respondeu, quando venceram os 30 dias. Três datas, e nenhuma delas chega por publicação, o que faz delas prazo criado à mão dentro do controle de prazos do escritório.

Serviço tem a mesma régua

Os prazos do art. 26 valem também para serviço: 30 dias quando não durável, 90 quando durável, contados do término da execução. Reforma de imóvel, conserto de veículo e instalação entram aí, e é comum o consumidor procurar o escritório depois do prazo achando que o relógio começava na descoberta do defeito, quando o defeito era aparente desde a entrega da obra.

O que isso muda na triagem

Área de consumo é volume, e a triagem decide a viabilidade antes de o caso entrar:

  1. Quando foi a entrega? Define se o prazo é o do aparente.
  2. Quando o defeito apareceu? Define o oculto.
  3. Reclamou? Tem protocolo? Define se a decadência foi obstada.
  4. Houve dano além do produto? Define se há também fato do produto.

Quatro perguntas que cabem numa mensagem: o desenho de triagem do primeiro contato aplicado a uma área em que o caso inviável consome o mesmo tempo do caso bom.

Onde os casos morrem

Decadência não alegada e reconhecida de ofício, reclamação sem prova, e pedido errado: indenização por dano moral em caso que é só vício, sem qualquer circunstância que justifique. Mero aborrecimento por produto com defeito, sem desdobramento, costuma não render dano moral, e insistir nisso enfraquece o pedido principal, que é o do art. 18.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo de vício do produto?

Trinta dias para não duráveis e noventa para duráveis, contados da entrega efetiva ou, no vício oculto, do momento em que o defeito se evidencia.

O prazo do vício oculto conta da compra?

Não. Conta do momento em que o vício se evidencia, que é o que permite reclamar de defeito que aparece meses depois.

Reclamar no SAC interrompe o prazo?

A reclamação comprovadamente formulada obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca. Sem prova da reclamação, não há como demonstrar isso.

Qual a diferença para os cinco anos do art. 27?

Os cinco anos são prescrição e valem para o fato do produto: o acidente de consumo que causa dano. O vício tem prazo decadencial de 30 ou 90 dias.

O fornecedor tem quanto tempo para consertar?

Trinta dias. Não sanado o vício, o consumidor escolhe entre troca, devolução do valor ou abatimento do preço.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, as três datas que decidem o caso de consumo, entrega, reclamação e resposta do fornecedor, ficam registradas no processo, com os comprovantes anexados, e o prazo é criado à mão com responsável e aviso. O sistema não classifica o caso como vício ou fato do produto: essa leitura é do advogado, e é ela que define o pedido.

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