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Requisitos do testamento: os tipos, a forma de cada um e o limite da legítima

Organização · 17 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

O Código Civil prevê três formas ordinárias de testamento, a pública, a cerrada e a particular, cada uma com seus requisitos de forma e de testemunhas. Pode testar quem tem mais de 16 anos e pleno discernimento, e, havendo herdeiros necessários, o testador só dispõe livremente da metade dos bens.

Neste artigo

  1. Quem pode fazer testamento
  2. As três formas e os requisitos do testamento de cada uma
  3. O limite que o cliente costuma desconhecer: a legítima
  4. Os testamentos especiais e o codicilo
  5. Revogação e o que pode invalidar
  6. Depois da morte: o cumprimento
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

O cliente quer "deixar tudo certo" e pergunta qual documento precisa fazer. A resposta depende de três coisas: quem ele quer beneficiar, se tem herdeiros necessários e quanto de formalidade aceita. Os requisitos do testamento mudam conforme a forma escolhida, e falhar na forma é o que mais derruba a vontade do testador depois que ele morreu.

Comparação dos três testamentos ordinários: o público, lavrado pelo tabelião com duas testemunhas; o cerrado, escrito pelo testador e aprovado pelo tabelião com duas testemunhas; e o particular, escrito pelo próprio testador e lido a três testemunhas

Quem pode fazer testamento

Pelo art. 1.860 do Código Civil, não podem testar os incapazes e os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. O parágrafo único autoriza os maiores de 16 anos.

A capacidade é aferida no momento do ato. A incapacidade superveniente não invalida o testamento já feito, e a capacidade que surge depois não valida o que foi feito por quem era incapaz, pelo art. 1.861. Por isso, em clientes idosos ou com doença que afete o discernimento, um laudo médico contemporâneo ao ato é uma cautela comum, assim como o registro do atendimento em que o cliente explicou o que queria.

As três formas e os requisitos do testamento de cada uma

O art. 1.862 prevê o testamento público, o cerrado e o particular. O art. 1.863 proíbe o testamento conjuntivo, feito por duas pessoas no mesmo instrumento, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Forma Quem escreve Testemunhas Ponto de atenção
Público (art. 1.864) Tabelião, conforme as declarações do testador 2 Lido em voz alta e assinado por todos no mesmo ato
Cerrado (art. 1.868) O testador, ou alguém a seu rogo 2 na aprovação O tabelião aprova sem conhecer o conteúdo; o lacre não pode ser violado
Particular (art. 1.876) O próprio testador, à mão ou por meio mecânico Pelo menos 3 Precisa ser confirmado em juízo depois da morte

Testamento público

É o mais seguro quanto à prova. O tabelião escreve conforme as declarações do testador, lê em voz alta na presença de duas testemunhas e todos assinam. O conteúdo fica no livro do cartório, o que afasta o risco de perda e de destruição.

Testamento cerrado

O testador escreve, ou pede que alguém escreva por ele, e entrega ao tabelião na presença de duas testemunhas, declarando que aquele é o seu testamento. O tabelião lavra o auto de aprovação e cerra o documento. A vantagem é o sigilo. O risco é o documento ser aberto ou violado antes da hora, o que pode levar à sua ineficácia.

Testamento particular

Escrito pelo testador, de próprio punho ou por processo mecânico, lido e assinado na presença de pelo menos três testemunhas, que também assinam. Sem rasuras nem espaços em branco no caso do escrito por meio mecânico. Depois da morte, o documento precisa ser publicado em juízo e confirmado pelas testemunhas, e se faltarem algumas delas, pelo menos uma deve reconhecê-lo, pelo art. 1.878.

O art. 1.879 admite, em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular sem testemunhas, a critério do juiz. É hipótese estreita, e não alternativa de conveniência.

O limite que o cliente costuma desconhecer: a legítima

Havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade da herança, pelo art. 1.789. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, pelo art. 1.845. A outra metade, a legítima, pertence a eles de pleno direito.

Na prática, o pai com filhos que quer deixar "tudo" para um só deles não consegue. Pode, no máximo, deixar a parte disponível para esse filho, que receberá também a sua quota da legítima. Explicar isso antes de lavrar o ato evita um testamento que será reduzido no inventário, etapa em que a organização do caso pesa, como mostra software para inventário e sucessões.

Os testamentos especiais e o codicilo

O art. 1.886 prevê formas especiais: o marítimo, o aeronáutico e o militar, para situações em que o testador não tem acesso às formas ordinárias. São raros na advocacia do dia a dia.

Mais comum é o codicilo, do art. 1.881: um escrito particular, datado e assinado, para disposições de pequeno valor, como móveis, roupas, joias de pouco valor e instruções sobre o enterro. Não substitui o testamento para bens relevantes.

Revogação e o que pode invalidar

O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito, pelo art. 1.969, e a pessoa pode mudar de ideia quantas vezes quiser. Já a invalidade aparece por falta de forma, incapacidade do testador ou vício de vontade, e o prazo para impugnar a validade é de 5 anos, contados do registro do testamento, pelo art. 1.859.

Depois da morte: o cumprimento

O testamento precisa passar por juízo antes de produzir efeitos no inventário: abertura, registro e cumprimento, nos arts. 735 a 737 do CPC. A jurisprudência do STJ e a regulamentação do CNJ passaram a admitir o inventário em cartório mesmo com testamento, desde que ele tenha sido registrado judicialmente e os herdeiros sejam capazes e concordes. As condições estão em inventário extrajudicial ou judicial.

Perguntas frequentes

Quais são os requisitos do testamento?

Capacidade do testador, a partir dos 16 anos e com pleno discernimento, e o cumprimento da forma escolhida: público com 2 testemunhas, cerrado com 2 testemunhas na aprovação ou particular com pelo menos 3 testemunhas.

Posso deixar todos os meus bens para uma só pessoa?

Só se não houver herdeiros necessários. Havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, o testador dispõe livremente apenas da metade.

Testamento particular vale sem cartório?

Vale, desde que cumpra a forma do art. 1.876, mas precisa ser confirmado em juízo depois da morte, com as testemunhas.

O testamento pode ser mudado?

Sim. Pode ser revogado ou substituído a qualquer tempo, pela mesma forma em que pode ser feito.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, o cliente que planeja a sucessão tem uma ficha com documentos, gravações dos atendimentos e compromissos, e a minuta e suas versões ficam no Armazenamento, com histórico e lixeira. A reunião com o tabelião entra na agenda. O sistema não redige testamento nem confere a forma do ato: isso continua com o advogado e o cartório.

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