Remoção de conteúdo na internet: o que o Marco Civil exige e o que o STF mudou
Segurança · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
O art. 19 do Marco Civil da Internet só responsabilizava a plataforma que descumprisse ordem judicial de remoção. Em 2025, o STF declarou o artigo parcialmente inconstitucional: para a maior parte dos conteúdos ilícitos, a notificação extrajudicial já pode gerar responsabilidade, mantido o regime da ordem judicial para crimes contra a honra. Nudez sem consentimento sempre bastou notificar, pelo art. 21.
O vídeo difamatório está no ar, os comentários se multiplicam e o cliente quer saber quanto tempo leva para tirar. A resposta mudou recentemente. O Marco Civil da Internet continua sendo a base, mas o STF redesenhou, em 2025, quando a plataforma passa a responder por não remover.
O que o Marco Civil da Internet dizia
A Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, adotou no art. 19 a regra da ordem judicial: o provedor de aplicações só seria responsabilizado civilmente por conteúdo de terceiro se, após ordem judicial específica, não tomasse providências para torná-lo indisponível. O § 1º exige que a ordem identifique clara e especificamente o conteúdo, de forma a permitir sua localização inequívoca, o que na prática significa a URL.
A exceção do art. 21 sempre existiu: para imagens, vídeos ou outros materiais com nudez ou atos sexuais de caráter privado divulgados sem autorização, basta a notificação da vítima ou de seu representante legal. A plataforma que não remove depois de notificada responde subsidiariamente.
O que o STF decidiu em 2025
No julgamento dos Temas 987 e 533 de repercussão geral, concluído em junho de 2025, o STF declarou o art. 19 parcialmente inconstitucional. Em síntese, a tese fixada estabelece que:
- para conteúdos ilícitos em geral, a plataforma pode responder se, notificada extrajudicialmente, não remover, aplicando-se a lógica do art. 21;
- para crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria, continua valendo a exigência de ordem judicial do art. 19, sem prejuízo da remoção por notificação;
- há dever de cuidado para conteúdos graves, como os ligados a terrorismo, pornografia infantil e ataques à democracia, com responsabilidade por falha sistêmica;
- anúncios e impulsionamentos pagos têm presunção de responsabilidade.
A aplicação dessas regras ainda está sendo assentada nos tribunais, e a tese completa é longa e cheia de ressalvas. Antes de afirmar ao cliente qual regime vale, leia o texto da tese e confira decisões posteriores.
Os caminhos, lado a lado
| Tipo de conteúdo | O que basta para responsabilizar a plataforma | Observação |
|---|---|---|
| Nudez ou ato sexual sem consentimento | Notificação da vítima | Art. 21 do Marco Civil |
| Ofensa à honra | Ordem judicial | Regime do art. 19, mantido pelo STF |
| Outros ilícitos | Notificação extrajudicial, conforme a tese do STF | Alcance ainda em consolidação |
| Conteúdo pago ou impulsionado | Presunção de responsabilidade | Tese do STF de 2025 |
| Crítica legítima e opinião | Em regra, não há remoção | Liberdade de expressão |
Primeiro preserve a prova
Antes de pedir a remoção, registre o conteúdo. Depois de removido, a prova pode desaparecer. A ata notarial é o meio mais sólido, e existem plataformas de registro técnico de páginas. O artigo sobre prova digital e cadeia de custódia explica por que print simples é frágil.
Guarde as URLs exatas de cada publicação. Ordem judicial sem URL é ordem difícil de cumprir.
A notificação e a ação
A notificação à plataforma usa o canal de denúncia dela ou formulário próprio para ordens e pedidos legais. Ela deve identificar o conteúdo, o fundamento e quem pede.
Não havendo remoção, a ação pede tutela de urgência para indisponibilizar o conteúdo. Em casos graves, a tutela antecipada antecedente permite pedir a medida antes de formular o pedido final completo.
Descobrir quem publicou
O art. 22 do Marco Civil permite à parte interessada requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações, para instruir processo. O pedido precisa trazer indícios do ilícito, justificativa da utilidade dos registros e o período a que se referem.
Os provedores de aplicação guardam os registros de acesso por seis meses, pelo art. 15. Esperar demais pode fazer o dado sumir, e a produção antecipada de prova é um caminho para pedir só os dados, antes da ação principal.
O que não resolve
Pedir a remoção de tudo que fala do cliente, inclusive crítica legítima, gera indeferimento e pode virar notícia. Também não resolve pedir a ordem sem as URLs: o juízo manda emendar, e o tempo passa.
E não prometa sumiço completo. Conteúdo removido de uma plataforma pode reaparecer em outra, e a remoção de resultados de busca segue discussão própria.
Perguntas frequentes
A plataforma é obrigada a remover só com meu pedido?
Depende do conteúdo. Nudez sem consentimento, sim, pelo art. 21. Para outros ilícitos, a tese do STF de 2025 ampliou a responsabilidade após notificação, mas ofensa à honra ainda exige ordem judicial para responsabilizar.
Quanto tempo a plataforma guarda os dados de quem publicou?
O art. 15 obriga o provedor de aplicações a guardar os registros de acesso por seis meses. Peça cedo.
Preciso processar o autor e a plataforma juntos?
Não necessariamente. É comum pedir à plataforma a remoção e os dados, e depois ajuizar contra o autor identificado.
O conteúdo removido pode voltar?
Pode, em outro endereço. A ordem pode prever a remoção de reproduções idênticas, conforme o caso.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a ata notarial, os prints e as URLs ficam no Armazenamento, ligados ao cliente ou ao processo, com controle de versões. O prazo dado pelo juiz para a plataforma cumprir a ordem pode ir para a agenda. O Adv3 não notifica plataformas, não monitora a internet e não registra páginas com validade técnica: isso é feito em cartório ou por serviço especializado.
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