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Prazos do INPI: os 60 dias de quase tudo, e o prazo que só volta em dez anos

Prazos · 2026-08-18 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

Os prazos do INPI correm da publicação na Revista da Propriedade Industrial, que é a própria intimação: ninguém liga nem envia carta. Quase todos são de 60 dias, incluindo oposição, exigência e recurso, e a exigência não respondida arquiva o pedido em definitivo. Ao lado deles convivem dois prazos de outra escala: a renovação do registro de marca, a cada dez anos, e a anuidade da patente, todo ano a partir do terceiro.

Neste artigo

  1. A publicação é a intimação, e não existe outra
  2. Nos prazos do INPI, quase tudo são 60 dias
  3. A exigência não respondida não tem volta
  4. Os prazos que vencem em outra escala
  5. A caducidade que o cliente provoca sem saber
  6. O que registrar no caso, além do prazo
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

Quem vem do contencioso estranha duas coisas nos prazos do INPI. A primeira é que quase todos têm a mesma duração. A segunda é que um deles só volta a bater na porta daqui a dez anos, e nenhum sistema de processo foi feito para lembrar disso.

Linha do tempo dos prazos de uma marca: publicação do pedido, oposição em sessenta dias, exame com exigência, concessão, dez anos de vigência e renovação no último ano

A publicação é a intimação, e não existe outra

O art. 223 da Lei da Propriedade Industrial resolve o assunto em uma frase: os prazos só começam a correr no primeiro dia útil após a intimação, que é feita mediante publicação no órgão oficial do INPI, a Revista da Propriedade Industrial.

Não há intimação pessoal, e-mail obrigatório nem telefonema. Se ninguém do escritório abriu a revista, o prazo correu do mesmo jeito. É a mesma natureza do acompanhamento de publicações do contencioso, com uma diferença que pesa: a revista é semanal e a leitura precisa ser de todas as semanas, não das semanas em que se espera alguma coisa.

Nos prazos do INPI, quase tudo são 60 dias

A lei padronizou. O art. 224 chega a dizer que, não havendo estipulação expressa, o prazo para praticar o ato é de 60 dias.

Ato Prazo Dispositivo
Oposição ao pedido de marca 60 dias da publicação art. 158
Manifestação sobre a oposição 60 dias art. 158, § 1º
Resposta a exigência no exame 60 dias art. 159
Recurso 60 dias art. 212
Contrarrazões ao recurso 60 dias art. 213
Manifestação em caducidade 60 dias art. 143, § 2º

A uniformidade é conveniente e cria a armadilha: como todos os prazos são iguais, é fácil anotar o tipo do ato e esquecer de anotar a data. O que diferencia um caso do outro não é a duração, é o dia da publicação.

A exigência não respondida não tem volta

Entre os prazos de 60 dias, um tem consequência diferente dos demais.

Pelo art. 159, § 1º, a exigência não respondida leva ao arquivamento definitivo do pedido. E o art. 212, § 2º, diz que não cabe recurso da decisão que determina o arquivamento definitivo. As duas regras juntas significam que perder esse prazo encerra o pedido, sem instância seguinte.

Quando há recurso, ele tem efeito suspensivo e devolutivo pleno (art. 212, § 1º) e é decidido pelo Presidente do INPI, encerrando a instância administrativa (§ 3º). Depois disso, a discussão é judicial.

Os prazos que vencem em outra escala

Aqui está o que separa a propriedade industrial de qualquer outra área de prazos, e o motivo de a planilha não dar conta.

Marca. O registro vigora por 10 anos contados da concessão, prorrogável por períodos iguais e sucessivos (art. 133). O pedido de prorrogação deve ser formulado durante o último ano de vigência (§ 1º). Passado o termo final, ainda cabe nos 6 meses seguintes, com retribuição adicional (§ 2º).

Patente. A retribuição anual começa no início do terceiro ano do depósito (art. 84) e deve ser paga nos primeiros três meses de cada período anual, ou nos seis meses seguintes com adicional (§ 2º). A vigência é de 20 anos para invenção e 15 para modelo de utilidade, contados do depósito (art. 40).

Um controle que só enxerga os próximos 30 dias não serve para nada disso. O compromisso é com uma data que cai em 2036, e ela precisa estar registrada em algum lugar que sobreviva à troca de estagiário, de computador e de sistema.

A caducidade que o cliente provoca sem saber

O art. 143 permite que qualquer pessoa com legítimo interesse peça a caducidade do registro se, decorridos cinco anos da concessão, a marca não tiver sido usada no Brasil, ou se o uso tiver parado por mais de cinco anos consecutivos.

O § 2º manda intimar o titular para se manifestar em 60 dias, com o ônus de provar o uso. Prova de uso é documento de cliente: nota fiscal, embalagem, material de venda, anúncio com data. Se isso não estiver guardado ao longo dos anos, os 60 dias não bastam para reunir.

O que registrar no caso, além do prazo

Um cadastro de propriedade industrial útil guarda o que a revista não repete:

  • O número do pedido ou registro no INPI, que não é número CNJ e não cabe no campo de processo judicial.
  • A data de concessão, que é de onde correm os dez anos da marca.
  • A data do depósito, que é de onde correm as anuidades da patente.
  • As provas de uso, acumuladas ano a ano, e não procuradas no dia da intimação.

Guardar isso por uma década é problema de arquivamento de processos encerrados, não de agenda: o caso está encerrado e ainda assim tem data futura.

Perguntas frequentes

Os prazos do INPI contam em dias úteis?

Não. São dias corridos, com início no primeiro dia útil seguinte à publicação na revista, conforme o art. 223.

Perdi o prazo de renovação da marca. Acabou?

Não imediatamente. O art. 133, § 2º, dá seis meses após o termo final da vigência, com pagamento de retribuição adicional. Passado esse período, o registro se extingue.

Cabe recurso do deferimento do pedido de marca?

Não. O art. 212, § 2º, exclui o recurso tanto do arquivamento definitivo quanto da decisão que defere o pedido de registro.

Preciso ler a revista toda semana?

Sim, ou usar um serviço de vigilância que faça isso. Não existe intimação alternativa, e o prazo corre de qualquer forma.

A patente vale 20 anos a partir de quando?

Do depósito, não da concessão. O parágrafo único do art. 40, que garantia prazo mínimo contado da concessão, foi revogado pela Lei 14.195/2021.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3 dá para cadastrar o caso de marca ou patente sem número de processo judicial, com as datas de depósito e de concessão registradas e prazos com responsável e aviso, inclusive para datas distantes como a renovação decenal.

O que o Adv3 não faz: não lê a Revista da Propriedade Industrial nem vigia marcas. Não há captura de publicação do INPI, então a leitura da revista continua com o escritório ou com um serviço especializado, e o que entra no sistema é a data que alguém encontrou lá.

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