Prazos do INPI: os 60 dias de quase tudo, e o prazo que só volta em dez anos
Prazos · · 6 min de leitura · Equipe Adv3
Os prazos do INPI correm da publicação na Revista da Propriedade Industrial, que é a própria intimação: ninguém liga nem envia carta. Quase todos são de 60 dias, incluindo oposição, exigência e recurso, e a exigência não respondida arquiva o pedido em definitivo. Ao lado deles convivem dois prazos de outra escala: a renovação do registro de marca, a cada dez anos, e a anuidade da patente, todo ano a partir do terceiro.
Quem vem do contencioso estranha duas coisas nos prazos do INPI. A primeira é que quase todos têm a mesma duração. A segunda é que um deles só volta a bater na porta daqui a dez anos, e nenhum sistema de processo foi feito para lembrar disso.
A publicação é a intimação, e não existe outra
O art. 223 da Lei da Propriedade Industrial resolve o assunto em uma frase: os prazos só começam a correr no primeiro dia útil após a intimação, que é feita mediante publicação no órgão oficial do INPI, a Revista da Propriedade Industrial.
Não há intimação pessoal, e-mail obrigatório nem telefonema. Se ninguém do escritório abriu a revista, o prazo correu do mesmo jeito. É a mesma natureza do acompanhamento de publicações do contencioso, com uma diferença que pesa: a revista é semanal e a leitura precisa ser de todas as semanas, não das semanas em que se espera alguma coisa.
Nos prazos do INPI, quase tudo são 60 dias
A lei padronizou. O art. 224 chega a dizer que, não havendo estipulação expressa, o prazo para praticar o ato é de 60 dias.
| Ato | Prazo | Dispositivo |
|---|---|---|
| Oposição ao pedido de marca | 60 dias da publicação | art. 158 |
| Manifestação sobre a oposição | 60 dias | art. 158, § 1º |
| Resposta a exigência no exame | 60 dias | art. 159 |
| Recurso | 60 dias | art. 212 |
| Contrarrazões ao recurso | 60 dias | art. 213 |
| Manifestação em caducidade | 60 dias | art. 143, § 2º |
A uniformidade é conveniente e cria a armadilha: como todos os prazos são iguais, é fácil anotar o tipo do ato e esquecer de anotar a data. O que diferencia um caso do outro não é a duração, é o dia da publicação.
A exigência não respondida não tem volta
Entre os prazos de 60 dias, um tem consequência diferente dos demais.
Pelo art. 159, § 1º, a exigência não respondida leva ao arquivamento definitivo do pedido. E o art. 212, § 2º, diz que não cabe recurso da decisão que determina o arquivamento definitivo. As duas regras juntas significam que perder esse prazo encerra o pedido, sem instância seguinte.
Quando há recurso, ele tem efeito suspensivo e devolutivo pleno (art. 212, § 1º) e é decidido pelo Presidente do INPI, encerrando a instância administrativa (§ 3º). Depois disso, a discussão é judicial.
Os prazos que vencem em outra escala
Aqui está o que separa a propriedade industrial de qualquer outra área de prazos, e o motivo de a planilha não dar conta.
Marca. O registro vigora por 10 anos contados da concessão, prorrogável por períodos iguais e sucessivos (art. 133). O pedido de prorrogação deve ser formulado durante o último ano de vigência (§ 1º). Passado o termo final, ainda cabe nos 6 meses seguintes, com retribuição adicional (§ 2º).
Patente. A retribuição anual começa no início do terceiro ano do depósito (art. 84) e deve ser paga nos primeiros três meses de cada período anual, ou nos seis meses seguintes com adicional (§ 2º). A vigência é de 20 anos para invenção e 15 para modelo de utilidade, contados do depósito (art. 40).
Um controle que só enxerga os próximos 30 dias não serve para nada disso. O compromisso é com uma data que cai em 2036, e ela precisa estar registrada em algum lugar que sobreviva à troca de estagiário, de computador e de sistema.
A caducidade que o cliente provoca sem saber
O art. 143 permite que qualquer pessoa com legítimo interesse peça a caducidade do registro se, decorridos cinco anos da concessão, a marca não tiver sido usada no Brasil, ou se o uso tiver parado por mais de cinco anos consecutivos.
O § 2º manda intimar o titular para se manifestar em 60 dias, com o ônus de provar o uso. Prova de uso é documento de cliente: nota fiscal, embalagem, material de venda, anúncio com data. Se isso não estiver guardado ao longo dos anos, os 60 dias não bastam para reunir.
O que registrar no caso, além do prazo
Um cadastro de propriedade industrial útil guarda o que a revista não repete:
- O número do pedido ou registro no INPI, que não é número CNJ e não cabe no campo de processo judicial.
- A data de concessão, que é de onde correm os dez anos da marca.
- A data do depósito, que é de onde correm as anuidades da patente.
- As provas de uso, acumuladas ano a ano, e não procuradas no dia da intimação.
Guardar isso por uma década é problema de arquivamento de processos encerrados, não de agenda: o caso está encerrado e ainda assim tem data futura. O que um sistema precisa ter para sustentar essa carteira está em software para advogado de propriedade intelectual.
Perguntas frequentes
Os prazos do INPI contam em dias úteis?
Não. São dias corridos, com início no primeiro dia útil seguinte à publicação na revista, conforme o art. 223.
Perdi o prazo de renovação da marca. Acabou?
Não imediatamente. O art. 133, § 2º, dá seis meses após o termo final da vigência, com pagamento de retribuição adicional. Passado esse período, o registro se extingue.
Cabe recurso do deferimento do pedido de marca?
Não. O art. 212, § 2º, exclui o recurso tanto do arquivamento definitivo quanto da decisão que defere o pedido de registro.
Preciso ler a revista toda semana?
Sim, ou usar um serviço de vigilância que faça isso. Não existe intimação alternativa, e o prazo corre de qualquer forma.
A patente vale 20 anos a partir de quando?
Do depósito, não da concessão. O parágrafo único do art. 40, que garantia prazo mínimo contado da concessão, foi revogado pela Lei 14.195/2021.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3 dá para cadastrar o caso de marca ou patente sem número de processo judicial, com as datas de depósito e de concessão registradas e prazos na agenda, inclusive para datas distantes como a renovação decenal.
O que o Adv3 não faz: não lê a Revista da Propriedade Industrial nem vigia marcas. Não há captura de publicação do INPI, então a leitura da revista continua com o escritório ou com um serviço especializado, e o que entra no sistema é a data que alguém encontrou lá.
Todos os artigos · Adv3: software jurídico para escritórios de advocacia · Criar uma conta