Recuperação extrajudicial: quando cabe, o quórum e o que mudou em 2020
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A recuperação extrajudicial é o plano que o devedor negocia com seus credores e leva ao juiz para homologar (arts. 161 a 167 da Lei 11.101/2005). Desde a Lei 14.112/2020, o plano assinado por credores de mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida obriga também os demais daquela espécie. Créditos tributários ficam de fora, e os trabalhistas só entram com negociação coletiva.
A empresa tem dívida concentrada em poucos bancos e fornecedores, não quer o peso de uma recuperação judicial e precisa de fôlego. A recuperação extrajudicial existe para isso: é uma negociação feita fora do processo, que passa pelo juiz só para ganhar força contra a minoria que não assinou. Desde 2020 ficou mais fácil de usar.
O que é a recuperação extrajudicial
Prevista nos arts. 161 a 167 da Lei 11.101/2005, é um plano de pagamento negociado diretamente entre o devedor e seus credores. O devedor escolhe quais créditos inclui, e não precisa abranger todos. Depois, pede ao juiz a homologação.
Os requisitos do devedor são os mesmos da recuperação judicial, do art. 48: exercer atividade regularmente há mais de 2 anos, não ser falido, não ter obtido recuperação judicial nos últimos 5 anos, entre outros. O art. 161, § 3º, impede o pedido se houver recuperação judicial pendente ou se o devedor tiver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano extrajudicial há menos de 2 anos.
As duas formas de homologação
| Forma | Quem fica vinculado | Base |
|---|---|---|
| Facultativa | Só os credores que assinaram | art. 162 |
| Obrigatória | Os que assinaram e os demais da mesma espécie abrangida | art. 163 |
Na forma obrigatória, a Lei 14.112/2020 reduziu o quórum: basta a assinatura de credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida pelo plano. Antes eram três quintos. A mesma reforma permitiu apresentar o pedido com adesão de pelo menos um terço dos créditos, com o compromisso de alcançar o quórum em até 90 dias, pelo § 7º do art. 163.
Quem fica de fora
Nem todo crédito pode entrar:
- Tributários: não se sujeitam à recuperação extrajudicial.
- Trabalhistas e de acidente de trabalho: depois da Lei 14.112/2020, o art. 161, § 1º, admite a inclusão, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da categoria.
- Credores proprietários: os do art. 49, § 3º, como alienação fiduciária e arrendamento mercantil, e os de adiantamento de contrato de câmbio, do art. 86, II, ficam fora, salvo se aderirem.
O plano não pode prever pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que não estejam sujeitos a ele, pelo art. 161, § 2º.
Os prazos do procedimento
Recebido o pedido, o juiz manda publicar edital convocando os credores a apresentar impugnação no prazo de 30 dias, pelo art. 164. Os credores podem alegar apenas o não preenchimento do quórum, a prática de atos de falência ou de fraude, ou o descumprimento de requisito legal. O devedor tem 5 dias para se manifestar sobre as impugnações, e o juiz decide em seguida.
Depois da reforma, o § 8º do art. 163 estende ao pedido de recuperação extrajudicial, em relação aos créditos abrangidos, a suspensão de ações e execuções que o art. 6º prevê na recuperação judicial. O alcance dessa suspensão é o que mais diferencia o pedido de hoje do de antes de 2021, e é tratado com mais detalhe em stay period.
Extrajudicial ou judicial
A escolha depende do perfil da dívida:
- dívida concentrada em poucos credores financeiros, que aceitam negociar, favorece a extrajudicial;
- passivo pulverizado, com muitos trabalhistas e fornecedores, favorece a judicial;
- necessidade de proteção ampla e imediata contra todos os credores favorece a judicial.
A extrajudicial é mais rápida, mais barata e menos exposta. Também não tem administrador judicial nem assembleia. Mas protege menos, e um plano mal negociado pode não alcançar o quórum. Quando a negociação ainda não está madura para ir ao juiz, a mediação empresarial pode ser um passo anterior, tema de mediação e conciliação empresarial.
Como montar o pedido
O art. 162 manda juntar ao pedido a justificativa e o documento com os termos e condições do plano, com as assinaturas dos credores que aderiram. Na forma obrigatória, o art. 163, § 6º, exige ainda a exposição da situação patrimonial do devedor, as demonstrações contábeis do último exercício e as levantadas especialmente para o pedido, os documentos que comprovem os poderes dos subscritores e a relação nominal completa dos credores, com endereço, natureza, classificação e valor atualizado de cada crédito. A lista de credores mal feita é o que mais alimenta impugnações sobre o quórum.
O que não fazer
- Não contar o quórum sobre o total da dívida: é por espécie abrangida.
- Não incluir crédito tributário no plano.
- Não incluir trabalhistas sem negociação coletiva.
- Não prometer ao cliente que a homologação impede todas as execuções: a suspensão é sobre os créditos abrangidos.
Perguntas frequentes
Microempresa pode pedir recuperação extrajudicial?
Sim, desde que preencha os requisitos do art. 48. Não há procedimento próprio para micro e pequena empresa nessa modalidade.
O credor que não assinou pode recorrer?
Pode apresentar impugnação nos 30 dias do edital, nas matérias do art. 164, e recorrer da sentença de homologação.
Se o plano não for cumprido, vira falência?
A sentença de homologação é título executivo judicial, e o credor pode executar o que foi pactuado. As demais consequências dependem do plano e do caso, e convém conferir a lei antes de orientar o cliente.
Preciso de administrador judicial?
Não. A recuperação extrajudicial não tem administrador judicial.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o pedido de homologação é um processo ligado ao cliente, o prazo do edital entra na agenda pelas Publicações, e cada adesão a colher pode virar tarefa com responsável e prazo. O Adv3 não calcula quórum nem administra créditos: a planilha de credores continua sendo da equipe, e a rotina da área está em software para recuperação judicial.
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