Prazo de vício do produto: os 30 e 90 dias, e por que 5 anos é outra coisa
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
O prazo de vício do produto é de 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para duráveis, contados da entrega efetiva ou, no vício oculto, do momento em que ele se evidencia. É decadência, e obsta-se com a reclamação comprovada ao fornecedor. Os 5 anos do art. 27 do CDC são prescrição e valem para o fato do produto: o acidente de consumo, que é outro pedido.
Dois prazos do Código de Defesa do Consumidor são confundidos o tempo todo, e a confusão custa o caso inteiro: os 30 ou 90 dias do vício e os cinco anos do fato do produto. Não são o mesmo prazo com nomes diferentes: são institutos diferentes, para pedidos diferentes.
O prazo de vício do produto
O art. 26 do CDC fixa o prazo para reclamar de vício aparente ou de fácil constatação:
- 30 dias para produto ou serviço não durável;
- 90 dias para produto ou serviço durável.
A contagem começa da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. No vício oculto, o prazo começa no momento em que o defeito se evidencia, e é essa regra que salva o caso da geladeira que falha no décimo mês.
É prazo decadencial, não se suspende nem se interrompe como a prescrição. A distinção entre os dois institutos, que decide muita coisa aqui, está em prescrição e decadência.
O que obsta a decadência
O art. 26, § 2º, lista as causas obstativas, e a primeira é a que mais aparece na prática: a reclamação comprovadamente formulada ao fornecedor, até a resposta negativa transmitida de forma inequívoca.
Na prática do escritório, isso vira uma regra de prova: número de protocolo, e-mail, print de conversa. Reclamação feita por telefone sem protocolo anotado é reclamação que não existe no processo, e o vício vira decadência.
Vício não é fato do produto
| Vício do produto (art. 26) | Fato do produto (art. 27) | |
|---|---|---|
| O que é | O produto não funciona como deveria | O produto causou dano |
| Natureza do prazo | Decadência | Prescrição |
| Prazo | 30 ou 90 dias | 5 anos |
| Início | Entrega, ou aparecimento do oculto | Conhecimento do dano e da autoria |
| Pedido típico | Conserto, troca, abatimento, devolução | Reparação de danos |
O celular que não liga é vício. O celular que explodiu e queimou a mão do consumidor é fato do produto: acidente de consumo. Um mesmo evento pode gerar os dois pedidos, com prazos distintos correndo em paralelo.
Os 30 dias que o fornecedor tem
Reclamado o vício, o fornecedor tem 30 dias para saná-lo (art. 18, § 1º). Não sanado, abrem-se as três alternativas à escolha do consumidor: substituição por outro produto, restituição imediata da quantia paga com correção, ou abatimento proporcional do preço.
Esse prazo é o que estrutura a cronologia do caso, e é o que precisa estar registrado com data: quando reclamou, quando o fornecedor respondeu, quando venceram os 30 dias. Três datas, e nenhuma delas chega por publicação, o que faz delas prazo criado à mão dentro do controle de prazos do escritório.
Serviço tem a mesma régua
Os prazos do art. 26 valem também para serviço: 30 dias quando não durável, 90 quando durável, contados do término da execução. Reforma de imóvel, conserto de veículo e instalação entram aí, e é comum o consumidor procurar o escritório depois do prazo achando que o relógio começava na descoberta do defeito, quando o defeito era aparente desde a entrega da obra.
O que isso muda na triagem
Área de consumo é volume, e a triagem decide a viabilidade antes de o caso entrar:
- Quando foi a entrega? Define se o prazo é o do aparente.
- Quando o defeito apareceu? Define o oculto.
- Reclamou? Tem protocolo? Define se a decadência foi obstada.
- Houve dano além do produto? Define se há também fato do produto.
Quatro perguntas que cabem numa mensagem: o desenho de triagem do primeiro contato aplicado a uma área em que o caso inviável consome o mesmo tempo do caso bom.
Onde os casos morrem
Decadência não alegada e reconhecida de ofício, reclamação sem prova, e pedido errado: indenização por dano moral em caso que é só vício, sem qualquer circunstância que justifique. Mero aborrecimento por produto com defeito, sem desdobramento, costuma não render dano moral, e insistir nisso enfraquece o pedido principal, que é o do art. 18.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo de vício do produto?
Trinta dias para não duráveis e noventa para duráveis, contados da entrega efetiva ou, no vício oculto, do momento em que o defeito se evidencia.
O prazo do vício oculto conta da compra?
Não. Conta do momento em que o vício se evidencia, que é o que permite reclamar de defeito que aparece meses depois.
Reclamar no SAC interrompe o prazo?
A reclamação comprovadamente formulada obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca. Sem prova da reclamação, não há como demonstrar isso.
Qual a diferença para os cinco anos do art. 27?
Os cinco anos são prescrição e valem para o fato do produto: o acidente de consumo que causa dano. O vício tem prazo decadencial de 30 ou 90 dias.
O fornecedor tem quanto tempo para consertar?
Trinta dias. Não sanado o vício, o consumidor escolhe entre troca, devolução do valor ou abatimento do preço.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, as três datas que decidem o caso de consumo, entrega, reclamação e resposta do fornecedor, ficam registradas no processo, com os comprovantes anexados, e o prazo é criado à mão com responsável e aviso. O sistema não classifica o caso como vício ou fato do produto: essa leitura é do advogado, e é ela que define o pedido.